TRF1 - 0035264-30.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035264-30.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030542-69.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:Charles Cabral da Silva e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035264-30.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030542-69.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença derivado da ação ordinária n. 30542-69.2010.4.01.3400, que determinou a expedição de requisições de pagamento relativas ao valor supostamente incontroverso.
A União sustenta, em síntese, que não há valores incontroversos na presente execução, uma vez que os embargos por ela opostos impugnaram integralmente os valores requeridos pelos exequentes.
Alega que os documentos juntados aos autos não comprovam o exercício de função comissionada pelo prazo legal de 12 meses, requisito necessário à incorporação da parcela de quintos prevista no art. 3º da Lei n. 8.911/94, repristinada pela Medida Provisória n. 2.225-45/2001.
Segundo a agravante, a decisão agravada resultará em dispêndio indevido e de difícil reparação, pois autorizou pagamento de quantias sem que os requisitos legais estivessem preenchidos, afrontando os limites do título judicial executado.
Aduz, ainda, que o valor executado decorre do exercício de funções comissionadas por poucos meses, o que não justifica a incorporação dos quintos, muito menos o pagamento retroativo pretendido.
Requer, com fundamento nos artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão que autorizou a expedição de requisições de pagamento, extinguir a execução por inexistência de título e aplicar multa aos exequentes por litigância de má-fé.
Com intimação para as contrarrazões os autos vieram conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035264-30.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030542-69.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Embora o §5º do art. 100 da CRFB/1988 aluda ao trânsito em julgado como premissa para a expedição de Precatório ou RPV, em se tratando, todavia, de Execução/Cumprimento de Sentença contra ente público federal, a fração do "quantum" exigido que não for objeto - direto ou consequencial - de pendentes Embargos do Devedor, Impugnação ou Exceção de Pré-executividade, ou recursos decorrentes, alcançando, portanto, grau de autonomia que a torne incontroversa, permite a continuidade do feito executivo. É o pensamento do STF/T1 (AgRg-RE nº 511.126/PR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI): " Não viola o art. 100 (...) da Constituição Federal, a expedição de precatório relativo à parte incontroversa do valor da execução".
Também assim entende o STJ/T2 (REsp nº 1.642.717/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN (1132), DJe ABR/2017): "O simples fato de a Execução contra a Fazenda Pública ter sido embargada não implica deva ela ser paralisada.
Em relação à parcela não especificamente impugnada, ou seja, incontroversa, a Execução poderá prosseguir com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
Quanto à parcela controvertida, a sistemática prevista do art. 100 da Constituição faz com que só seja possível a requisição após a solução da discussão transitar em julgado." No concreto os embargos à execução nª 0036872-82.2010.4.01.3400 já foram julgados podendo prosseguir a execução com seu regular prosseguimento.
Pelo exposto, na forma supra, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035264-30.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030542-69.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ROGER SIMOES SILVINO DE SOUZA, CHARLES CABRAL DA SILVA, MARCIA CRISTINA FERREIRA DIAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE RPVPRECATÓRIO RELATIVA À PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença derivado da ação ordinária n. 30542-69.2010.4.01.3400, que determinou a expedição de requisições de pagamento relativas ao valor reputado incontroverso pelos exequentes. 2.
A agravante sustenta inexistirem valores incontroversos na execução, uma vez que impugnou integralmente o montante requerido nos embargos à execução.
Alega afronta aos requisitos legais exigidos para a incorporação da parcela de quintos, por ausência de comprovação do exercício de função comissionada pelo prazo mínimo legal, e sustenta que o pagamento autorizado extrapola os limites do título executivo judicial. 3.
A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de expedição de requisição de pagamento referente à parcela incontroversa de débito reconhecido judicialmente, mesmo diante da oposição de embargos à execução que foram posteriormente julgados. 4.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a expedição de requisição de pagamento relativa à parte incontroversa da execução, ainda que pendente discussão sobre parcela controvertida, desde que não haja impugnação específica sobre o valor liberado. 5.
No caso concreto, os embargos à execução foram julgados, o que afasta o argumento de que inexistiria quantia incontroversa passível de prosseguimento.
Não se verifica afronta ao art. 100 da Constituição da República, pois a execução prosseguiu apenas quanto à parte não impugnada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CHARLES CABRAL DA SILVA, MARCIA CRISTINA FERREIRA DIAS, ROGER SIMOES SILVINO DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A O processo nº 0035264-30.2011.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/05/2021 08:45
Conclusos para decisão
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01/08/2020 04:38
Decorrido prazo de União Federal em 31/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 15:00
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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21/02/2017 18:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/02/2017 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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21/02/2017 13:45
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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20/02/2017 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/02/2017 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/02/2017 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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15/02/2017 16:53
PROCESSO REMETIDO
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30/11/2016 19:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/11/2016 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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30/11/2016 12:40
REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/11/2016 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/11/2016 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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29/11/2016 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/11/2016 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DECISÃO
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05/12/2014 20:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/12/2014 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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05/12/2014 10:55
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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02/12/2014 08:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/12/2014 08:23
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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02/12/2014 08:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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01/12/2014 08:01
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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24/11/2014 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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24/11/2014 17:54
PROCESSO REMETIDO
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:53
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/07/2013 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2013 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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12/07/2013 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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26/09/2012 15:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2012 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/09/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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16/05/2012 21:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2012 20:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/05/2012 20:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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24/04/2012 11:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2845050 PETIÇÃO
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23/04/2012 15:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - MI 51/2012 UNIÃO
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17/04/2012 18:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 51/2012 - UNIAO FEDERAL
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17/04/2012 13:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2841025 CONTRA-RAZOES
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17/04/2012 13:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2820516 PETIÇÃO
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03/04/2012 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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02/04/2012 17:10
FAX EXPEDIDO - COMUNICADA DECISÃO AO JUIZO A QUO, VIA E-MAIL
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26/03/2012 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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26/03/2012 12:16
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO / DECISÃO
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30/06/2011 09:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/06/2011 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/06/2011 09:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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29/06/2011 18:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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