TRF1 - 1013203-73.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013203-73.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TSE INDUSTRIA DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES - AM9089, FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450, DANIEL MELO MAGALHAES - AM15582 e LEONARDO DE SOUZA COSTA - AM19596 POLO PASSIVO:SR.
DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS-AM e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por TSE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL LTDA. contra atos atribuídos ao SR.
DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS e ao SR.
DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO DE MANAUS, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine o imediato e prioritário prosseguimento, processamento e conclusão do despacho aduaneiro relativo à Declaração de Importação nº 25/0705650-8, bem como em relação às demais importações realizadas pela impetrante enquanto perdurar o movimento grevista dos servidores da Receita Federal do Brasil.
A impetrante narra, na petição inicial (ID 2180615843), ser pessoa jurídica sediada na Zona Franca de Manaus, atuante na fabricação de artefatos estampados de metal e máquinas/equipamentos, promovendo importações rotineiras de maquinário e insumos essenciais ao seu processo produtivo.
Alega que a Declaração de Importação nº 25/0705650-8, referente à importação de máquinas automáticas de rosquear chapas de aço, registrada em 30/03/2025 e parametrizada para o Canal Vermelho em 31/03/2025, encontra-se retida sem o devido prosseguimento do despacho aduaneiro em razão de movimento grevista dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, o qual estaria causando a interrupção sistemática dos serviços alfandegários.
Sustenta que o desembaraço aduaneiro constitui serviço público essencial, cuja paralisação viola os princípios da continuidade do serviço público, da livre iniciativa e da livre concorrência, causando-lhe prejuízos financeiros e operacionais, incluindo a paralisação de sua linha de produção e o risco de descumprimento de contratos.
Requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato desembaraço da DI nº 25/0705650-8 e das futuras importações, e, ao final, a concessão da segurança em definitivo.
O despacho inicial (ID 2180788107) reservou a análise do pedido liminar para após a manifestação das autoridades coatoras.
A impetrante apresentou manifestação (ID 2181015981) requerendo a reconsideração do despacho e a imediata análise da liminar, reiterando a urgência e a notoriedade do movimento grevista.
A decisão de ID 2181299635 manteve o despacho inicial, aguardando as informações.
As informações foram prestadas pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes (ID 2181994356) e pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Manaus (ID 2182860665).
A autoridade do Aeroporto arguiu ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e litisconsórcio passivo necessário, além de sustentar a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, afirmando que as atividades não sofreram solução de continuidade.
A autoridade do Porto de Manaus também arguiu ausência de interesse de agir, litisconsórcio passivo necessário e inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, mas informou expressamente que a Declaração de Importação nº 25/0705650-8 foi desembaraçada em 16/04/2025, conforme telas do SISCOMEX (ID 2182860665, pág. 5).
Diante da informação sobre o desembaraço da DI específica, foi proferido despacho (ID 2183206595) intimando a impetrante para manifestar se persistia o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de desistência tácita.
A impetrante apresentou manifestação (ID 2183752990) afirmando que, embora a DI nº 25/0705650-8 tenha sido desembaraçada, o mandado de segurança também possui caráter preventivo em relação às futuras importações, que continuam sob ameaça de paralisação devido ao movimento grevista, e que, portanto, persiste o interesse processual. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a impetrante buscou a tutela jurisdicional para assegurar o prosseguimento e conclusão do despacho aduaneiro da Declaração de Importação nº 25/0705650-8, bem como das futuras importações, diante da alegada paralisação dos serviços aduaneiros em razão de movimento grevista.
As informações prestadas pela autoridade impetrada do Porto de Manaus (ID 2182860665) noticiaram que a Declaração de Importação nº 25/0705650-8, objeto principal da pretensão mandamental, foi desembaraçada em 16/04/2025.
A impetrante, em sua manifestação subsequente (ID 2183752990), confirmou o desembaraço desta DI específica, mas argumentou pela persistência do interesse processual em relação ao pedido de caráter preventivo, concernente às futuras importações.
A perda superveniente do objeto da ação ocorre quando, após o ajuizamento, a situação fática ou jurídica que fundamentava a pretensão se altera de tal modo que o provimento jurisdicional buscado não mais se mostra útil ou necessário.
No caso em tela, o ato coator específico apontado pela impetrante em relação à Declaração de Importação nº 25/0705650-8 era a demora ou paralisação no seu despacho aduaneiro.
Com o efetivo desembaraço da referida DI em 16/04/2025, a pretensão mandamental no que tange a este ato específico perdeu seu objeto, uma vez que a liberação da mercadoria já foi concretizada na esfera administrativa.
Quanto à pretensão de que a ordem judicial abranja também as futuras importações realizadas pela impetrante enquanto durar o movimento grevista, cumpre ressaltar que o mandado de segurança, via de regra, destina-se a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo específico de autoridade pública.
Assim sendo, embora seja admitido o mandado de segurança preventivo, este exige a demonstração de um justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo por parte de autoridade, o que implica a iminência de um ato concreto e determinado, ainda que futuro.
A pretensão de obter provimento jurisdicional genérico para assegurar o desembaraço de todas as futuras importações, sem a individualização das declarações de importação, das mercadorias, das datas de chegada ou dos atos administrativos específicos que poderiam configurar ilegalidade ou abuso de poder em cada caso, afigura-se excessivamente ampla e abstrata, ao passo que o controle jurisdicional, especialmente na via estreita do mandado de segurança, deve recair sobre atos administrativos concretos e passíveis de individualização, permitindo a análise da legalidade ou do abuso de poder em face de circunstâncias específicas.
Compartilho do posicionamento, portanto, de que a situação de greve, por si só, embora possa gerar transtornos e atrasos, não configura automaticamente um ato ilegal ou abusivo passível de ser combatido por mandado de segurança de forma genérica para todas as operações futuras.
A ilegalidade ou o abuso de poder devem ser demonstrados em relação a cada ato administrativo específico que, no contexto da greve ou fora dele, viole direito líquido e certo do impetrante.
A concessão de uma ordem judicial para abranger todas as futuras importações, sem a delimitação dos atos a serem controlados, desvirtua a natureza do mandado de segurança e implica em um controle judicial preventivo e genérico sobre a atividade administrativa, o que não se coaduna com os requisitos da ação mandamental.
Portanto, a pretensão de deferimento de medida liminar e concessão da segurança em relação a importações futuras, tal como formulada, afigura-se genérica e não se refere a um ato concreto ou iminente passível de ser combatido pela via do mandado de segurança preventivo.
O interesse de agir na ação mandamental deve estar relacionado a um ato específico, já praticado ou na iminência de ser praticado, que configure a ilegalidade ou o abuso de poder.
Diante deste contexto fático-jurídico, tendo em vista o desembaraço aduaneiro da Declaração de Importação nº 25/0705650-8, e considerando a natureza específica do mandado de segurança que impede o controle genérico de atos futuros não individualizados, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação mandamental.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v.
Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias.
Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
MANAUS, 15 de maio de 2025.
ASSINATURA DIGITAL -
04/04/2025 20:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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