TRF1 - 1001918-50.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:55
Juntada de contestação
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11/06/2025 00:59
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:21
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1001918-50.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA - BA22842 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência que a ré exclua seus dados nos órgãos de restrição ao crédito.
O demandante alega, em síntese, que é corresponsável em contrato de crédito firmado entre uma empresa em que era sócio e à ré e que constatou que seus dados foram indevidamente negativados perante o SPC em virtude de parcela de dívida quitada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Verifico que os dados da parte autora foram negativados nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu no dia 08/01/2025 em razão de dívida vencida em 03/12/2024, no valor de R$ 3.427,46, decorrente do contrato nº 06360746019297800000, conforme extrato do SPC emitido em 24/02/2025 (Id. 2175177550).
Verifico, também, que no dia 09/02/2025 o autor recebeu uma comunicação do serviço de proteção ao crédito QUOD informando-o sobre a existência da mesma pendência financeira (id. 2175177009).
Observo, por fim, que no dia 14/02/2025 o autor realizou o pagamento de um boleto emitido pela CEF, com mesma data de vencimento (14/02/2025), no valor de R$ 3.620,18, cujos número de contrato nele expresso (1929780) coincide com parte do número do contrato indicado no extrato do SPC (id. 2175177318).
Ocorre que, a partir dos dados constantes do boleto bancário pago, mesmo em cotejo com os demais documentos, não é possível aferir se referido título refere-se ou não à dívida vencida em 03/12/2024 e que ensejou a negativação, de modo que se faz necessária a dilação probatória.
Deste modo, em uma análise preliminar, tenho que os documentos juntados pelo demandante não comprovam a irregularidade apontada, o que afasta a verossimilhança das alegações constantes da pretensão autoral.
Deste modo, em uma análise preliminar, tenho que os documentos juntados pelo demandante não comprovam a irregularidade apontada, o que afasta a verossimilhança das alegações constantes da pretensão autoral.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido, sem prejuízo de reapreciá-lo por ocasião da sentença.
Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia dos documentos pertinentes ao esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, especialmente extrato com o histórico da inscrição da(s) parcela(s) objeto da demanda nos cadastros de proteção ao crédito, devendo constar informações quanto à data de inscrição e eventual retirada (se for o caso), bem como instrumentos de contratos existentes entre as partes.
Havendo formulação de proposta de acordo pelo(s) réu(s), intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié (BA), na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
15/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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07/03/2025 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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