TRF1 - 1002782-63.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002782-63.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002782-63.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DA 11A REGIAO - AMAZONAS E RORAIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004-A, JANNE SALES GOMES - AM3045-A e FERNANDA KELEN SOUSA DA SILVA - AM11739-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002782-63.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002782-63.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11A REGIÃO - AMAZONAS E RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004-A, JANNE SALES GOMES - AM3045-A e FERNANDA KELEN SOUSA DA SILVA - AM11739-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região e Justiça Federal do Amazonas – SITRAAM/RR, de sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação da Portaria Conjunta STF n° 01/2016 e consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, ocasionadas pelo pagamento tardio do reajuste, previstos nos artigos 2º, incisos I e II, e 4º da Lei nº 13.317/2016 e no art. 13, §1º, incisos I e II, da Lei nº 11.416/2006 (alterado pela Lei nº 13.317/2016), acrescidos de juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões de apelação, o recorrente alega que: a) a Lei n.º 13.317/2016 estabelece em seus artigos 2º e 3º que os efeitos financeiros do reajuste do vencimento e da Gratificação Judiciária – GAJ começam a partir de 1º de junho de 2016; b) entretanto, a Portaria Conjunta n.º 1, de 21.7.2016, editada pelos Tribunais Superiores em conjunto com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, inova o ordenamento jurídico ao adiar os efeitos financeiros previstos inciso II do artigo 2º, inciso II do § 1º do artigo 3º, no art. 4º, no artigo 5º, e nos Anexos II e III da Lei n.º 13.317/2016; c) essa alteração viola o princípio da legalidade, disposto no art. 5º, II, da Constituição, que vincula a Administração Pública, sujeita à obrigação de fazer disposta expressamente na Lei n.º 13.317/2006.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002782-63.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002782-63.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11A REGIÃO - AMAZONAS E RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004-A, JANNE SALES GOMES - AM3045-A e FERNANDA KELEN SOUSA DA SILVA - AM11739-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Na apelação do Sindicato dos Profissionais Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região notam-se presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual se passa à respectiva apreciação.
Controverte-se nos autos a legalidade da Portaria Conjunta n° 01/2016, dos Tribunais Superiores e TJDFT, que postergou os reajustes de vencimentos e da Gratificação de Atividade Judiciária previstos na Lei n° 13.317/2016.
Na ação coletiva ajuizada em face da União Federal, buscou o SITRAAM/RR fosse declarado o direito de seus substituídos ao reajuste concedido pela Lei 13.317/2016, afastando-se a postergação imposta pela Portaria Conjunta n° 01/2016, dos efeitos financeiros decorrentes do disposto nos arts. 2º, I e II, 3º, § 1º, I e II, 4º, 5º, e nos Anexos II e III da Lei 13.317/2016.
Defende o Sindicato autor que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria corresponder a julho de 2016, mês da publicação da reportada Lei.
Eis o que dispõem os mencionados artigos da Lei n° 13.317/2016, que alteraram os dispositivos do Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, Lei n. 11.416/2006: Art. 2º A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo II desta Lei, observada a seguinte razão: I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2016; II - 3% (três por cento), a partir de 1º de julho de 2016; (...).
Art. 3º.
Os arts. 13 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13.
A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. § 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a: I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016; II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016; (...) Art. 4º O Anexo III da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, a partir de 1º de abril de 2016.
Art. 5º Os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14. (...) § 6º O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.” (NR) “Art. 15. (...).
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. § 1º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.
De sua parte, a Portaria Conjunta n° 1, de 21/7/2016, considerando o disposto no artigo 98, § 2°, da Lei n° 13.242/2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e no inciso II do § 1° do artigo 169 da Constituição Federal, determinou que os efeitos financeiros decorrentes do disposto no inciso II do artigo 2°, inciso II do § 1° do artigo 3°, no art. 4°, no artigo 5°, e nos Anexos II e III da Lei n° 13.317/2016, de 20 de julho de 2016, seriam computados a partir do dia 21 de julho de 2016.
Com efeito, a interpretação literal da Lei n° 13.317/2016 indica que os reajustes deveriam ser concedidos de maneira retroativa.
Todavia, a interpretação sistemática da legislação não pode desconsiderar o art. 169, § 1º, II, da Constituição (conforme Emenda Constitucional nº 19/1998): Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
De outra parte, o artigo 98, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2016 (Lei n° 13.242/2015) obstou a concessão dos respectivos reajustes com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia (destaques acrescidos): Art. 98.
Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas; III - manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e IV - parecer ou comprovação de solicitação de parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição Federal, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. § 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público Federal e Conselho Nacional do Ministério Público. § 2º Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo, e as leis deles decorrentes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia. § 3º Excetua-se do disposto neste artigo a transformação de cargos que, justificadamente, não implique aumento de despesa. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos militares das Forças Armadas.
No sentido da interpretação acima, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento do Tema representativo da controvérsia nº 180, fixou a seguinte tese: O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido aos cargos em comissão - cjs dos servidores do poder judiciário da união é 21 de julho de 2016 (art. 4º, anexo III, da lei nº 13.317/2016; art. 98, § 2º da lei nº 13.242/2015; e, portaria conjunta STF n. 01/2016). É também neste sentido a orientação desta Corte Regional: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO.
REAJUSTE.
CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO.
LEI N. 13.317/2016.
EFEITOS FINANCEIROS.
PORTARIA CONJUNTA STF N. 1/2016.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação coletiva ajuizada em face da União, que objetiva, em síntese, declarar o direito dos substituídos ao reajuste concedido pela Lei 13.317/2016, com os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos incisos I e II do artigo 2º, incisos I e II do § 1º do artigo 3º, no artigo 4º, no artigo 5º, e nos Anexos II e III da Lei 13.317/2016 ocorrendo a partir de julho de 2016 (mês da publicação da Lei 13.317/2016). 2.
Discute-se nos autos se o termo inicial dos efeitos financeiros deveria retroagir a julho de 2016 (mês da publicação da Lei 13.317/2016) devido à dotação orçamentária. 3.
Verifica-se que a Portaria Conjunta n. 1, de 21/7/2016, considerando o disposto no artigo 98, § 2° da Lei n° 13.242/2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e no inciso II do § 1° do artigo 169 da Constituição Federal, determinou que os efeitos financeiros decorrentes do disposto no inciso II do artigo 2°, inciso II do § 1° do artigo 3°, no art. 4°, no artigo 5°, e nos Anexos II e III da Lei n° 13.317/2016, de 20 de julho de 2016, seriam computados a partir do dia 21 de julho de 2016. 4.
Apesar de a interpretação literal da Lei 13.317/2016 indicar que os reajustes deveriam ser concedidos de maneira retroativa, fato é que uma interpretação sistemática da legislação, mais especificamente do inciso II do § 1º do art. 169 da CF/1988 e do art. 98, § 2º, da LDO de 2016 revela que é vedada a concessão dos respectivos reajustes com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015 (AC 1021423-83.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Rui Gonçalves, TRF1, PJe, julgado e publicado em 4.12.2024).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DA LEI Nº 13.317/2016.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
REGULAMENTAÇÃO PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 21 DE JULHO DE 2016.
CONVERGÊNCIA COM A LDO 2016 E COM A CF/88.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI.
VALIDADE.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
O pleito do sindicato recorrente consiste em obter a concessão de reajuste remuneratório integral aos servidores substituídos, com efeitos retroativos decorrentes da Lei nº 13.317/2016. 2.
O art. 98, § 2º, da Lei nº 13.242/2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 (LDO), em consonância com o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, regula que os projetos de lei e as medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e a encargos sociais não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia. 3.
A Lei nº 13.317/2016, que entrou em vigor em 21 de julho de 2016, promoveu alteração de natureza remuneratória na Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União.
Além disso, trouxe em seus dispositivos a forma de implementação das respectivas parcelas, inclusive de maneira retroativa.
A Portaria Conjunta nº 1, de 21 de julho de 2016, elaborada nos termos do citado art. 26 da Lei nº 11.416/2006, regula no art. 1º que os efeitos financeiros decorrentes do disposto no inciso II do artigo 2º, no inciso II do § 1º do artigo 3º, no art. 4º, no artigo 5º, e nos Anexos II e III da Lei nº 13.317/2016, de 20 de julho de 2016, ocorrerão a partir do dia 21 de julho de 2016. 4.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais fixou no tema representativo de controvérsia nº 180 a tese de que "[o] termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido aos cargos em comissão - CJ’s dos servidores do Poder Judiciário da União é 21 de julho de 2016 (art. 4º, Anexo III, da Lei nº 13.317/2016; art. 98, § 2º da Lei nº 13.242/2015; e, Portaria Conjunta STF n. 01/2016)".
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não é cabível o afastamento da limitação temporal disposta na Portaria Conjunta nº 1, de 21/07/2016, pois a adoção de datas retroativas previstas na Lei 13.317/2016 resultaria em ofensa ao art. 98, § 2º, da LDO de 2016 e ao art. 169, § 1º, II, da CF. 5.
