TRF1 - 1039273-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031127-28.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031127-28.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA MACHADO DE ARAUJO SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031127-28.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031127-28.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA MACHADO DE ARAUJO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido da autora para condenar a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA a lhe pagar pensão por morte com paridade aos servidores da ativa de mesma função, classe e padrão do instituidor, com o pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação, a autora alega que o instituidor da pensão foi aposentado com direito à paridade de vencimentos, direito esse que deve se estender aos seus pensionistas.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031127-28.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031127-28.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA MACHADO DE ARAUJO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos recursais a permitirem a análise da apelação da autora, o que se passa a fazer.
Controverte-se no caso o direito da autora à paridade de seus proventos, sendo titular de pensão por morte de servidor público nos termos do art. 40, § 7º, l, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional ne 41, de 19 de dezembro de 2003 c/c os artigos 215 e 217, l, "a", da Lei n° 8.112/90 e artigo 22, l, da Lei nº 10.887/2004.
Segundo a autora, sua pensão foi concedida em valor menor do que os proventos antes pagos ao instituidor.
Do extrato do SIAPE em ID 212490644, pág. 48, extrai-se que o esposo da autora ingressou na inatividade em 11.5.2009 (aposentadoria proporcional, processo 25235.008.323/2), tendo ido a óbito em 3.9.2009.
Constata-se que a aposentadoria do instituidor e a pensão tiveram origem já na vigência da EC. n° 41/03, que extinguiu a paridade com vencimentos, mas foi restaurada pela EC n° 47/2005, sob certas condições.
No julgamento do RE n° 603.580/RJ, em regime de Repercussão Geral (Tema n° 396), relatado pelo do Ministro Ricardo Lewandovski, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n° 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n° 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n° 47/2005, não tendo, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
Dispõe o art. 7º da Emenda Constitucional n° 41/2003, ao garantir a paridade aos servidores aposentados quando de sua vigência: Art. 7º.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Ulteriormente, pelas regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005, a paridade foi estendida a servidores aposentados após à EC n. 41/2003, sob as condições seguintes: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Na presente hipótese, observa-se que o instituidor da pensão ingressou no serviço público antes da publicação da EC n° 20/1998.
De outra parte, a Portaria n. 183, de 7.5.2009, da Coordenação Regional da FUNASA no Piauí (ID n° 212490644, pág. 18), comprova que o instituidor da pensão foi aposentado sob o art. 2º da EC n. 47/2005, o que lhe garante direito à paridade, extensível à pensão da autora, conforme o precedente vinculativo firmado em Repercussão Geral no RE n° 603.580/RJ.
Diante do exposto, dou provimento à apelação e julgo procedente o pedido para determinar que os proventos de pensão da autora sejam revistos sob a paridade garantida pelo artigo 7º da EC n° 41/2003, com efeitos financeiros retroativos ao quinto ano pretérito à data do ajuizamento (4.11.2014, ID n° 212490644, pág. 3), devendo ser reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhe também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Os créditos da autora deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, bem como acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma e sob os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a FUNASA a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031127-28.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031127-28.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA MACHADO DE ARAUJO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
REGIME PRÓPRIO.
PARIDADE. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003.
APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR.
CONCEDIDA SOB O ART. 2º DA EC 47/2005.
TEMA 396, DO STF.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
PRESUMIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido da autora para condenar a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA a lhe pagar pensão por morte com paridade aos servidores da ativa de mesma função, classe e padrão do instituidor, com o pagamento das parcelas vencidas. 2.
Controverte-se no caso o direito da autora à paridade de seus proventos, sendo titular de pensão por morte de servidor público nos termos do art. 40, § 7º, l, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 c/c os artigos 215 e 217, l, "a", da Lei n° 8.112/90 e artigo 22, l, da Lei nº 10.887/2004. 3.
Do extrato do SIAPE nos autos, extrai-se que o esposo da autora ingressou na inatividade em 11.5.2009, tendo ido a óbito em 3.9.2009.
Constata-se que a aposentadoria do instituidor e a pensão tiveram origem já na vigência da EC. n° 41/03, que extinguiu a paridade com vencimentos, restaurada pela EC n° 47/2005, sob certas condições. 4.
No julgamento do RE n° 603.580/RJ, em regime de Repercussão Geral (Tema n° 396), relatado pelo do Ministro Ricardo Lewandovski, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n° 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n° 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n° 47/2005, não tendo, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). 5.
Na presente hipótese, observa-se que o instituidor da pensão ingressou no serviço público antes da publicação da EC n° 20/1998.
De outra parte, a Portaria n° 183, de 7.5.2009, da Coordenação Regional da FUNASA no Piauí (ID n° 212490644, pág. 18), comprova que o instituidor da pensão foi aposentado sob o art. 2º da EC n° 47/2005, o que lhe garante direito à paridade, extensível à pensão da autora, conforme o precedente vinculativo firmado em Repercussão Geral no RE n° 603.580/RJ. 6.
Apelação provida para julgar procedente o pedido e determinar que os proventos de pensão da autora sejam revistos sob a paridade garantida pelo artigo 7º da EC n° 41/2003, com efeitos financeiros retroativos ao quinto ano pretérito à data do ajuizamento (4.11.2014, ID 212490644, pág. 3), devendo ser reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhe também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Os créditos da autora deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, bem como acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma e sob os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/03/2025 06:03
Juntada de Informação
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13/03/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDES DE SOUZA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:11
Juntada de apelação
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09/01/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 04:37
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:00
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDES DE SOUZA GOMES em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 19:07
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/08/2024 18:57
Juntada de réplica
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01/08/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:10
Juntada de contestação
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22/07/2024 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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21/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:29
Juntada de laudo de perícia médica
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08/07/2024 15:01
Juntada de apresentação de quesitos
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21/06/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:16
Perícia agendada
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19/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/06/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA FERNANDES DE SOUZA GOMES - CPF: *45.***.*04-36 (AUTOR)
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17/06/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
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08/06/2024 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/06/2024 06:20
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 06:20
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 06:20
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 06:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/06/2024 06:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/06/2024 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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