TRF1 - 1049270-58.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049270-58.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049270-58.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALVARO EDUARDO GONCALVES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANE CAMILA LEITE PASSOS - SP283447-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049270-58.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049270-58.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALVARO EDUARDO GONCALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANE CAMILA LEITE PASSOS - SP283447-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União de sentença que julgou procedente o pedido para “declarar a nulidade do item 3.1.5 do edital nº 27/2020/DGP, reconhecer o seu direito de participar do processo seletivo de recrutamento nacional com prioridade sobre os servidores com menos tempo de serviço e, consequentemente, determinar a sua remoção para a unidade organizacional de Marília/SP, contanto que ele cumpra integralmente os demais requisitos previstos em tal edital”.
Nas razões recursais alinhavou que: a) a Administração Pública possui a discricionariedade para estabelecer os critérios de remoção; b) não há dever (princípio da legalidade, determinação cogente à Administração) que condicione o provimento originário de cargos públicos vagos à prévia remoção interna; c) o princípio da antiguidade não se aplica a concurso por remoção; d) é equivocado considerar o princípio da antiguidade ou precedência funcional como um princípio absolutamente intangível e invencível para fins de remoção de servidores públicos.
Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Em contrarrazões, o apelado salientou que: a) houve ferimento ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, mas se limitou a reprisar os mesmos argumentos contidos na contestação, o que enseja o não conhecimento do apelo; b) solicitou a manutenção da sentença, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 1º, do CPC). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049270-58.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049270-58.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALVARO EDUARDO GONCALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANE CAMILA LEITE PASSOS - SP283447-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De início, não ofende o princípio da dialeticidade a reiteração de argumentos expostos na contestação, eis que guardam sintonia com a sentença monocrática.
Estando em ordem a interposição, passo à análise do apelo.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve preterição do autor em seleção realizada através do Edital n° 27/2020/DGP, destinado ao recrutamento de servidores no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, para atender as Superintendências de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e o Distrito Federal.
Passa-se à transcrição dos itens contidos no Edital n. 027/2020 para o descortinamento da controvérsia: 2.2.
As vagas eventualmente não preenchidas poderão ser ofertadas aos egressos do Curso de Formação Policial 2020 – CPF 2020, obedecida a ordem de classificação no certame, em data programada pela Coordenação Geral do Curso. [...] 3.1.
Poderão participar deste processo seletivo os servidores da carreira da Polícia rodoviária Federal e do Plano Especial de Cargos da Polícia rodoviária Federal, desde que: 3.1.1. não se encontrem em licença médica ou em qualquer outra licença prevista no artigo 8º, da Lei nº 8.112/90; 3.1.2. não se encontrem cumprindo pena de suspensão decorrente de punição administrativa disciplinar ou pena privativa de liberdade; 3.1.3. não se encontrarem afastados de suas funções por determinação judicial ou administrativa; 3.1.4. não tenham possibilidade de se aposentar nos próximos três anos; 3.1.5.
Não estejam lotados nas Superintendências do Mato Grosso do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro, ou na Sede Nacional em Brasília – DF. 3.1.6. não tenham sido removido na modalidade de ofício, com mudança de sede, nos últimos 12 (doze) meses, contados da data do Resultado Final deste processo seletivo. (Negritado).
Ao depois, foi publicado o Edital n° 32/2020/DGP (fls. 59 em diante, rolagem única), com a classificação final e lotação de novos policiais para as vagas destinadas à Delegacia de Polícia Rodoviária Federal situada em Marilia/SP, sem o oferecimento de vagas aos Policiais Rodoviários Federias mais antigos, o que se mostra inviável, como ilustram as ponderações adiante, colhidas na decisão monocrática, da relatoria do Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, em e-DJF1 20/03/2023, in verbis: “Com efeito, é cediço que a distribuição de vagas e a forma de lotação dos servidores são questões que dizem respeito à discricionariedade da Administração.
Contudo, firmou-se, na jurisprudência o entendimento de que, uma vez realizado concurso de remoção, terão os servidores prioridade na ocupação das vagas existentes, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento, sobre novos servidores a serem nomeados.
O TRF da 1ª Região já decidiu que “deve haver a precedência de concurso de remoção dos empregados nomeados e já empossados à nomeação de novos candidatos classificados em posição inferior, concludentes de curso de formação posterior, sob pena de preterição” (AGA 0012172-57.2010.4.01.0000/PI, Rel.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, DJ de 26/03/2012, p.121).
E, mais razão ainda, quando se tratar de novos servidores nomeados em comparação a antigos servidores.
Na hipótese, o que se observa é que a Portaria DG n. 360, de 6 de novembro de 2020, nomeou novos policiais rodoviários federais em detrimento dos interesses da impetrante, uma vez que as vagas remanescentes do Processo Seletivo de Servidores 2020/2 (Edital 27/2020/DGP) não foram oferecidas aos servidores mais antigos.
A Administração precisa ter em mente que, em se tratando de concurso de remoção em nível nacional, a fixação de regras limitadoras por região, que a princípio estariam dentro do critério da discricionariedade administrativa, pode violar a regra geral de se considerar a antiguidade como fator decisivo para a participação dos servidores no processo seletivo”.
