TRF1 - 0032410-29.2003.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032410-29.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032410-29.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOSE MARTINS CAIXETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANGELA MINEIRO LIMA - DF3173-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032410-29.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032410-29.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela União contra o acórdão, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
VANTAGENS DA LEI 5.645/70.
RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO MANDAMENTAL E VENCIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento nas tabelas de vencimentos nos níveis iniciais para as constantes dos Anexos das Portarias MAARA 24, de 1994 e SRH-MOG 1.497/2000, incidentes sobre tais diferenças os anuênios, a Gratificação de Atividade Executiva - GAE, bem como o reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). 2.
Observa-se que autores foram admitidos inicialmente sob a forma de convênios firmados com a Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB, Fundação de Assistência ao Ensino e à Pesquisa - FAEPE, Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura IICA, e Fundação Paulista de Defesa da Citricultura - FUNDECITRUS.
A relação laboral continuada com execução de trabalhos de natureza permanente no âmbito das atribuições específicas do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Pecuária, resultou no reconhecimento do vínculo, que se verificou pela Portaria MARE, 24, de 1994, com suporte no art. 243 da Lei 8.112/90, no art. 8° da Lei 8.460/92 e no art. 19 da ADCT.
O enquadramento, entretanto, correlacionado com os cargos e vencimentos a que se refere o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/70, somente poderia surtir efeitos com a homologação da Portaria MARE 24, de 1994, enquanto isso, os Autores não percebiam a remuneração na forma prevista na Lei 8.112/90, nem as vantagens estabelecidas em legislação pertinente.
Somente em julho de 2000, em decorrência do Mandado de Segurança 5819 - DF (Reg. 98/0037153 - 2), impetrado pelos ora Apelantes, o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão homologou o enquadramento procedido pela Portaria MARE 24, de 1.994 ( Port. 1.091 de 12/07/2000 e 1.497 de 30/10/2000).
Em face disso, a Ré passou a pagar a remuneração dos Autores considerando todos os direitos ora pleiteados, mas tudo a partir de junho de 1998, data da impetração do Mandado de Segurança acima referido porquanto esta é a regência dessa via então eleita.
Para receber o pagamento das diferenças anteriores à impetração do MS referido, relativas à modificação do enquadramento que ocorrera nas classes iniciais pela Portaria 24, de 1.994, para as constantes das Portarias 1.091/200 e 1.497/2000, bem como ao reajuste de 28,86%, decorrente da Lei n. 8.627, de 1963, sobre essas parcelas, o cômputo dos anuênios e a Gratificação de Atividade Executiva - GAE, ingressaram novamente em juízo com a presente ação de cobrança que foi julgada improcedente sob o argumento de que “como a Portaria MAARA n° 24/1994 foi homologada apenas em 11 de julho de 2000, por meio da Portaria n° 1.091/2000, retificada pela Portaria n° 1.497/2000 (fl. 97), em virtude do Mandado de Segurança n° 5819, impetrado em junho de 1998, todos os consectários legais daí imanentes são devidos aos autores apenas a partir da data da impetração do mandamus, nos moldes preconizados pelo mencionado artigo. 3.
Em situação que se assemelha à dos autos, esta Corte Regional decidiu que "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a sentença concessiva do mandado de segurança constitui-se título executivo para a ação de cobrança de valores anteriores à impetração eventualmente existentes." (EDcl nos EDcl no MS 11.294/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 16/10/2008) 2.
Como consta da sentença recorrida: "os autores foram enquadrados 'nas tabelas de vencimentos constantes do anexo III da Lei 8.460, de 17/09/1992, por força da Portaria Ministerial 024, de 12/01/1994 (fl 67).
Esse ato, todavia, só foi homologado pela Secretaria de Administração Federal por força do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no MS 5.819-DF (fls 113-4).
Embora 'o ato de enquadramento somente produzirá efeitos após a homologação pela Secretaria de Administração Federal' (art. 8º, § 2º), deve produzir eficácia a partir da publicação da mencionada portaria.
Não se justifica atribuir tal eficácia somente a partir da impetração do MS 5.819-DF em 26/06/1998 (fls 217-32).
Isso significa consagrar a omissão considerada abusiva pelo STJ." (AMS 0032415-51.2003.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 08/02/2012 PAG 201.). 4.
Não se está a impor à administração a manutenção de determinado regime jurídico remuneratório, mas apenas a declarar a ilegalidade do reconhecimento do direito com limitação temporal não amparada na legalidade.
Outrossim, inaplicável o enunciado 339 da Súmula do STF, pois não se está a deferir aumento a título de isonomia, mas sim, que a vantagem reconhecida em razão do Acórdão do STJ não pode ser limitada à impetração, mas apenas pela prescrição. 5.
Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial e determinar pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento, nos termos do voto. 6.
Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim – inclusive – de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua “versão mais atualizada” em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão “versão mais atualizada” nos termos detalhados no voto. 7.
Honorários advocatícios da sentença invertidos em favor dos autores.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: não teria sido devidamente enfrentado a prescrição aplicável ao caso concreto, alegada pela União em sua contestação, deixando de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. (art. 489, §1º, IV, do CPC/2015) (ID 426776856).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032410-29.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032410-29.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi devidamente analisada a prescrição aplicável ao caso.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, reconhecer a prescrição nos seguintes termos: É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a impetração do mandado de segurança interrompe o curso do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança dos valores correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração, como também, nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INTERRUPÇÃO.
