TRF1 - 1067944-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS PROCESSO: 1014470-77.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067944-79.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LEIDYANE DUARTE BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1014470-77.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1067944-79.2024.4.01.3400.
GENARIO GRASSI RIOS NETO Servidor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014470-77.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: LEIDYANE DUARTE BRAGA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal formulado em sede de agravo de instrumento interposto por LEIDYANE DUARTE BRAGA contra decisão interlocutória que revogou liminar anteriormente concedida, a qual havia determinado sua reintegração em processo seletivo para oficial técnico temporário da Força Aérea Brasileira.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que participou regularmente do certame, tendo sido aprovada em todas as etapas intelectuais, psicológicas e documentais, sendo posteriormente eliminada na fase de inspeção de saúde (INSPSAU) sob o fundamento de histórico de cirurgia no joelho, apesar de apresentar laudos médicos que atestam sua plena recuperação e aptidão física.
Sustenta que exerce atualmente função militar sem qualquer limitação, o que, aliado à ausência de restrição nos laudos médicos, demonstra a inconsistência do ato administrativo de eliminação.
Aduz, ainda, que houve violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a exclusão do certame baseou-se exclusivamente em antecedente médico já superado, sem atual comprometimento funcional.
Alega risco de dano irreparável diante da continuidade das etapas do concurso, bem como prejuízo à sua carreira militar, à isonomia no certame e à integridade moral.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de que seja determinada sua imediata reintegração ao certame, garantindo-lhe o direito de participar regularmente das etapas subsequentes do processo seletivo.
Conclusos os autos.
Decido.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
O art. 1.019, I, do CPC, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Em cognição sumária, entendo ser cabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo da demora.
No caso em análise, a parte autora foi aprovada nas etapas iniciais do processo seletivo para Oficial Técnico Temporário, tendo sido considerada inapta na fase de inspeção de saúde em razão de ter se submetido, anteriormente, a cirurgia de reconstrução do ligamento do joelho esquerdo.
Sustenta, contudo, que laudos médicos atualizados atestam sua plena recuperação funcional, sem qualquer restrição para o desempenho de atividades militares, as quais, inclusive, já exerce atualmente.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido de que “os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo” (RE 898.450/SP, Ministro Luiz Fux, Pleno, Repercussão Geral, Julgamento em 17/08/2016, DJe-114 de 31/05/2017).
No caso, a eliminação da candidata viola o princípio da razoabilidade, uma vez que as alterações clínicas apresentadas não configuram qualquer incompatibilidade com o exercício das funções inerentes ao cargo de Oficial Técnico Temporário – serviços jurídicos.
Nesse sentido, destaca-se o laudo médico constante do Id 2145184156 dos autos de origem, o qual atesta que a autora não apresenta alterações ortopédicas e não possui restrições.
Ressalte-se, ainda, que a requerente já exerce atualmente a atividade militar como 3º Sargento e foi considerada apta em inspeção de saúde realizada pelo próprio Comando da Aeronáutica, em 15 de fevereiro de 2014 (Id 2146918404 dos autos de origem), o que evidencia o caráter desproporcional e injustificado de sua exclusão do certame sob a alegação de inaptidão para o serviço militar.
Alinhado a esse entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. ÁREA DE INFORMÁTICA.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO.
CONDIÇÃO FÍSICA NÃO INCAPACITANTE.
MOTIVAÇÃO DESARRAZOADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. “O entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade”. (AMS 1001315-70.2017.4.01.3400, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (conv.), Sexta Turma, PJe 13/05/2020). 2.
No caso dos autos, o impetrante foi eliminado do processo seletivo em função de diagnóstico de diagnóstico de Transtornos Internos dos Joelhos (CID M23), Outros Transtornos de Discos Intervertebrais – Redução do Espaço Discal L5-S1( CID M51), e Achados Anormais de Exames para Diagnóstico por Imagem de Outras Estruturas do Corpo (CID R93), tendo sido enquadrado na categoria de incapaz B2. 4.
A eliminação do candidato na espécie viola o princípio da razoabilidade, uma vez que as alterações clínicas apresentadas não representam incompatibilidade com o exercício do cargo de Oficial Técnico Temporário - área de Informática, mormente considerando-se que sua aptidão para o cargo encontra-se atestada por meio de laudos médicos particulares, corroboradas, inclusive, por ata de inspeção de saúde realizada pelo próprio médico perito do Exército, que atestou a ausência de anormalidades no Exame Clínico do paciente. 5.
Apelação a que se dá provimento para, confirmando a decisão proferida nos autos da tutela cautelar antecedente nº 1018498-35.2018.4.01.0000, considerá-lo apto na fase de Inspeção de Saúde e reconhecer a sua aprovação no exame para a Seleção ao Serviço Militar Temporário nº 02-SSMR/11, de 2 de agosto de 2017, assegurando sua permanência no cargo de Oficial Técnico Temporário na área de Informática. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1001755-32.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2022 PAG.) PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
EXÉRCITO BRASILEIRO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AVISO DE CONVOCAÇÃO N. 02 – SSMR/11/2019.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
AUSÊNCIA.
APTIDÃO DEMONSTRADA.
DIREITO A PERMANÊNCIA NO CERTAME. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de processo seletivo público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para garantir à impetrante a participação na Etapa V – Exame de Aptidão Física e prosseguimento nas demais fases do concurso. 2.
Não há necessidade de participação de outros candidatos como litisconsortes passivos necessários, porquanto a pretensão da impetrante era a de continuar participando do concurso público e, apenas no caso de aprovação, ser nomeada e empossada no cargo público.
Logo, o acolhimento da pretensão não impactaria necessariamente na esfera jurídica de outros candidatos. 3.
Sendo a impetrante pessoa física e tendo afirmado sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, mostrou-se correto o deferimento da gratuidade de justiça pelo juízo a quo, notadamente considerando a ausência de elementos concretos demonstrando que não faria jus ao benefício. 4.
Esta Corte tem decidido que “o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública” (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019). 5.
A parte impetrante concorreu ao cargo de Oficial Técnico Temporário, na área de Fisioterapia.
A comissão avaliadora eliminou a candidata do processo seletivo por considerá-la “incapaz” na inspeção de saúde, em face de diagnóstico de “CID M23.8”, referente a “outros transtornos internos do joelho. 6.
Os laudos médicos apresentados demonstram plena aptidão da parte impetrante para desempenhar as atribuições do cargo a que concorreu.
Desatende à razoabilidade o ato de eliminação da candidata, porquanto a condição de saúde que motivou a suposta incapacidade para o exercício do cargo não a impede de exercer as atividades, tampouco se pode eliminá-la ao argumento de que o exercício do cargo pode, futuramente, agravar seu quadro.
Precedentes desta Corte. 7.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para anular o ato administrativo que eliminou a parte apelante do processo seletivo público, com as consequências disso decorrentes: realização das demais etapas do certame e, caso aprovada, nomeação e posse conforme a ordem de classificação. (AC 1044729-50.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
Nesse contexto, ao menos em cognição perfunctória, vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado, bem como do periculum in mora.
Com tais razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a imediata reintegração da candidata ao certame objeto da presente demanda, assegurando-lhe o direito de participar das etapas subsequentes do processo seletivo.
Comunique-se com urgência ao Magistrado de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, retornem-se os autos conclusos.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
27/08/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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