TRF1 - 0043017-47.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Passivo
Partes
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043017-47.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043017-47.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A e RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043017-47.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043017-47.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal - SINPECPF contra o acórdão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGINT NO RESP 1.763.371/AM E ARESP 1.711.065/RJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores para declarar a nulidade da Mensagem Oficial, Circular CRH/DPG/DPF nº 022/2015, que determinou a reposição ao erário, por meio de desconto em folha de pagamento, de verba recebida pelos substituídos do Sindicato/autor objeto desta demanda. 2.
Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre essa matéria:(AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, hipótese em que não há que se falar em natureza alimentar da parcela, boa-fé na percepção dos valores, ou do "longo tempo decorrido" para fins de desoneração do ressarcimento ao erário." 3.
Nesse mesmo sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AREsp n. 1.711.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022. 4.
Honorários invertidos em favor da União, condenando a parte autora no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. 5.
Apelação e remessa necessária providas.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: a apelação interposta estaria intempestiva, tendo sido interposta fora do prazo legal, o que tornaria nulo o acórdão embargado por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (ID 429214815).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 431678705). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043017-47.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043017-47.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a análise da tempestividade do recurso.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão, decretar nulo o acórdão e por conseguinte, analisar a tempestividade da apelação interposta.
Dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento tempestividade da apelação da União Federal.
A Fazenda Pública foi intimada da sentença no dia 04/06/2018 (segunda-feira) (ID 21246917 - Pág. 59, folha 445), de modo que, nos termos do art. 231, §2º, do CPC, o prazo recursal teve início em 05/06/2018 (terça-feira).
Nos termos do art. 183, §1º, do CPC/2015, o prazo para a interposição de apelação pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis.
Aplica-se, ainda, o art. 219 do CPC, que determina a contagem apenas de dias úteis para os prazos processuais.
Realizada a contagem, considerando os feriados nacionais, os fins de semana, bem como as suspensões de expediente regularmente decretadas no âmbito do TRF1 (notadamente em razão dos jogos da Seleção Brasileira durante a Copa do Mundo de 2018, conforme Portarias da Presidência), verifica-se que o 30º dia útil recaiu em 20/07/2018 (sexta-feira).
Contudo, conforme certificado nos autos, a apelação foi protocolada apenas em 17/08/2018 (ID 21246917 - Pág. 59, folha 445), fora, portanto, do prazo legal, o que impõe o reconhecimento de sua intempestividade.
A intempestividade constitui vício insanável e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 932, III, do CPC.
Dessa forma, reconhecida a intempestividade, impõe-se a nulidade do acórdão que apreciou o mérito da apelação e reformou a sentença de primeiro grau, uma vez que foi proferido com base em recurso inadmissível.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, reconhecer a intempestividade da apelação interposta pela Fazenda Pública e restabelecer a sentença proferida pelo juízo de origem. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043017-47.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043017-47.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS (ART. 183, §1º, C/C ART. 219, CPC).
OMISSÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
SENTENÇA RESTABELECIDA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a análise da tempestividade do recurso.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão, decretar nulo o acórdão e por conseguinte, analisar a tempestividade da apelação interposta. 3.
Nos termos do art. 183, §1º, do CPC/2015, o prazo para a interposição de apelação pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis.
Aplica-se, ainda, o art. 219 do CPC, que determina a contagem apenas de dias úteis para os prazos processuais. 4.
A Fazenda Pública foi intimada da sentença no dia 04/06/2018 (segunda-feira) (ID 21246917 - Pág. 59, folha 445), de modo que, nos termos do art. 231, §2º, do CPC, o prazo recursal teve início em 05/06/2018 (terça-feira).
Realizada a contagem, considerando os feriados nacionais, os fins de semana, bem como as suspensões de expediente regularmente decretadas no âmbito do TRF1 (notadamente em razão dos jogos da Seleção Brasileira durante a Copa do Mundo de 2018, conforme Portarias da Presidência), verifica-se que o 30º dia útil recaiu em 20/07/2018 (sexta-feira).
Contudo, conforme certificado nos autos, a apelação foi protocolada apenas em 17/08/2018 (ID 21246917 - Pág. 59, folha 445), fora, portanto, do prazo legal, o que impõe o reconhecimento de sua intempestividade. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, não conhecer a apelação e restabelecer a sentença proferida pelo juízo de origem.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF Advogados do(a) EMBARGANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0043017-47.2016.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/06/2021 15:32
Conclusos para decisão
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22/07/2019 10:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/07/2019 10:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2019 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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22/07/2019 07:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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19/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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