TRF1 - 1019269-69.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1019269-69.2025.4.01.3200 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUIZ CLEITON REGO FREITAS REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA DESPACHO Trata-se de pedido de tutela de urgência em que LUIZ CLEITON REGO FREITAS requer a imediata suspensão do leilão promovido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), relativamente ao imóvel que ocupa.
Em suma, alega que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2015, local onde exercer atividades empresariais e realizou benfeitorias.
Observo que o autor já ingressou com duas ações em que discute a posse de terreno que pertence à Suframa e que estão tramitando neste juízo (1008890-69.2025.4.01.3200 e 1007887-79.2025.4.01.3200).
No processo nº 1007887-79.2025.4.01.3200 (Reintegração/manutenção de posse), proposto em fevereiro de 2025, a liminar de manutenção de posse foi indeferida, tendo em vista que o autor é mero ocupante de bem público, de natureza precária.
Não se cuida de posse, portanto.
Em março de 2025 ingressou com novo processo 1008890-69.2025.4.01.3200 (Interdito proibitório), alegando os mesmos fatos da ação pretérita e requerendo a manutenção de sua posse sobre a área.
Neste processo houve apenas a determinação para recolhimento das custas, o que foi atendido pelo autor, porém, os autos estão aguardando conclusão.
Esta é a terceira ação intentada em que o autor insiste na alegação de que exerce posse legítima sobre o bem.
Pois bem.
Vislumbro, em tese, abuso do exercício do direito de ação, diante de reiteradas provocações do juízo sobre questão uma mesma questão de fundo (posse) e que já está sendo discutida nos autos do processo 1007887-79.2025.4.01.3200.
Em nenhuma das duas últimas ações o autor pede a distribuição por dependência ao processo 1007887-79.2025.4.01.3200 e nem sinaliza na petição inicial que já havia ingressado com demanda em que se questiona a mesma questão.
Tal circunstância é indicativa de burla ao juízo natural, ao forçar que outro juízo analise e decida pedido que já foi expressamente examinado neste juízo.
Por sorte, os processos foram distribuídos por sorteio a este juízo.
Sendo assim, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, acerca da litispendência e de eventual litigância predatória e violação aos deveres de boa-fé processual.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
13/05/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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