TRF1 - 1029951-61.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029951-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000409-16.2020.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTA FERREIRA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS FAEDO - RO7746-A e THIAGO FUZARI BORGES - RO5091-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029951-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000409-16.2020.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Marta Ferreira Abreu contra a sentença proferida nos autos do processo n. 7000409-16.2020.8.22.0017, em trâmite na Vara Única da Comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Alberto Teixeira da Cunha, sob o fundamento da ausência de comprovação da união estável com o de cujus e, por conseguinte, da dependência econômica.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta que conviveu com o falecido em união estável por aproximadamente quatro anos, desde 2012 até o falecimento em 04/06/2015, destacando que ele era aposentado como trabalhador rural, e que tal condição comprovaria sua qualidade de segurado.
Alega também que a negativa administrativa baseou-se exclusivamente na ausência de provas da união estável, a qual busca comprovar por meio de documentos e testemunhas.
Aponta ainda que dependia economicamente do falecido, sendo a pensão por morte de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência.
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Argumenta que a autora não comprovou os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário, especialmente a existência da união estável com o segurado instituidor.
Destaca a ausência de provas robustas da convivência familiar, conforme exigido pela legislação aplicável. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029951-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000409-16.2020.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre eles o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 04/06/2015 (ID 270195609 fl. 07).
A condição de segurada no momento do óbito restou comprovada pelo recebimento aposentadoria por idade entre o ano de 2017 até a data do falecimento.
Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos: a) Declaração de comparecimento ao Hospital e Pronto Socorro João Paulo II (ID 35614915); b) Cadastro da Família emitido pela Secretaria Municipal de Saúde (ID 35614916); c) Certidão de Óbito (ID35614926); Laudos Médicos que atestam sua incapacidade laboral (ID 35614946 e 35614947) e; d) Ficha do Paciente referente ao falecido nos hospitais Barretos (ID 35614950) e Vanessa e Vânia Fuzari (ID 35615255).
Ao analisar o conjunto probatório, constata-se de forma clara que o autor logrou êxito em comprovar a existência da união estável.
Por fim, o depoimento das testemunhas confirma a existência da união estável, afastando qualquer dúvida quanto à legitimidade da entidade familiar formada entre a requerente e o instituidor da pensão.
Assim, comprovados o óbito da instituidora, a condição de dependente do autor e a qualidade de segurada da falecida, impõe-se o reconhecimento do direito à concessão do benefício de pensão por morte.
Termo inicial do benefício Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III) (AC 1010010-57.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024).
Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 14/09/2022 e o óbito em 13/08/2022, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Da duração da pensão do companheiro Pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurado especial da falecida durou mais de 18 meses e a união estável durou mais de 2 (dois) anos.
Considerando que o autor, nascido em 26/11/1934, possuía mais de 81 (oitenta e um) anos de idade à época do óbito, faz jus à pensão de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 8.213/91.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Custas processuais Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no Estado de Rondônia.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente, conforme explicitado acima.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029951-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000409-16.2020.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARTA FERREIRA ABREU APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/06/2015.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3.
A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 04/06/2015 (ID 270195609 fl. 07). 4.
A condição de segurada no momento do óbito restou comprovada pelo recebimento aposentadoria por idade entre o ano de 2017 até a data do falecimento. 5.
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre eles o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. 6.
Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos: a) Declaração de comparecimento ao Hospital e Pronto Socorro João Paulo II (ID 35614915); b) Cadastro da Família emitido pela Secretaria Municipal de Saúde (ID 35614916); c) Certidão de Óbito (ID35614926); Laudos Médicos que atestam sua incapacidade laboral (ID 35614946 e 35614947) e; d) Ficha do Paciente referente ao falecido nos hospitais Barretos (ID 35614950) e Vanessa e Vânia Fuzari (ID 35615255). 7.
Ao analisar o conjunto probatório, constata-se de forma clara que o autor logrou êxito em comprovar a existência da união estável.
Por fim, o depoimento das testemunhas confirma a existência da união estável, afastando qualquer dúvida quanto à legitimidade da entidade familiar formada entre a requerente e o instituidor da pensão. 8.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III) (AC 1010010-57.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024).
Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 14/09/2022 e o óbito em 13/08/2022, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91. 9.
Pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurado especial da falecida durou mais de 18 meses e a união estável durou mais de 2 (dois) anos.
Considerando que o autor, nascido em 16/11/1934, possuía mais de 81 (oitenta e um) anos de idade à época do óbito, faz jus à pensão de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 8.213/91. 10.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARTA FERREIRA ABREU Advogados do(a) APELANTE: THIAGO FUZARI BORGES - RO5091-A, ALINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS FAEDO - RO7746-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1029951-61.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/11/2022 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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21/11/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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08/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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08/11/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 13:58
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/11/2022 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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