TRF1 - 1003857-87.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 18:58
Juntada de Informação
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28/07/2025 18:58
Juntada de Informação
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:18
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE GONCALVES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:10
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003857-87.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
H.
G.
D.
S.
Advogados do(a) IMPETRANTE: CEZAR VIANA LUCENA - MT19417/O, LUCAS COLDEBELLA - MT21969/O IMPETRADO: .GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por M.
H.
G.
D.
S. contra ato do Gerente da APS de Sinop/MT e do Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal visando compelir as autoridades coatoras a realizar perícia médica e decidir o requerimento de benefício previdenciário por incapacidade formulado em 13/06/2024.
O impetrante alega que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A tutela provisória foi deferida.
Nas informações prestadas, demonstrou-se o cumprimento da liminar.
O Ministério Público opinou pela não intervenção no processo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: 1.
Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; 2.
Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; 3.
Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; 4.
Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários e assistenciais têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento em 13/06/2024, de modo que a Administração tinha até 26/10/2024 para proferir decisão final, incluído o tempo para instrução.
A perícia médica estava marcada para 04/02/2025 e o prazo citado se encerrou sem que tivesse sido proferido julgamento, configurando-se a inércia ilegal da Administração. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação para determinar às autoridades coatoras que: (i) realizem perícia médica em até dez dias contados da intimação; e (ii) decidam o requerimento em até cinco dias após a perícia; ambos no requerimento 1299141700, providência já cumprida em sede de liminar.
Não há custas a ressarcir, em razão da gratuidade de justiça, nem honorários advocatícios a pagar, por força da Lei 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
15/05/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:16
Concedida a Segurança a M. H. G. D. S. - CPF: *80.***.*65-66 (IMPETRANTE)
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20/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE GONCALVES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:57
Juntada de e-mail
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28/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:35
Juntada de Informações prestadas
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11/12/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:19
Decorrido prazo de .GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 16:36
Juntada de emenda à inicial
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11/10/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE GONCALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:30
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE GONCALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de .GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:32
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:52
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 14:11
Juntada de Informações prestadas
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04/09/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a M. H. G. D. S. - CPF: *80.***.*65-66 (IMPETRANTE)
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02/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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30/08/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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30/08/2024 19:07
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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