TRF1 - 1006504-48.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1006504-48.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: LEILANE CAMPOS GUIMARAES IMPETRADO: PRESIDENTE DA FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA LEILANE CAMPOS GUIMARAES impetra mandado de segurança contra ato do IMPETRADO: PRESIDENTE DA FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concedeu a pontuação devida à Impetrante no certame em tela.
Sustenta ter enviado tempestiva e corretamente seu histórico escolar, demonstrando a obtenção da pontuação referente ao item 1, bem como requer a pontuação referente a alínea 2.
Com a inicial, vieram documentos.
Liminar deferida (id 2168828746).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Rejeito as preliminares.
Isso porque foi o Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), no uso das suas atribuições legais, quem tornou pública a realização da Edição 2024/2025 do Exame Nacional de Residência (Enare), sendo responsável, juntamente com a banca, pelos eventuais defeitos na realização do certame.
A preliminar de dilação probatória confunde-se com o mérito.
Por fim, tendo a ação sido ajuizada antes do período de escolha para admissão na Residência Médica, resta claro o interesse processual da impetrante.
Passo ao mérito.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Ainda, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.).
Analisando o caso, verifico haver conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante seja assegurando o direito líquido e certo de ser majorada a sua pontuação e, consequentemente, de ser reclassificada no certame, possibilitando-lhe o exercício de opção conforme a pontuação correta e a subsequente convocação, nos prazos definidos no edital do concurso.
Com efeito, assim prevê a Tabela 1 do Edital do certame (id.
Num. 2168757774): Aduz a impetrante que apesar de ter enviado tempestiva e corretamente seu histórico escolar, demonstrando a obtenção de mais de 50% de notas acima de 7 a 10, e, portanto, fazendo jus à concessão de 40 pontos referentes ao histórico escolar, a instituição organizadora do certame, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concedeu a pontuação devida à Impetrante, nos seguintes termos: “Alínea 1 Nota: 0,00 Observação: Cópia do Histórico escolar assinado pelo representante da IES (Instituição de Educação Superior) com o nome das disciplinas e respectivas notas. *Não serão pontuadas declarações apenas com a média/coeficiente de rendimento.
Na ausência do Histórico Escolar, este item não será pontuado.
Para alunos concluintes do curso até 02/2025 será considerado o histórico atualizado até a data do último semestre concluído.” Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante apresentou perante a banca a cópia do histórico escolar (id's 2168757696 e 2168757682) com a devida assinatura digital da Instituição de Ensino, bem como o nome das disciplinas e respectivas menções que lhe foram atribuídas, demonstrando a obtenção de mais de 50% de notas 7 a 10.
De fato, basta analisar os documentos colacionados ao id. 2168757682 para indicar que assiste razão à impetrante quando afirma que o histórico de graduação juntado pela Impetrante possui mais de 50% de menção 7 a 10.
Sendo assim, considerando que a banca também está vinculada ao seu próprio edital, não se mostra lícito negar a pontuação integral à candidata.
A propósito, tratando-se de concurso público, o eg.
TRF1 admite a apresentação de novos documentos inclusive na própria fase recursal.
Portanto, com mais razão cabe a intervenção do Judiciário quando a banca descumpre o próprio edital, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
ENTREGA EXCEPCIONAL DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
LIMINAR CUMPRIDA.
FATO CONSUMADO.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A análise dos atos administrativos relacionados a concursos públicos é apropriada quando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não são observados, resultando em prejuízo para os participantes do certame, não havendo o que se falar em interferência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo. 2.
Não se desconhece que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública.
Contudo, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de documento de candidato, em momento posterior ao determinado pela banca examinadora, visto que não há prejuízos à Administração Pública devido ao atraso no recebimento.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, a apelada participou do Processo Seletivo para ingresso no Programa de Residência Médica do Hospital Julio Müller, para concorrer a vaga na especialidade de dermatologia.
Na fase de análise de curricular, de caráter unicamente classificatório, obteve nota zero, pois não anexou aos documentos enviados a declaração pessoal assinada confirmando a sua autenticidade.
Apesar de ter interposto recurso administrativo, a banca examinadora manteve a pontuação da candidata. 4.
Não obstante a declaração que a apelada deixou de entregar validamente na primeira oportunidade, a jurisprudência desta Corte entende ser razoável que sejam excepcionalmente aceitos pela banca examinadora, no prazo concedido por esta para interposição de recurso administrativo, a fim de impedir a eliminação do candidato do concurso público. 5.
Ademais, em 02/03/2022 foi concedida liminar determinando que a apelante procedesse à análise do currículo da apelada, bem como a reintegrasse no processo seletivo.
A decisão foi cumprida em 03/03/2022, resultando no acréscimo de 6,25 pontos, e a classificação foi publicada em 24/03/2022.
Assim, tem-se que a apelada foi matriculada no programa de residência médica, tendo iniciado o curso em 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026. 6.
Dessa forma, para garantir a manutenção de situação de fato gerada em razão dos efeitos legais da decisão liminar concedida, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, em obediência ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 7.
Ressalva de entendimento pessoal da Relatoria quanto à ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, eis que a candidata não atendeu às regras previstas no edital do certame. 8.
Apelação desprovida. (AC 1001968-78.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) Ademais, sequer há possibilidade de contrapor as justificativas da banca, na medida em que esta se limitou a informar o que segue: Alínea 1 Nota: 0,00 Observação: Obs alínea 1.
Por outro lado, contudo, entendo que não há reparo quanto à alínea 2.
Isto porque a declaração de estágio voluntário juntada (id 2168757690) demonstra apenas a participação em estágio extracurricular.
Entretanto, não demonstra a participação em Projeto de Extensão.
E, quanto ao ponto, o descontentamento com a nota não é motivo apto à intervenção do Juízo.
Nesse sentido, considerando que "O controle judicial de mérito administrativo acerca da análise da compatibilidade do título apresentado pelo candidato em concurso público é limitado à verificação de legalidade, sem que seja permitido ao Judiciário interferir no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo em hipóteses de arbitrariedade manifesta" (AC 0003778-31.2006.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.), não há como verificar qualquer ilegalidade no ato administrativo quanto a tais documentos.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que assegure, os 40 pontos referentes ao histórico escolar da parte impetrante, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para determinar à autoridade coatora que assegure, os 40 pontos referentes ao histórico escolar da parte impetrante, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame.
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
29/01/2025 06:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 06:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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