TRF1 - 1003126-36.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003126-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000117-18.2008.8.05.0253 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VERA LUCIA RAMOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003126-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000117-18.2008.8.05.0253 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face da decisão (ID 423304982) que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada administrativamente em razão de não mais subsistir a incapacidade que justificou a concessão do benefício previdenciário, ao qual requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como seu provimento a fim de reformar decisão agravada.
Sustenta, em suas razões, que os benefícios por incapacidade têm por natureza um caráter transitório, ou seja, são benefícios devidos somente enquanto permanecer a incapacidade laborativa, sendo objetivo do sistema previdenciário a recuperação do segurado, seja com tratamento da doença, seja por reabilitação para atividade compatível com a situação.
Aduz que nos artigos 70 e 71 da Lei 8.212/91 estabelecem a obrigação de submissão do segurado à exames médicos-periciais e a obrigação do INSS de revisar periodicamente a manutenção das condições que autorizam o deferimento do benefício, ainda que tenha a concessão ocorrido na via judicial.
O agravado não apresentou resposta, nem se manifestou até a presente data, embora intimado no (ID 398227654).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003126-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000117-18.2008.8.05.0253 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo o recurso de apelação como agravo de instrumento, pelo princípio da fungibilidade, haja vista o descabimento daquele recurso contra decisão monocrática do juízo singular.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.870.308/CE, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.
Pois bem.
Na hipótese ventilada, verifico que o benefício percebido pelo autor, ora agravado, fora concedido por força de decisão judicial devidamente transitada em julgado.
Posteriormente, após realização de perícia médica, a autarquia previdenciária constatou a capacidade laborativa do autor.
O autor foi devidamente intimado, inclusive para apresentar defesa.
Ressalte-se que se deve ter em conta que os benefícios por incapacidade têm natureza transitória e podem ser revistos pela Autarquia Previdenciária, cabendo a cessação do benefício quando não mais persistirem as condições que autorizam sua concessão.
Não por outra razão, o art. 69 da Lei nº 8.212/91 dispõe que é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
O art. 101, da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício.
In verbis: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) (...) A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Art. 43 (...) § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (...) Por sua vez, o art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade de sua convocação para avaliação da permanência da incapacidade.
Art. 60 (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Assim, não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS.
Além disso, nas relações jurídicas continuadas, como no caso, é plenamente possível a mudança do quadro fático outrora existente, devendo, assim, o benefício ser cessado tão logo recobrada a capacidade laborativa.
Nesse sentido: CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. 2.
No caso em análise, a sentença não especificou o prazo de duração do benefício concedido, sendo faculdade da autarquia previdenciária designar perícia médica para avaliar se persiste, por parte do segurado, a situação de invalidez necessária para manutenção daquele benefício. 3.O INSS informou que o benefício fora suspenso após conclusão pericial, tendo ocorrido a revisão administrativa, conforme esclarecido no documento ID 192954526, fls. 47-49.
O juízo a quo reconhece a possibilidade de revisão administrativa (ID192954526 fls, 102-104), no entanto, o pleito fora em desfavor do INSS por entender aquele magistrado que tal revisão não se aplica a benefícios concedidos judicialmente, porém, conforme legislação adrede, a avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício judicialmente concedido pode ser realizada administrativamente. 4.
Precedentes desta corte: AC 1007191-55.2021.4.01.9999.
Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo. 2ª Turma.
PJe 25/06/2021 e AC 0004739-66.2015.4.01.3802, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/03/2022. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para reconhecer a validade da revisão administrativa efetivada pelo INSS após o trânsito em julgado da sentença, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença. (AG 1006131-37.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE.
POSSIBILIDADE.
LEI DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. 2.
De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública. 3.
O art. 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício. 4.
A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. 5.
O art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade de sua convocação para avaliação da permanência da incapacidade. 6.
Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS.
Além disso, nas relações jurídicas continuadas, como no caso, é plenamente possível a mudança do quadro fático outrora existente, devendo, assim, o benefício ser cessado tão logo recobrada a capacidade laborativa.
Precedentes. 7.
No caso, o título determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Após o trânsito em julgado, o INSS submeteu o segurado a perícia médica administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade, sem necessidade de reabilitação profissional.
Portanto, deve ser reconhecida a validade da revisão administrativa efetivada pelo INSS, após o trânsito em julgado da sentença, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença. 8.
Agravo de instrumento provido. (AG 1006131-37.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024) No caso, o título determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Após o trânsito em julgado, o INSS submeteu o segurado à perícia médica administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade, sem necessidade de reabilitação profissional.
Portanto, deve ser reconhecida a validade da revisão administrativa efetivada pelo INSS, após o trânsito em julgado da sentença, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003126-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000117-18.2008.8.05.0253 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VERA LUCIA RAMOS DE SOUZA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
REVISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS PERÍCIA.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, que determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada administrativamente após perícia médica. 2.
A autarquia previdenciária sustenta a legalidade do ato de cessação do benefício com base na natureza transitória das prestações por incapacidade e no poder-dever de revisar administrativamente benefícios, mesmo que concedidos judicialmente. 3.
A questão em debate é definir se é válida a revisão administrativa de benefício previdenciário por incapacidade permanente, concedido judicialmente, após perícia médica que concluiu pela ausência de incapacidade, e se tal revisão pode ensejar a cessação do benefício. 4.
A legislação previdenciária confere ao INSS o poder de revisar periodicamente benefícios por incapacidade, nos termos dos arts. 69 da Lei nº 8.212/91 e 101 da Lei nº 8.213/91, inclusive quanto aos concedidos por decisão judicial. 5.
A Lei nº 13.457/2017 alterou o art. 43 da Lei nº 8.213/91 para incluir a possibilidade de reavaliação a qualquer momento dos benefícios por incapacidade, observando-se os critérios legais. 6.
Nas relações jurídicas continuadas, a alteração do quadro fático permite a cessação do benefício, desde que demonstrada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, como ocorreu no caso em análise. 7.
A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da revisão administrativa nessas hipóteses, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que concedeu o benefício, desde que fundamentada em nova avaliação médica oficial. 8.
A decisão agravada, ao desconsiderar essa prerrogativa da Administração, violou a legislação de regência e o princípio da autotutela. 9.
Agravo de instrumento provido para reconhecer a validade da revisão administrativa realizada pelo INSS, com a consequente manutenção da cessação do benefício por incapacidade com base na perícia médica realizada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VERA LUCIA RAMOS DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A O processo nº 1003126-36.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/02/2024 01:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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