TRF1 - 1002204-88.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2025 06:13
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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29/05/2025 12:37
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 16:56
Juntada de outras peças
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16/05/2025 08:46
Publicado Sentença Tipo B em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1002204-88.2021.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS SILVA BENTO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
III Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Comprovada a implantação do benefício, vista ao INSS para que apresente os cálculos atualizados referentes aos valores das parcelas vencidas.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores apresentados.
Não havendo impugnação fundamentada, ou transcorrido o prazo in albis, expeça-se RPV no valor devido, ficando desde logo autorizado o destaque dos honorários contratuais se antes da expedição tiver sido ou for juntado aos autos contrato de honorários, ou houver a previsão expressa da porcentagem a ser destacada na procuração regular, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 20:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 20:22
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 20:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 20:22
Homologada a Transação
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23/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:39
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/11/2023 11:59
Juntada de contestação
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09/10/2023 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:47
Juntada de outras peças
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30/08/2022 11:52
Juntada de outras peças
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27/09/2021 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 20:04
Conclusos para decisão
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12/06/2021 06:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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12/06/2021 06:06
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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