TRF1 - 1000429-63.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000429-63.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por José Soares da Silva contra IBAMA visando declarar a inexigibilidade do Auto de Infração H1JRFPG (com multa de R$ 50.000.000,00), lavrado em 18/11/2024, e cancelar os Autos de Apreensão e Depósito de Bens Apreendidos 7NJHEOV0 e 2QQV5SJ7, lavrados entre 06 e 08/11/2024, todos por danificar 9.879,86 hectares de floresta nativa amazônica na Terra Indígena Parque do Xingu, em Paranatinga-MT.
A parte autora alega que: (i) não ficou demonstrada a autoria da infração; (ii) não houve flagrante de exploração; (iii) os agentes ambientais manipularam os bens para forjar provas.
Na contestação, o réu defende: (i) a regularidade da fiscalização; (ii) que há indícios suficientes de atividades de extração ilegal de madeira com suporte logístico oriundo da Fazenda São Matheus na qual a parte autora funciona como intermediário de fachada (“laranja”); (iii) que as abordagens a veículos e indivíduos, assim como a localização dos maquinários utilizados em exploração florestal, revelam o exercício de atividade ilegal; (iv) que os dados extraídos de um celular vincularam Emerson de Souza como responsável pelas operações e o autor como “laranja”.
Os autos vieram conclusos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, com pedido de tutela provisória.
Decido. 1.
Preliminares e questões processuais pendentes.
Em questão de ordem, verifico que a autora não possui legitimidade para requerer a liberação dos bens apreendidos e depositados nos Autos de Apreensão e Depósito de Bens 7NJHEOV0 e 2QQV5SJ7.
A apreensão está em nome de Emerson de Souza e foi aplicada no âmbito do Auto de Infração 8Q9GO7IZ.
Ainda que derivada da mesma operação, o fato é que os atos administrativos questionam dizem respeito a terceira pessoa e a autora não trouxe nenhum elemento que demonstre ser possuidora ou proprietária de algum dos bens.
Diante do exposto, julgo extinto em parte o processo em relação ao pedido de declaração de nulidade dos Autos de Apreensão e Depósito de Bens 7NJHEOV0 e 2QQV5SJ7 (id 2169459661, pág. 2), sem resolver o mérito da ação nesse ponto na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
A avaliação sumária dos bens no auto de apreensão, R$ 630.000,00, representa parte mínima do pedido de nulidade do auto de infração, pelo que deixo para fixar o ônus de sucumbência também em relação à extinção parcial no julgamento de mérito.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame da tutela provisória. 2.
Tutela provisória.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do CPC).
A autora alega que não houve flagrante de ilícito ambiental, de modo que não há motivação válida para a autuação e apreensão de máquinas e veículos.
O flagrante delito não é requisito para a autuação ambiental, que pode ser realizada até mesmo mediante análise de imagens de satélite referente a fatos pretéritos, desde que não alcançados pela prescrição da pretensão punitiva.
As circunstâncias narradas no relatório de fiscalização demonstram uma sequência de movimentação de máquinas e pessoas tendo como base a Fazenda São Matheus, cujos rastros e elementos indiciários levaram os fiscais a encontrar uma máquina escondida e bloqueios na estrada para impedir ou dificultar a fiscalização.
A indicação de autoria está fundamentada nesses fatos e remete ainda à existência de outros procedimentos administrativos em que já se havia identificado o autor como “laranja” da operação ilícita de exploração ilegal de madeiras.
A inicial narra que há diversas estradas de acesso, valendo-se do mesmo “mapa” da imagem de satélite que os agentes ambientais usaram no relatório de fiscalização para identificar que o principal acesso à área de quase 10.000 hectares explorada ilegalmente é na fazenda citada.
Cuidam-se de interpretações divergentes sobre o mesmo documento, fato que torna controversa a questão e que, em juízo de cognição sumária, não permite afastar a presunção de veracidade e legitimidade do relatório de fiscalização, à míngua de outros elementos robustos, conforme razões anteriores.
Por fim, a autora levanta em boa parte da inicial a questão de manipulação de veículos e provas para forjar uma situação de ilícito ambiental.
As indicações de data e horário da petição inicial não são precisas como a autora pretende.
Veja-se que entre a apreensão do caminhão vermelho “brejeira” e sua destruição decorreram cerca de 12 horas, mas a autora pretende fazer crer que o caminhão chegou à sede da fazenda em momento posterior à destruição com fogo.
Além disso, a autora pretende que se reconheça que a máquina Implemento PC Case estava apenas acondicionada à beira da estrada onde foi encontrada pela equipe do IBAMA, “sendo utilizado na manutenção da estrada, tratando-se de período chuvoso e necessário para drenar a água que comumente invade a pista de rolamento”, sem mencionar que a estrada em que a máquina foi encontrada era dentro do Terra Indígena Parque Nacional do Xingu e não da fazenda.
Não se vislumbra utilidade para a atividade rural na fazenda que se faça manutenção de vias de acesso para dentro da área da reserva indígena em vez de vias de acesso em sentido urbano.
Destaca-se que não se faz juízo de valor definitivo sobre a alegação de manipulação de provas e ilegalidade no acesso aos dados do celular, mas, para a fase análise de tutela provisória, a existência de fragilidade das alegações contidas na inicial não permite afastar a legitimidade e veracidade do ato administrativo, porque acompanhado de relatório fotográfico e de narrativa sequencial dos fatos ocorridos na apreensão que demonstra coerência na atuação dos fiscais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 3.
Instrução processual.
A juntada dos outros procedimentos administrativos citados ao final do relatório e cujo teor compõe as razões para a autuação ora discutida é de grande utilidade para a delimitação dos pontos que deverão ser objeto de instrução do processo.
Já o senhor Jose Soares da Silva, CPF *74.***.*37-87 é citado nos seguintes processos administrativos: 02567.000088/2023-84 (15719263), 02567.000086/2023-95 (16765857), 02013.001640/2022-37 (19914797) e 02567.000085/2023-41 Por conveniência da instrução, determino ao IBAMA que junte os procedimentos citados no prazo de trinta dias.
Depois da juntada, abra-se prazo de dez dias à autora para manifestação sobre a documentação.
Ao final dos prazos, retornem os autos para fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e para distribuição do ônus da prova.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
31/01/2025 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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