TRF1 - 1060056-10.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060056-10.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060056-10.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A POLO PASSIVO:JAPEURY CRISTIANO DOS SANTOS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060056-10.2020.4.01.3300 APELANTE: JAPEURY CRISTIANO DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAPEURY CRISTIANO DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações cíveis interpostas por JAPEURY CRISTIANO DOS SANTOS LIMA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, declarando a especialidade do período 03/12/1998 – 03/12/2014 e determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da data da citação, em 29/01/2022 (ID 419298825).
Nas razões recursais (ID 419298829), o autor sustenta que a sentença foi equivocada ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação.
Alega que já preenchia todos os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, e que a ausência de documentos completos na via administrativa não deve prejudicá-lo, especialmente porque a responsabilidade de manter a documentação atualizada é da empresa, conforme o § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Requer, ainda, a majoração da verba honorária sucumbencial.
Nas razões recursais (ID 419298835), o INSS, por sua vez, aduz que os documentos que embasaram o reconhecimento da especialidade não foram apresentados na via administrativa, acarretando a inexistência de interesse processual, por burla à exigência de prévio requerimento administrativo.
Com relação ao mérito, sustenta que não houve demonstração suficiente da habitualidade e permanência no contato com elementos prejudiciais ao trabalhador, e que o ruído não foi adequadamente mensurado.
As contrarrazões foram apresentadas unicamente pela parte autora (ID 419298840). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060056-10.2020.4.01.3300 APELANTE: JAPEURY CRISTIANO DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAPEURY CRISTIANO DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Não há de se falar em inexistência de interesse de agir no presente caso, diante da demonstração, pelo demandante, de que foi protocolado o prévio requerimento administrativo No mais, a parte autora não é forçada a disponibilizar em juízo somente as provas que tenha apresentado ao INSS, porquanto o art. 369 do CPC lhe proporcione a faculdade de utilizar todos os meios de prova de que disponha, desde que lícitas e moralmente admissíveis.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada salvo em virtude de lei, consoante o art. 5º, II da CF/1988, inexistindo comando normativo que limite o segurado a repetir, em juízo, a mesma documentação analisada pelo INSS na via extrajudicial.
Não havendo má-fé da parte autora na exibição de documentos em juízo que não foram apresentados na esfera administrativa, seria contrário à própria essência do direito de ação impedir-lhe o acesso à justiça, conforme entendimento deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO DE RUÍDO.
METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU.
EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.
CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO.
DESCESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NÍVEL DE TOLERÂNCIA EM RAZÃO DO RISCO DE EXPLOSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A ausência de juntada de documento na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, já que sequer houve solicitação, pelo INSS, de juntada de documentação, e o requerente apresentou a documentação de que dispunha.
Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa. 2.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 3.
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização dos parâmetros indicados na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, "que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual".
A medição via dosímetro de ruído está devidamente elencada na NHO-01 da FUNDACENTRO, não devendo prosperar argumento de nulidade do PPP. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 4.
A exposição ao etanol, de seu turno, torna a atividade perigosa pelo risco de explosão, e está elencada na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis).
Tem-se, ainda, ainda, que o anexo 11 da NR-15, que estabelece limites de tolerância para agentes químicos, não trata de produtos inflamáveis, mas daqueles que, a depender da quantidade manuseada, podem ser absorvidos pelo organismo. 5.
O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6.
Apelação não provida. (AC 1046797-36.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) Além disso, dispensa-se o prévio requerimento administrativo quando se tratar de pretensão de revisão de benefício concedido a menor na via extrajudicial.
Rejeita-se a preliminar.
O autor obteve administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição nº 162.908.346-9, com termo inicial fixado em 03/12/2014, após reconhecimento unicamente do intervalo 12/05/1989 – 02/12/1998 como especial na seara extrajudicial (ID 419298776 e ID 419298805 – Pág. 45/46).
Por meio do PPP disponibilizado nos autos, tem-se a demonstração de que, no interregno 02/12/1998 – 31/12/2003, o obreiro esteve exposto a ruído de 92,5dB(A), superior ao limite de tolerância contido no Decreto nº 2.172/1997, de 90dB(A) (ID 419298777).
