TRF1 - 1002208-15.2022.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 1ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Diretor de Secretaria : ALEX DOS SANTOS PAIVA AUTOS COM DECISÃO 1002208-15.2022.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSE LUIZ SCHUCHOVSKI e outros Advogados do(a) AUTOR: CAIO MARCIO EBERHART - PR30480, LEONARDO ANDREI PILATO - PR128463 RÉUS: CIPRIANO NASCIMENTO CASTRO, ZELINDA DO SOCORRO PALMERIM DA SILVA e RAILAN PONTES BARBOSA Advogado do(a) REU: NATALI BARATA CASTRO - AP3530 Advogado do(a) REU: JOAO FERREIRA DOS SANTOS - AP187-A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Enfim, estou em que a competência para processar e julgar a presente ação possessória não é da Justiça Federal, porquanto não há interesse jurídico de nenhuma das entidades enumeradas no art. 109 da Constituição Federal, devendo-se aplicar ao caso o referido art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tais as circunstâncias, declaro a inexistência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou de outro ente relacionado no art. 109 da Constituição Federal no processo, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar a presente ação possessória, razão pela qual determino a exclusão da União e do Incra do polo passivo da demanda e a restituição dos autos à Vara Única da Comarca de Amapá/AP, após as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se e cumpra-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal. -
02/09/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 03:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 18:09
Juntada de manifestação
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04/08/2022 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 15:58
Conclusos para decisão
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28/03/2022 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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24/03/2022 07:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 07:07
Juntada de Certidão
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24/03/2022 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 07:06
Declarada incompetência
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24/03/2022 06:54
Conclusos para decisão
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15/03/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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15/03/2022 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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