TRF1 - 1001508-51.2023.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1001508-51.2023.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 02, de 03/04/2024, e do Provimento Geral da COGER nº 10126799: 1.
Considerando a determinação da C.
Turma Recursal (id:2177314420), e com fundamento no inciso I, do art. 21, e artigos 23, 26 e 27 da Portaria nº 02, de 03 de abril de 2024, designo exame médico pericial para o dia 18/06/2025 às 10h30min a ser realizado nesta Subseção Judiciária de Rondonópolis 6(Avenida Goiânia, 281, Jardim Santa Marta), a cargo do médico Dr.
Murilo de Freitas Nascimento, de acordo com os quesitos e condições constantes no Juízo. 1.1.
Desde já, fica a parte autora intimada do dia e hora acima designados para a realização do ato pericial médico. 1.2.
Fica advertida a parte autora de que deverá comparecer, na data determinada, para se submeter à perícia, munida de todos os documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc.), laudos médicos, bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. 1.3.
Fica, ainda, advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia importará em análise do mérito, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observados o ônus processual que recai sobre cada parte (art. 373, Incisos I e II, do CPC), e ainda o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), sem prejuízo ao pagamento de custas processuais (inc.
I e §§2º ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). 1.4.
O(A) perito(a), apresentará o respectivo laudo médico nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da realização da perícia. 2.
Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento da perícia por meio do sistema AJG. 3.
Após, promova-se a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 28, caput, da Portaria 02/2024). 4.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 28 §1º, e art. 33 da Portaria 02/2024). 6.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, os autos serão remetidos conclusos para julgamento.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a) -
23/03/2023 21:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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