Do mesmo modo, o PPP que acoberta o período 01/01/2004 – 31/12/2010 informa que houve sujeição a pressão sonora de 88dB(A), mais que os 85dB(A) reclamados pelo Decreto nº 4.882/2003 para cômputo majorado de período contributivo (ID 419298778).
Derradeiramente, o LTCAT juntado aos autos na fase instrutória dá conta que de 01/01/2011 – 03/12/2014, o autor permaneceu exposto aos retrocitados 88dB(A) (ID 419298818).
Descabida qualquer cogitação acerca de ausência de informações sobre habitualidade e permanência da sujeição aos agentes nocivos.
Observe-se que o PPP não dispõe de campo específico para registrar a continuidade ou intermitência da sujeição a condições adversas, circunstância que não pode, jamais, prejudicar o trabalhador.
Diante do especial valor conferido a esta prova pelo art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991, a simples anotação da presença do agente nocivo induz, por imperativo lógico, à presunção de habitualidade e permanência na exposição.
Admitir o contrário seria subverter a própria finalidade protetiva da norma previdenciária, transformando-a em instrumento de exclusão, por impor ao segurado um ônus probatório desproporcional, virtualmente impossível de ser satisfeito após anos ou décadas do encerramento da relação laboral, quando as testemunhas se dispersaram, os documentos se extraviaram e as memórias se esvaneceram.
A jurisprudência desta Corte Regional, sensível a essa realidade, tem acolhido este entendimento, reconhecendo que a mera inscrição do agente nocivo no documento técnico leva à constatação de sua incidência de forma habitual e permanente sobre o trabalhador: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATIVIDADE PRESUMIDAMENTE PREJUDICIAL À SAÚDE DO SEGURADO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95.
AGENTES BIOLÓGICOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
PPP.
GFIP 00.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Precedentes. 2.
A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3.
A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. 4.
A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5.
O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. 6.
O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. 7.
Esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas por auxiliar e atendente de enfermagem devem ser consideradas especiais, por enquadramento profissional, até o advento da Lei 9.032/95, por equiparação à profissão de enfermeiro (código 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79).
Precedentes: APELAÇÃO 00072005620074013813, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:11/10/2017; APELAÇÃO 00009852720084013814, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:10/04/2017. 8.
A exposição a agentes biológicos permite que o período laborado sujeito a tais condições seja considerado especial. 9.
Nos casos em que o PPP não ateste a permanência e habitualidade do segurado em contato com o agente agressivo e não havendo no referido documento quesito específico para que fossem atestadas tais circunstâncias, estas se configuram pelo simples preenchimento do laudo, da forma como exigido pela própria autarquia para reconhecimento de tempo especial, não se podendo presumir o contrário, afastando a especialidade da atividade realizada. 10.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, sendo elaborado com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 11.
Nos termos do disposto no § 9º do art. 148 da IN INSS/DC 95, de 07/10/2003, com a redação dada pela IN INSS/DC 99, de 05/12/2003, "o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica". 12.
A mera informação do código GFIP 00 não afasta o exercício da atividade especial no período laborado, inexistindo expressa indicação de neutralização dos agentes nocivos em face da utilização de equipamentos e proteção ao trabalhador.
Por sua vez, o PPP indica o profissional habilitado a emitir declaração em nome da empresa, não constituindo os vícios apontados exigência prevista no art. 58. da lei nº. 8.213/91.
As irregularidades dos PPP's e/ou laudos técnicos (extemporaneidade, divergências, lacunas parciais, dentre outras) não comprometem o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade, cabendo ao INSS o poder de fiscalização. 13.
A soma do período laborado pelo autor totaliza tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata. 14.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 15.
Apelação do INSS provida em parte (consectários). (AC 1011552-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/11/2019 PAG.) Mesmo que superado esse entendimento, o campo de observações dos formulários traz a informação de contato habitual e permanente com o agente físico acústico.
As provas retrocitadas indicam expressamente a adoção da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, e portanto atendem plenamente às exigências normativas, demonstrando a utilização do procedimento tecnicamente adequado para a aferição da exposição ao agente nocivo ruído.
Transbordaria os limites da razoabilidade probatória, aproximando-se do conceito processual de prova diabólica, a exigência de outros documentos de parte do demandante.
