TRF1 - 1008864-69.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008864-69.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA FERREIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS OLIVEIRA CASTRO - BA43205 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por EVA FERREIRA DE MELO, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS apresentou proposta de acordo, não manifestado pela parte autora.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia degeneração de disco intervertebral e esporão do calcâneo (CID’s: M51.1, M50.1, M51.3 e M77.3), o que o incapacita de forma temporária para o exercício das atividades laborativas atualmente desempenhadas.
O expert fixou a data de início da incapacidade em agosto/2024.
No que se refere à qualidade de segurado, verifico que os documentos carreados aos autos constituem início de prova razoável para aferir o período de atividade pesqueira desenvolvida pelo autor, especialmente os seguintes: protocolo de recebimento de formulário de solicitação de atividade pesqueira, formulário de requerimento de licença de atividade pesqueira, contribuição de comercialização de produção rural.
Vale destacar que, nos termos da recente Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Fixo a data de início do benefício em 03/12/2024 - data da realização da perícia médica, tendo em vista que a DII fixada pelo perito não retroage a dada do requerimento administrativo.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde então.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicia, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 03/12/2024 e DIP em 01/03/2025 e DCB em 01/09/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o MCJF, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 4.558,99.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento.
Uma vez cumpridos o pagamento decorrente das RPV, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi/BA, Juiz(a) Federal -
21/10/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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