No caso, a parte recorrente alega que seria cabível a concessão integral e retroativa dos reajustes concedidos aos servidores por meio da Lei nº 13.317/2016.
Para tanto, afirma que seria nula a Portaria Conjunta nº 1, de 21 de julho de 2016, que regulamentou a referida lei, uma vez que teria extrapolado o poder regulamentar ao determinar que o reajuste deveria ser concedido a partir de sua entrada em vigor, e não de maneira retroativa. 6.
Em que pese a interpretação literal da Lei 13.317/2016 indicar que os reajustes deveriam ser concedidos de maneira retroativa, fato é que uma interpretação sistemática da legislação, mais especificamente do inciso II do § 1º do art. 169 da CF e do art. 98, § 2º, da LDO de 2016 revela que é vedada a concessão dos respectivos reajustes com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia.
Em consequência, não há que se falar em extrapolação do poder regulamentar ou em nulidade da portaria que determinou que os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 13.317/2016 ocorrerão a partir de 21 de julho de 2016, data de entrada em vigor da lei. 7.
Revela-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais relativos à concessão de reajuste remuneratório integral aos servidores substituídos, com efeitos retroativos. 8.
Apelação da parte autora desprovida (AC 1020367-18.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/05/2024).
Por fim, em caso assemelhado, ao julgar a constitucionalidade da Portaria Conjunta n° 2.2018 dos presidentes das cortes e conselhos superiores e do TJDFT, que postergou os efeitos financeiros da Lei n° 13.752/2018, a qual concedeu aumento ao subsídio da magistratura, o Supremo Tribunal Federal considerou correta a interpretação feita à luz da Constituição e necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendendo legítima a fixação da data para início dos efeitos financeiros a partir da previsão de dotação pela lei orçamentária (AO 2680, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2023 PUBLIC 31-05-2023) A sentença deve ser mantida.
Apelação a que se nega provimento.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002782-63.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002782-63.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11A REGIÃO - AMAZONAS E RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004-A, JANNE SALES GOMES - AM3045-A e FERNANDA KELEN SOUSA DA SILVA - AM11739-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO.
REAJUSTE.
GAJ.
CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO.
LEI N. 13.317/2016.
EFEITOS FINANCEIROS.
PORTARIA CONJUNTA STF N. 1/2016.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região e Justiça Federal do Amazonas – SITRAAM/RR, de sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação da Portaria Conjunta STF n° 01/2016 e consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, ocasionadas pelo pagamento tardio do reajuste, previstos nos artigos 2º, incisos I e II, e 4º da Lei nº 13.317/2016 e no art. 13, §1º, incisos I e II, da Lei nº 11.416/2006 (alterado pela Lei nº 13.317/2016), acrescidos de juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
Controverte-se nos autos a legalidade da Portaria Conjunta n° 01/2016, dos Tribunais Superiores e TJDFT, que postergou os reajustes de vencimentos e da Gratificação de Atividade Judiciária previstos na Lei n° 13.317/2016. 3.
Verifica-se que a Portaria Conjunta n° 1, de 21/7/2016, considerando o disposto no artigo 98, § 2° da Lei n° 13.242/2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e no inciso II do § 1° do artigo 169 da Constituição Federal, determinou que os efeitos financeiros decorrentes do disposto no inciso II do artigo 2°, inciso II do § 1° do artigo 3°, no art. 4°, no artigo 5°, e nos Anexos II e III da Lei n° 13.317/2016, de 20 de julho de 2016, seriam computados a partir do dia 21 de julho de 2016. 4.
Apesar de a interpretação literal da Lei n° 13.317/2016 indicar que os reajustes deveriam ser concedidos de maneira retroativa, fato é que uma interpretação sistemática da legislação, mais especificamente do inciso II do § 1º do art. 169 da CF/1988 e do art. 98, § 2º, da LDO de 2016 revela que é vedada a concessão dos respectivos reajustes com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia. 5.
Em caso assemelhado, ao julgar a constitucionalidade da Portaria Conjunta n° 2/2018 dos presidentes das cortes e conselhos superiores e do TJDFT, que postergou os efeitos financeiros da Lei n° 13.752/2018, a qual concedeu aumento ao subsídio da magistratura, o Supremo Tribunal Federal considerou correta a interpretação feita à luz da Constituição e necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendendo legítima a fixação da data para início dos efeitos financeiros a partir da previsão de dotação pela lei orçamentária (STF, 1ª Turma, AO 2680, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, acórdão publicado em 31.5.2023). 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/06/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
09/06/2022 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2022 13:11
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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