TRF1 - 1004468-24.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de DAUANE CAMPELO DOS ANJOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004468-24.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800875-94.2023.8.10.0124 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DAUANE CAMPELO DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DORIS ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO - PI18985 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004468-24.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800875-94.2023.8.10.0124 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 24) que julgou procedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por invalidez a segurado especial, desde o requerimento administrativo de fl. 05.03.2023.
O INSS apela (fl. 17) pugnando pela impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, alegando a possibilidade de reabilitação da autora.
Pugna pela concessão de auxílio doença com DCB consoante laudo ou conforme art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91.
Com contrarrazões – fl. 05, subiram os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004468-24.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800875-94.2023.8.10.0124 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
No caso, consta o requerimento administrativo à fl. 193, em 05.03.2023.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência.
Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc.
I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos À míngua de apelação do INSS quanto à comprovação da qualidade de segurado especial da autora, a matéria remanescente nos autos fica adstrita ao objeto da apelação (Improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez em razão de possibilidade de reabilitação).
Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial – fl. 96, a parte autora sofre de vitiligo, com agravamento em razão à exposição ao sol, doença incurável, que a incapacita total e permanente.
O laudo pericial, portanto, não registra possibilidade de reabilitação, portanto, não há falar em concessão de auxílio doença.
Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, consoante entendimento firmado pelo e.
STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
Mantida a sentença.
Consectários Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004468-24.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800875-94.2023.8.10.0124 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAUANE CAMPELO DOS ANJOS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
DIB.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ 2.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial. 3.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. À míngua de apelação do INSS quanto à comprovação da qualidade de segurado especial da autora, a matéria remanescente nos autos fica adstrita ao objeto da apelação (Improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez em razão de possibilidade de reabilitação). 5.
Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial – fl. 96, a parte autora sofre de vitiligo, com agravamento em razão à exposição ao sol, doença incurável, que a incapacita total e permanente. 6.
O laudo pericial, portanto, não registra possibilidade de reabilitação, portanto, não há falar em concessão de auxílio doença.
Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, consoante entendimento firmado pelo e.
STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
Mantida a sentença. 7.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 9.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/06/2025 20:33
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 12:12
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAUANE CAMPELO DOS ANJOS Advogado do(a) APELADO: DORIS ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO - PI18985 O processo nº 1004468-24.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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19/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:45
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:23
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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14/03/2025 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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