TRF1 - 1029110-61.2025.4.01.3500
1ª instância - 5ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1029110-61.2025.4.01.3500 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ROSEILTON GOMES FERREIRA DECISÃO 1.
Em foco a prisão em flagrante de Roseilton Gomes Ferreira, ocorrida na tarde de hoje (domingo, 25/5/2025) e comunicada ao Judiciário no fim da noite dessa mesma data (23h17).
A prisão decorreu de aparente incursão em conduta tipificada no art. 334-A, §1º, II, do Código Penal (contrabando). 2.
Consta da narrativa policial que, após ação integrada entre unidades da Polícia Militar do Estado de Goiás, foi abordado um veículo de placa PRD-3719 na rodovia GO-040, município de Aragoiânia/GO.
Dentro desse veículo, conduzido por Roseilton, foram encontrados aproximadamente 208 frascos do produto denominado Ralone Duotop, contendo substâncias anabólicas proibidas (Zeranol e Acetato de Trembolona), sem qualquer documentação legal.
O produto, de origem estrangeira, destinava-se à engorda de gado, carecendo de registro ou autorização sanitária válida no país. 3.
Pois bem.
A prisão em flagrante atendeu à legislação de regência.
O fato descrito mostra-se, em princípio, enquadrável na tipificação feita pelo artigo 334-A do Código Penal.
A prisão ocorreu, tudo está a indicar, em estado de flagrância (art. 302, I e II, do Código de Processo Penal), com observância das formalidades previstas nos arts. 304 a 306 do Código de Processo Penal: o respectivo auto foi lavrado por escrivão, na presença de autoridade policial, que ouviu o condutor e duas testemunhas - aliás, nada impede tomar o depoimento, como testemunha, de condutor que haja presenciado o fato motivador da prisão (STJ, 5ª Turma, RHC 10.220, rel.
GILSON DIPP, p. 23.4.2001); o flagrado foi informado acerca do direito de permanência em silêncio e de assistência familiar e advocatícia – esta prestada na ocasião pelo advogado Pedro Barbosa dos Santos Filho (OAB/GO 49.132) –, bem assim das demais garantias constitucionais (nota de culpa, boletim individual criminal, auto de apreensão, exame de corpo de delito); informado também foi sobre os nomes dos responsáveis por prendê-lo e por realizar o interrogatório policial, assim como o motivo pelo qual foi recolhido ao cárcere; a prisão foi levada a conhecimento do Judiciário no prazo legal.
Desse modo, tem-se que o auto de prisão em flagrante apresenta-se formal e materialmente regular, razão pela qual deve ser homologado. 4.
Após oitiva do Ministério Público Federal, e considerando o horário avançado em que a comunicação da prisão em flagrante ocorreu (minutos antes do início da madrugada de 26/5/2025, dia posterior ao seu implemento), determino seja feita, ato contínuo, a distribuição do auto de prisão em flagrante ora homologado ao Juízo natural, para realização de audiência de custódia (art. 310 do CPP).
Deem ciência às pessoas autuadas, ao advogado constituído (ou à Defensoria Pública da União, se ausente tal constituição) e ao Ministério Público Federal.
Goiânia, 26 de maio de 2025, à 0h5min.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL - em plantão - -
25/05/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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