TRF1 - 1039829-63.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1039829-63.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO Advogados do AGRAVANTE: CAMILO AMIN JREIGE NETO – OAB/DF 68364-A; MARIA FERNANDA MONTEIRO DA SILVA – OAB/DF 7857-9-A AGRAVADO: DIOGENES ALVES DE MORAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL.
ANUIDADE.
MULTA.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
LEI Nº 14.195/2021.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
ARQUIVAMENTO.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA REPETITIVO 1193. 1.
O art. 8º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prescreve que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º. §1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. §2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. 2.
Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais). [...] §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1193 (recurso repetitivo) firmou a seguinte tese: “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.541/2011, previsto no §2º do artigo referido (acrescentado pela Lei nº 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora” (REsp 2.030.253/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024). 4.
In casu, o agravante ajuizou a execução fiscal para cobrança de anuidades e multa que somadas totalizam o valor de R$3.349,81 (três mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos). 5.
Assim, considerando que o valor executado é inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, aplica-se a norma do §2º do dispositivo quanto ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
14/11/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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