TRF1 - 1003367-74.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 15:34
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 23:47
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 14:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1003367-74.2024.4.01.3503 AUTOR: CICERO FRANCA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade ajuizada por Cícero França da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor, nascido em 09/02/1957, afirma possuir 67 anos de idade e mais de 24 anos de tempo de contribuição, conforme registros na CTPS.
Relata que, em 23/08/2022, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria (NB 197.638.979-5), indeferido sob o fundamento de ausência de carência mínima.
O autor sustenta ter preenchido os requisitos legais previstos no art. 201, § 7º, I da Constituição Federal e nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, especialmente quanto à carência, e alega que o INSS desconsiderou, de forma indevida, o vínculo empregatício com a empresa Usinas Reunidas Seresta S/A, exercido no período de 06/02/1976 a 10/09/1992.
Invoca presunção de veracidade das anotações na CTPS, conforme a Súmula 12 do TST e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, além de apresentar doutrina e jurisprudência favoráveis ao cômputo do período.
Em contestação, o INSS argui prescrição quinquenal e sustenta que, embora o autor tenha completado a idade mínima, não preenche os demais requisitos legais, em especial o tempo mínimo de contribuição, conforme as exigências da EC 103/2019.
Destaca a necessidade de 20 anos de contribuição para homens e reforça a carência como expressão do caráter contributivo do sistema previdenciário.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos.
Em decisão interlocutória proferida em 21/02/2025, o Juízo constatou que o vínculo com a empresa Usinas Reunidas Seresta S/A foi anotado na CTPS do autor com base em acordo trabalhista no processo n.º 2047/91, que continha referência à “negativa de vínculo”.
Por essa razão, determinou ao autor que juntasse cópia integral do processo trabalhista ou outros documentos que comprovassem a efetiva prestação de serviço no período pleiteado.
Na manifestação subsequente, o autor informou que não localizou o referido processo no TRT da 19ª Região e que não possui outros documentos que comprovem o labor no período de 06/02/1976 a 10/09/1992. É o relatório.
FUNDAMENTOS A concessão da aposentadoria por idade deve observar os requisitos estabelecidos no artigo 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que dispõe: Art. 18.
O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
O §1º do referido dispositivo estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima das mulheres será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos.
Já o §2º determina que o cálculo do benefício será realizado nos termos da legislação específica.
A interpretação do artigo 18 da EC 103/2019 gerou questionamentos sobre a necessidade de cumprimento da carência como requisito para a aposentadoria por idade, uma vez que o dispositivo não menciona expressamente essa exigência.
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 358, fixou a seguinte tese: Tempo de contribuição e carência são institutos distintos.
Carência refere-se a contribuições tempestivas.
O artigo 18 da EC 103/2019 não dispensa a exigência de carência para a concessão da aposentadoria.
Dessa forma, para a concessão da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar cumulativamente os seguintes requisitos: a) Idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres, conforme regra progressiva da EC 103/2019); b) Tempo mínimo de contribuição (15 anos, para ambos os sexos); c) Carência, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Analisando os autos, verifico que lide resume-se ao reconhecimento ou não do vínculo empregatício no período de 06/02/1976 a 10/09/1992 junto a Usinas Reunidas Seresta S/A.
Esse juízo não desconhece o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores quanto à presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS.
Contudo, a presunção é apenas relativa, não absoluta.
No presente caso, a CTPS do Autor foi emitida em 11/07/1991 (ID: 2149836330 - pág. 8), mais de 15 anos após o alegado início de trabalho na Usinas Reunidas Seresta S/A.
Além disso, a anotação referente a esse vínculo empregatício faz referência à página 42 da CTPS onde consta a seguinte anotação: "Anotações conforme termo de conciliação do proc. n.º 2047/91, na forma do acordo celebrado na MM JCT de Penedo-AL (negativa de vínculo)".
Pode-se concluir que a anotação do período de 06/02/1976 a 10/09/1992 na CTPS ocorreu após processo trabalhista movido pelo Autor em que houve acordo das partes.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 293 - PR, estabeleceu a tese do Tema Repetitivo 1.188 de que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando estiver baseada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido em ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE JURÍDICA FIRMADA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO. (PUIL N.º293-PR.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe 20/12/2022).
Conforme consta no acórdão do julgamento, "o entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista – a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente –, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91." Ao Autor foi oportunizada a apresentação de cópia integral do processo trabalhista ou de documentos que comprovem o alegado vínculo empregatício.
Contudo, nada foi apresentado ao juízo.
Seguindo o entendimento do STJ, tenho que período de 06/02/1976 a 10/09/1992 não deve integrar o cálculo do tempo de contribuição do Autor, pois a anotação da CTPS ocorreu por acordo em processo trabalhista sem apresentação de provas do efetivo vínculo pelo Autor a este juízo.
Logo, a decisão administrativa do INSS não merece reparo e foi certa ao indeferir o pedido do Autor.
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito nos limites do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
15/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 23:45
Juntada de manifestação
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21/02/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 15:58
Juntada de contestação
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02/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 20:30
Juntada de manifestação
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12/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:22
Juntada de manifestação
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10/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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03/10/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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