TRF1 - 1091716-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1091716-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONE RAFAEL DA SILVA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE JESUS BARROS - DF37574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A parte embargante apontou omissão na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que o juízo deixou de se manifestar sobre o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em sentença ou acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, III do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada limitou-se à análise da tutela de urgência formulada com base no pedido principal de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Conforme destacado na petição inicial, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial foi apresentado de forma subsidiária, ou seja, condicionado à eventual improcedência do pedido principal.
Nesse sentido, a apreciação do pedido principal é lógica e juridicamente anterior, não sendo exigido, no momento da análise liminar, o exame exauriente dos pedidos alternativos ou subsidiários.
A decisão embargada enfrentou a pretensão liminar de forma adequada, nos seguintes termos: “Deseja a parte autora, em caráter liminar, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. [...] Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Tais as razões, REJEITO os embargos de declaração.
Intimações necessárias.
Brasília, data da assinatura. -
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091716-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONE RAFAEL DA SILVA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE JESUS BARROS - DF37574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEONE RAFAEL DA SILVA LACERDA FERNANDA DE JESUS BARROS - (OAB: DF37574) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF -
11/11/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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