Portanto, estando comprovada a adoção da metodologia adequada na elaboração do laudo técnico e dos formulários nele baseados, deve ser reconhecida sua validade como meio idôneo à comprovação da especialidade da atividade, rejeitando-se o apelo, nesse ponto.
Lado outro, a interpretação dada ao caso na sentença quanto ao termo inicial do benefício está em descompasso com a jurisprudência do C.
STJ, que é no sentido de que a revisão deve se dar a partir da data do primeiro requerimento administrativo, mesmo que a prova determinante para que se constate o direito à revisão seja produzida a posteriori: PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
SÚMULA 83.
VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SENTENÇA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado". 2.
O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente.
No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
Súmula 83/STJ. 3.
O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores".
Súmula 7/STJ. 4.
A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.427.277/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.) Com efeito, assiste razão ao demandante, porquanto o direito à percepção da aposentadoria especial incorporou-se ao seu patrimônio jurídico no momento em que preenchidos seus requisitos, cabendo ao juízo conferir interpretação ampliativa à cláusula constitucional de proteção ao direito adquirido, lançada no art. 5º, XXXVI da CF/1988.
A proteção constitucional não se limita apenas ao direito em si, mas deve alcançar também seus efeitos financeiros consectários, que devem retroagir à data em que o segurado já havia implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Entendimento diverso representaria indevida restrição a direito fundamental do segurado, em violação ao princípio da máxima efetividade dos direitos sociais.
Respeitado o lustro prescricional do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, arguido oportunamente pelo INSS e consequentemente escapando à interdição de decisão-surpresa (ID 419298792), tem-se que o termo inicial da aposentadoria especial deve coincidir com a data do requerimento administrativo que culminou na concessão de prestação financeiramente menos interessante.
Observados os limites objetivos do art. 85, § 3º, I do CPC, entendo que os honorários de sucumbência impostos ao INSS foram adequadamente fixados, considerado o ajuizamento da demanda em capital e a produção de prova eminentemente documental e pré-constituída, em consonância com os critérios instituídos pelo art. 85, § 2º, II e IV do CPC.
Inverto o ônus de sucumbência no tocante à parte autora, ante o provimento do seu recurso, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111.
Majoro os honorários de sucumbência do INSS em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do INSS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO do recurso da parte autora e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, fixando a data de início do benefício em 03/12/2014, respeitada a prescrição quinquenal. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060056-10.2020.4.01.3300 APELANTE: JAPEURY CRISTIANO DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAPEURY CRISTIANO DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a especialidade do período 03/12/1998 – 03/12/2014 e determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da data da citação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se está presente o interesse processual do autor quando apresenta documentos em juízo que não foram apresentados na via administrativa; (ii) se houve comprovação da efetiva sujeição a agentes nocivos, com habitualidade e permanência; e (iii) qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O protocolo de prévio requerimento administrativo é suficiente para demonstração do interesse processual, não se exigindo que o segurado apresente judicialmente os mesmos documentos que submeteu ao INSS. 4.
Os PPPs e o LTCAT comprovam a exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância, com indicação expressa da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO. 5.
A simples anotação da presença do agente nocivo no PPP induz à presunção de habitualidade e permanência na exposição, não sendo razoável exigir outras provas do segurado.
Precedentes do TRF-1. 6.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo original, quando o segurado já havia implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício, mesmo que a prova determinante seja produzida posteriormente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: "1.
A juntada de documentos em juízo que não foram apresentados administrativamente não implica ausência de interesse processual. 2.
A simples anotação da presença do agente nocivo no PPP induz à presunção de habitualidade e permanência na exposição. 3.
O termo inicial da aposentadoria especial deve retroagir à data do requerimento administrativo original quando os requisitos já estavam implementados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; CPC, art. 369; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 1º, e 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1.427.277/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, STJ, j. 1/4/2014; AC 1011552-86.2019.4.01.9999, Des.
Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, TRF1, PJe 06/11/2019; AC 1046797-36.2020.4.01.3400, Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Nona Turma, TRF1, PJe 30/07/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAPEURY CRISTIANO DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A APELADO: JAPEURY CRISTIANO DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A O processo nº 1060056-10.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/06/2024 19:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
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