TRF1 - 1006194-92.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 15:39
Juntada de Informação
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:36
Juntada de recurso inominado
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16/05/2025 08:48
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006194-92.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RENA ALVES FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ALMEIDA WALCACER - GO62745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, em matéria previdenciária, não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado.
Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
Convém salientar que, no citado julgado, o Eminente Ministro Luís Roberto Barroso alertou para a necessidade de dividir as ações previdenciárias em dois grupos, a saber: a) demandas inteiramente novas ao patrimônio jurídico do autor; e, b) demandas que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante, como pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção/prorrogação de benefício, etc.
Com base em tal diferenciação, foi consignado que as ações integrantes do segundo grupo, dentre as quais se enquadra a presente demanda, prescindiriam de requerimento administrativo para ingresso em juízo, desde que a pretensão do demandante não dependesse de análise de novo suporte fático probatório, porquanto a alteração da matéria de fato deve ser levada ao conhecimento da Administração.
Nos exatos dizeres do eminente relator: (...) “o pedido poderá ser formulado diretamente em Juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração – (...) destaquei” Além disso, é salutar enfatizar que na XII edição do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF foi aprovado o enunciado nº. 4 do grupo 6, cujo teor preceitua que a "ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo".
No caso, não há interesse de agir.
Isso porque, atualmente, o INSS concede o benefício de auxílio-doença por prazo certo previamente indicado após perícia, cabendo ao segurado que ainda não se sinta apto ao trabalho no prazo estabelecido (fato novo que deve ser levado ao conhecimento da Administração), requerer sua prorrogação ou, em caso de cessação, seu restabelecimento, hipóteses em que deverá submeter-se a uma nova perícia na esfera administrativa, justamente, para a Administração poder aferir a possível alteração do quadro fático indicado inicialmente.
A parte autora não comprovou haver levado ao conhecimento da Administração a alegada continuidade do quadro incapacitante.
Sem qualquer justificativa idônea, deixou de requerer administrativamente nova perícia para prorrogação ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença (cf.
IN 77/2015, art. 304, §2º), o que, evidentemente, se levado a efeito, poderia ensejar o acolhimento de sua pretensão diretamente na esfera administrativa, sem a necessidade de movimentar e sobrecarregar em vão o aparato do Poder Judiciário.
Desse modo, não há falar em pretensão resistida em face do pedido de prorrogação ou restabelecimento do benefício, restando caracterizada a falta de interesse de agir, circunstância que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. (se a extinção for posterior à citação).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data do registro.
JUIZ FEDERAL ASSINANTE -
14/05/2025 22:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 22:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 22:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS RENA ALVES FIGUEIREDO - CPF: *39.***.*67-70 (AUTOR)
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14/05/2025 22:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 08:04
Juntada de réplica
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06/03/2025 13:40
Juntada de contestação
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31/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS RENA ALVES FIGUEIREDO em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/01/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 10:28
Perícia agendada
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02/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCAS RENA ALVES FIGUEIREDO em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:31
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/09/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 18:44
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:23
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 20:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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04/06/2024 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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