TRF1 - 1001173-55.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001173-55.2025.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POLIANA GONCALVES SANTOS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN ALVIMAR DA SILVA GALDINO - MG165527 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Itabuna-BA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por POLIANA GONÇALVES SANTOS BRITO em face de suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA/BA, por intermédio do qual pretende obter ordem judicial para que seja determinada a conclusão da análise do processo administrativo protocolado sob o nº 1901858526.
Em apertada síntese, relata ter requerido, em 19/07/2024, benefício previdenciário/assistencial, por reputar preenchidos os requisitos legais à sua concessão.
Dito isto, aponta o(a) impetrante que a análise de sua postulação não foi atendida em tempo coerente, entendendo que a mora administrativa não se afigura razoável.
Com base nesses argumentos, requer a imediata conclusão da análise do processo administrativo.
Instruiu o pedido com procuração, documentos (ids. 2172432522 a 2172432876), além de requerer os benefícios da justiça gratuita.
A decisão id. 2173884150 indeferiu o pedido liminar.
Em seguida o INSS requereu seu ingresso no feito (id. 2177597010).
Após, a autoridade coatora presta as informações esclarecendo que depois da realização da perícia médica, restaram pendências administrativas que aguardam análise dos analistas previdenciários (id. 2178876716).
Intimado, o Ministério Público Federal manifesta desinteresse no presente feito (id. 2179431670).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A via do mandado de segurança, nos termos insertos na Constituição Federal, exige que o direito invocado seja líquido e certo, ou seja, aquele demonstrado de plano, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado ante os fatos narrados pela impetrante.
No caso, a parte impetrante alega que solicitou junto ao INSS, em 19 de julho de 2024, o Benefício por Incapacidade, sob número 1901858526, por acreditar que atendia às exigências legais para sua concessão.
Contudo, em decorrência da demora administrativa injustificada para a análise e finalização do processo na Autarquia Federal, pleiteou a imediata conclusão do processo administrativo.
A Constituição da Republica, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
Por sua vez, a Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
A esse respeito, colaciono a jurisprudência a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO . 1.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2.
A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art . 5º, LXXVIII). 3.
A Lei n. 9 .784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4.
Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada. (TRF-4 - APL: 50706158320214047100 RS 5070615-83.2021.4.04 .7100, Relator.: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA TURMA).
Dessa forma, a demora injustificada na análise de pedidos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário, com a determinação de prazo razoável para fazê-lo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto revejo posicionamento adotado na decisão id. 2173884150, defiro o pedido liminar e extingo o processo com resolução do mérito CONCEDENDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora impetrada que, no prazo de até 30 (trinta) dias, finalize a análise do processo administrativo instaurado pelo(a) impetrante (protocolado sob o nº 1901858526), sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal, em caso de descumprimento.
Sem honorários, porque incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Interposto recurso, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016 /09, a presente sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 23:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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