TRF1 - 1000855-69.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000855-69.2025.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLGA MARIA DIAS FERREIRA - GO12070 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do NCPC).
No que tange ao pedido de tutela antecipada formulado na inicial, entendo que, neste momento processual, ainda não se revelam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), fazendo-se necessária uma apreciação probatória mais apurada, notadamente a realização de audiência de instrução, para que a investigação dos fatos resulte satisfatória.
Nesse passo, observo que inexiste nos autos fumus boni iuris suficiente a firmar a verossimilhança das alegações, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos, indicando a condição de trabalhadora rural da parte autora, consubstanciam apenas um suporte probatório inicial, devendo ser corroboradas pela prova testemunhal a ser produzida em audiência.
Deste modo, não vislumbro nestes fólios a fumaça do bom direito necessária ao deferimento do direito postulado na inicial, mostrando-se inviável a concessão liminar do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser oportunizado o contraditório à autarquia previdenciária, a fim de que, ao final, possa ser devidamente formado o convencimento deste órgão julgador.
Ademais, há que se destacar que o perigo da demora necessário para antecipação da tutela não resulta única e simplesmente do fato de se tratar de prestação de caráter alimentar, devendo ocorrer outras circunstâncias que, provadas, conduzam ao convencimento do julgador.
Além disso, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso se verifique, posteriormente, a ausência de requisitos para a concessão do benefício pleiteado (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
De qualquer sorte, registro que nova análise da pretensão antecipatória poderá ser reservada para o momento da sentença, oportunidade em que, finda a instrução, mais adequado o seu deferimento, em sendo a hipótese.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que não impedirá, no entanto, o reexame da matéria, à luz de cognição exauriente.
Necessária, ademais, a realização de audiência com a oitiva de testemunha a fim de formar juízo acerca da existência do labor campesino.
Tendo em vista que a experiência tem demonstrado que, no âmbito das ações ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com vistas à obtenção de benefício previdenciário, muitas vezes, a conciliação entre as partes é alcançada após os esclarecimentos prestados por meio da oitiva da parte autora e das testemunhas, determino, inicialmente, a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.153/2009, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 26 da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 16.
Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Na audiência de conciliação, tanto o conciliador como os advogados ou procuradores/prepostos poderão formular perguntas às partes e testemunhas, a fim de se aclarar os contornos fáticos da controvérsia.
A audiência de conciliação será integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, e ficará disponível às partes e aos órgãos julgadores por meio do PJe (art. 367, § 5º, do CPC).
Obtida a conciliação entre as partes em audiência, o acordo será submetido à homologação judicial.
Não obtida a conciliação, as partes serão indagadas se entendem que os depoimentos prestados são suficientes para o julgamento da causa ou se consideram necessária a realização de audiência de instrução presidida pelo Juiz da causa para oitiva das mesmas testemunhas, cuja substituição somente será admitida nas hipóteses previstas nos incisos do art. 451 do CPC.
Havendo dispensa pelas partes de realização de atos instrutórios sob a presidência do Juiz da causa, conforme autoriza o art. 190, do CPC/2015, os autos serão encaminhados ao Juiz responsável, que poderá dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos (art. 16, § 1º c/c art. 26 da Lei nº 12.153/2009).
Havendo manifestação de qualquer das partes pela realização de novos atos instrutórios, deverá ser designada audiência de instrução e julgamento, presidida pelo Juiz responsável.
As testemunhas porventura arroladas deverão se fazer presentes independentemente de intimação do juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
07/05/2025 20:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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