TRF1 - 1002215-96.2017.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002215-96.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002215-96.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A e HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002215-96.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002215-96.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUÍ REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A e HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido deduzido pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Piauí – SINPRF/PI em face da União, para inserir na folha de pagamento dos substituídos, o acréscimo de 1% (um por cento) acumulado a partir da edição da lei n° 10.697/2003, incluindo férias, gratificações natalinas e demais parcelas de natureza salarial, com efeitos financeiros retroativos.
Em suas razões de apelação, o lado autor aduz que: a) com a publicação da Lei n° 10.697/2003, foi concedida aos servidores e pensionistas dos três poderes da União, autarquias e fundações públicas federais revisão geral no índice de 1% (um por cento), com efeitos financeiros retroativos a 1°.1.2003; b) tal revisão objetivou corrigir remunerações e subsídios dos servidores públicos federais, em razão de perdas inflacionárias; c) para a aplicação do índice de 1%, não há necessidade de lei, pois se trata de norma autoaplicável; d) a sentença recorrida olvidou a existência de previsão constitucional para a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores, regulamentada pela Lei nº 10.331/2001; e) não observou o julgador monocrático que o índice definido na Lei nº 10.697/2003 continha previsão nas sucessivas leis de diretrizes orçamentárias e na previsão das despesas nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002215-96.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002215-96.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUÍ REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A e HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes as condições necessárias à admissão e processamento do recurso perante esta Corte, razão pela qual passo à apreciação da apelação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Piauí.
Controverte-se o direito dos substituídos do autor a implementação do percentual de 1% (um por cento) desde a edição da Lei n° 10.697/2003, a título de revisão geral remuneratória.
Segundo a sentença recorrida, a revisão geral anual é assegurada pelo art. 37, X, da CF e regulamentada pela Lei nº 10.331/2001, normas que condicionam a implementação do benefício à edição de lei específica de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a” e do art. 84, II, ambos da CF, exigindo-se autorização na lei de diretrizes orçamentárias, definição do índice de reajuste em lei específica e previsão da despesa e correspondentes formas de custeio na lei de orçamento anual.
Com efeito, para a revisão da remuneração do ano de 2003, a Lei n° 10.697/2003 consignou que ficariam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais: Art. 1º Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
As condições estabelecidas pela Lei n. 10.331/2001 para a RGA são as inscritas adiante: Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II - definição do índice em lei específica; III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Nota-se que a Lei n° 10.331/2001 cumpre o requisito previsto no artigo 2º, II, da Lei n° 10.331/2001.
Em observância ao inciso III, a Lei Orçamentária Anual para o ano de 2003 traz, em seu artigo 83, a seguinte previsão expressa: Art. 83.
Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.
Ocorre que, não obstante a autorização pela LOA, não há previsão na LDO para o ano de 2003, tampouco consta da lei orçamentária a necessária previsão do montante necessário à implementação do percentual, ou sua fonte de custeio.
Também não se observa a publicação de tabelas de vencimentos a vigorarem no exercício de 2003, nos trinta dias seguintes à publicação da LOA ou da Lei n° 10.697/2003, conforme exigiu o art. 4º da Lei n° 10.331/2001.
Ainda que a exposição de motivos da Lei n° 10.697/2003 (EM Interministerial n.º 146/2003-MP-MF, de 21.5.2003) afirme que estariam cumpridos os requisitos da LRF (LC n. 101/2000), a menção geral ali lançada, de que haveria margem para expansão de despesas em razão do aumento de receita e crescimento da economia dificilmente constitui cumprimento aos incisos IV e VI do dispositivo transcrito.
Pode-se entender que caberia ao Poder Judiciário abrir possibilidade de produção de tais provas do cumprimento das exigências da Lei n. 10.331/2001, mas tal ofenderia a Súmula Vinculante n. 37.
Nego provimento à apelação.
Elevo em um ponto percentual o valor dos honorários de advogado sucumbenciais fixados na sentença recorrida (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002215-96.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002215-96.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A e HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
LEI N. 10.697/2003.
UM POR CENTO.
ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DA LEI N. 10.331/2001.
AFERIÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE N. 37.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido deduzido pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Piauí – SINPRF/PI em face da União, para inserir na folha de pagamento dos substituídos, o acréscimo de 1% (um por cento) acumulado a partir da edição da lei n° 10.697/2003, incluindo férias, gratificações natalinas e demais parcelas de natureza salarial, com efeitos financeiros retroativos. 2.
Controverte-se o direito dos substituídos do autor a implementação do percentual de 1% (um por cento) desde a edição da Lei n° 10.697/2003, a título de revisão geral remuneratória. 3.
A revisão geral anual é assegurada pelo art. 37, X, da CF e regulamentada pela Lei nº 10.331/2001, normas que condicionam a implementação do benefício à edição de lei específica de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a” e do art. 84, II, ambos da CF, exigindo-se autorização na lei de diretrizes orçamentárias, definição do índice de reajuste em lei específica e previsão da despesa e correspondentes formas de custeio na lei de orçamento anual. 4.
Nota-se que a Lei n° 10.331/2001 cumpre o requisito previsto no artigo 2º, II, da Lei n° 10.331/2001, havendo previsão da despesa no artigo 83 da LOA/2003 (Lei n° 10.707/2003), em observância ao inciso III do mencionado dispositivo.
Ocorre que, não obstante a autorização pela LOA, não há previsão na LDO para o ano de 2003, tampouco consta da Lei Orçamentária a necessária previsão do montante necessário à implementação do percentual, ou sua fonte de custeio. 5.
Também não se observa a publicação de tabelas de vencimentos a vigorarem no exercício de 2003, nos trinta dias seguintes à publicação da LOA ou da Lei n° 10.697/2003, conforme exigiu o art. 4º da Lei n° 10.331/2001. 6.
Ainda que a exposição de motivos da Lei n° 10.697/2003 (EM Interministerial n.º 146/2003-MP-MF, de 21.5.2003) afirme que estariam cumpridos os requisitos da LRF (LC n. 101/2000), a menção geral ali lançada, de que haveria margem para expansão de despesas em razão do aumento de receita e crescimento da economia dificilmente constitui cumprimento aos incisos IV e VI do dispositivo transcrito. 7.
Pode-se entender que caberia ao Poder Judiciário abrir possibilidade de produção de tais provas do cumprimento das exigências da Lei n° 10.331/2001, mas tal ofenderia a Súmula Vinculante n° 37. 8.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/05/2022 20:59
Conclusos para decisão
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10/05/2022 19:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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10/05/2022 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 09:13
Recebidos os autos
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10/05/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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