TRF1 - 1004112-49.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:45
Decorrido prazo de CREMILDA FERREIRA CHAGAS em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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11/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:16
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2025 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CREMILDA FERREIRA CHAGAS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004112-49.2022.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CREMILDA FERREIRA CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDO SANTOS - BA54894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ilhéus, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
29/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/05/2025 10:54
Expedição de Documento RPV.
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16/05/2025 08:46
Publicado Sentença Tipo B em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1004112-49.2022.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREMILDA FERREIRA CHAGAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 20:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 20:23
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 20:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 20:23
Homologada a Transação
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05/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CREMILDA FERREIRA CHAGAS em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:39
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:05
Juntada de contestação
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13/12/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 09:44
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CREMILDA FERREIRA CHAGAS em 05/05/2023 23:59.
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16/03/2023 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a CREMILDA FERREIRA CHAGAS - CPF: *61.***.*90-16 (AUTOR)
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16/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 23:45
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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09/11/2022 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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