SÚMULA 383/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022). 2.
Além disso, "nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023). 3.
Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no pagamento das parcelas do Adicional de Local de Exercício - ALE (referente ao período de 24/6/2007 a 24/6/2012) anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo do Estado de São Paulo - AFAM. 4.
O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 25/6/2012, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional, e teve a decisão nele proferida transitada em julgado em 17/6/2015.
A presente ação de cobrança foi ajuizada em 6/6/2018.
Como a interrupção do prazo prescricional ocorreu na primeira metade do lustro prescricional, é o caso de se aplicar o entendimento da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a ocorrência da prescrição, tendo em vista a impossibilidade de se reduzir o prazo prescricional de cinco anos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.586.088/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Destarte, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 15 de maio 2000, o prazo final para o ajuizamento da ação de cobrança expirou em novembro de 2002, sendo inequívoco que a presente ação, proposta apenas em setembro de 2003, foi ajuizada fora do prazo legal, estando fulminada pela prescrição.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, pronuncio a prescrição e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032410-29.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032410-29.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUELY FERREIRA DE ARAUJO SANTOS, NYLDA HELENA DE OLIVEIRA VIEIRA, MIRIA COELHO DA CONCEICAO BREDA, LUCI MARIA PONTES, MARIA JOSE MARTINS CAIXETA, MARIA INES DE SOUZA, MARIA APARECIDA DE JESUS, OSMAR MENDES DE SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
VANTAGENS DA LEI 5.645/70.
RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO MANDAMENTAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA.
ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.
PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi devidamente analisada a prescrição aplicável ao caso. 3.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, reconhecer a prescrição nos seguintes termos: “É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a impetração do mandado de segurança interrompe o curso do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança dos valores correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração, como também, nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932. (...).
Destarte, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 15 de maio 2000, o prazo final para o ajuizamento da ação de cobrança expirou em novembro de 2002, sendo inequívoco que a presente ação, proposta apenas em setembro de 2003, foi ajuizada fora do prazo legal, estando fulminada pela prescrição.”. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, pronunciar a prescrição e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
31/10/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/01/2011 16:32
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº. 001/2011
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10/01/2011 15:53
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/10/2010 07:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2010 06:48
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/10/2010 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/10/2010 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/09/2010 15:56
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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01/09/2010 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/06/2010 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/06/2010 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2010 17:00
Conclusos para despacho
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23/04/2010 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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23/04/2010 08:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SENTENCIADO
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07/04/2010 12:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/04/2010 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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30/03/2010 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/03/2010 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/03/2010 14:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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26/03/2010 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/09/2009 07:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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04/09/2009 11:55
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR MANELÃO
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02/09/2009 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/08/2009 13:26
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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04/08/2009 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/06/2009 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/06/2009 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2009 16:00
Conclusos para despacho
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21/07/2008 07:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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03/07/2008 16:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/06/2008 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/06/2008 19:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/05/2008 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/05/2008 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/05/2008 08:33
Conclusos para despacho
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05/06/2007 11:56
INICIAL AUTUADA
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01/06/2007 17:25
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - Em cumprimento despacho de fls. 416 a 419
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15/05/2007 14:12
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - REDISTRIBUIR PARA A 13A. VARA
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09/05/2007 16:00
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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27/03/2007 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO DJ, SEÇÃO 2, DO DIA 27/03/2007, PÁGS. 633-635
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22/03/2007 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/02/2007 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/02/2007 14:43
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - CONEXÃO DECISÃO TERMINATIVA Nº 02/2007-B
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06/11/2006 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA - JUIZ SUBSTITUTO
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16/08/2006 17:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/07/2006 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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18/07/2006 13:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/07/2006 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/07/2006 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/07/2006 12:42
Conclusos para despacho
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19/06/2006 08:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/11/2005 16:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
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14/11/2005 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO/MANIFESTACAO
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07/11/2005 11:14
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
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27/10/2005 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/10/2005 17:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/10/2005 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/MANIFESTACAO
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06/10/2005 11:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS
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04/10/2005 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/09/2005 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/08/2005 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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22/06/2005 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/05/2005 14:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/05/2005 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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29/04/2005 13:00
CARGA: RETIRADOS PERITO
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03/03/2005 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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02/03/2005 11:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
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01/03/2005 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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21/02/2005 09:56
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/02/2005 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/01/2005 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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18/01/2005 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/11/2004 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/10/2004 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/10/2004 14:43
Conclusos para despacho
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27/09/2004 11:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/09/2004 12:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/09/2004 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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08/09/2004 13:33
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/09/2004 12:54
DILIGENCIA CUMPRIDA
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31/08/2004 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/MANIFESTACAO
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24/08/2004 17:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/08/2004 12:27
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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12/08/2004 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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06/08/2004 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/07/2004 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/07/2004 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM REPLICA
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19/07/2004 14:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/07/2004 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/06/2004 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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07/05/2004 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/05/2004 08:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/05/2004 17:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2004 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/04/2004 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2004 10:02
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/02/2004 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/02/2004 13:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/02/2004 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/02/2004 11:38
Conclusos para despacho
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04/02/2004 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/11/2003 15:03
INICIAL AUTUADA
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18/11/2003 15:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DISTRIBUICAO AUTOMATICA EM CUMPRIMENTO A DESPACHO
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14/11/2003 15:33
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO - e]EM CUMPRIMENTO A DESPACHO
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25/09/2003 15:43
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2003
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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