Por outro lado, entende-se que os subitens 2.2 e 3.1.5 do Edital 27/2020/DGP, violam norma interna da PRF, principalmente o disposto no art. 6º, §§ 1º, 5º, 6º, da Instrução Normativa 7/2012, da Diretora-Geral da Polícia Rodoviária Federal, assim vazado: Art. 6º Os servidores serão lotados de acordo com a necessidade do serviço, observados os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e nas normas de distribuição de efetivo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 39, de 20 de março de 2014) § 1º As vagas disponíveis para lotação serão oferecidas primeiramente aos servidores em exercício, mediante Processo Seletivo, e as vagas remanescentes serão oferecidas aos aprovados no Curso de Formação Profissional, segundo a classificação final no Concurso Público. [...] § 5º Antes da nomeação de novos Policiais Rodoviários Federais será realizado processo seletivo de remoção que considerará a norma de distribuição de efetivo para se calcular as vagas a serem distribuídas. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 39, de 20 de março de 2014) § 6º A lotação de novos servidores dar-se-á nas unidades que tenham vagas remanescentes da remoção que tiverem sido oferecidas aos servidores da ativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 39, de 20 de março de 2014) § 7º Os processos seletivos de remoção no âmbito regional poderão ser autorizados pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos mediante solicitação prévia, dos dirigentes regionais que serão responsáveis pelo seu planejamento, coordenação e execução no âmbito de suas competências; (Incluído pela Instrução Normativa nº 39, de 20 de março de 2014) Ao Poder Judiciário não cabe tratar do mérito administrativo sobre remoções.
Entretanto, os temas atinentes ao mérito administrativo não afastam o controle de legalidade pelo Judiciário, pois a Administração, por força do art. 37, caput, da Constituição, tem o princípio da legalidade estrita por baliza intransponível.
Destaca-se que “a jurisprudência tem se firmado no sentido de que os servidores públicos em exercício devem ter preferência no preenchimento de vagas disponíveis no órgão, em prioridade aos que ingressarão por concurso público externo, de provimento originário” (AC 1064034-83.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1, T1, PJe 15/05/2024).
Deste modo, razão assiste ao autor, como ilustra o aresto deste Regional adiante reproduzido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
REMOÇÃO.
EDITAL 27/2020/DGP.
RESTRIÇÃO DE LOTAÇÃO.
VAGAS PROVIDAS PARA RECÉM CONCURSADOS.
CERCEAMENTO DE PARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito de remoção do servidor público federal encontra-se previsto na Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97. 2.
Em decorrência dos subitens 3.1.5 e 2.2 do Edital n° 27/2020/DGP, houve, respectivamente, impedimento à participação da parte autora na seleção divulgada, bem como oferta de vagas remanescentes do recrutamento aos egressos do Curso de Formação Policial 2020. 3.
Ainda que por critérios de conveniência e oportunidade a Administração Pública detenha o poder discricionário de estabelecer normas e requisitos para os processos de remoção de servidores, é firme o posicionamento das instâncias revisoras no sentido de que, no preenchimento das vagas disponíveis em determinado órgão, deve haver direito de preferência dos servidores em exercício em relação àqueles recém nomeados (provimento originário). 4.
Configurado cerceamento da participação da autora na seleção divulgada pelo Edital n° 27/2020/DGP, bem como prioridade de ocupação das vagas existentes pelos recém concursados. 5.
Remessa necessária e apelação da União desprovida. (AC 1064004-48.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1, T1, PJe 12/12/2022 PAG).
Assim, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% (um por cento), nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049270-58.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049270-58.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALVARO EDUARDO GONCALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANE CAMILA LEITE PASSOS - SP283447-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
REMOÇÃO.
EDITAL 27/2020/DGP.
RESTRIÇÃO DE LOTAÇÃO.
VAGAS PROVIDAS PARA RECÉM CONCURSADOS.
DESCUMPRIMENTO INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 07/2012.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve preterição do autor em seleção realizada através do Edital n° 27/2020/DGP, destinado ao recrutamento de servidores no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, para atender as Superintendências de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e o Distrito Federal. 2.
O edital excluiu os servidores lotados nas Superintendências de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília – DF, como demonstrado no item 3, subitem 3.1.5. 3.
Ao depois, foi publicado o Edital n° 32/2020/DGP, com a classificação final e lotação de novos policiais para as vagas destinadas à Delegacia de Polícia Rodoviária Federal situada em Marilia/SP, sem o oferecimento de vagas aos Policiais Rodoviários Federias mais antigos, o que se mostra inviável, como ilustram as ponderações adiante, colhidas na decisão monocrática, da relatoria do Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, em e-DJF1 20/03/2023. 4.
Entende-se que os subitens 2.2 e 3.1.5 do Edital 27/2020/DGP, violaram norma interna da PRF, principalmente o disposto no art. 6º, §§ 1º, 5º, 6º, da Instrução Normativa 7/2012, da Diretora-Geral da Polícia Rodoviária Federal. 5.
Ao Poder Judiciário não cabe tratar do mérito administrativo sobre remoções.
Entretanto, os temas atinentes ao mérito administrativo não afastam o controle de legalidade pelo Judiciário, pois a Administração, por força do art. 37, caput, da Constituição, tem o princípio da legalidade estrita por baliza intransponível. 6. “A jurisprudência tem se firmado no sentido de que os servidores públicos em exercício devem ter preferência no preenchimento de vagas disponíveis no órgão, em prioridade aos que ingressarão por concurso público externo, de provimento originário” (AC 1064034-83.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1, T1, PJe 15/05/2024). 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
22/06/2022 12:45
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
22/06/2022 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 15:18
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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