TRF1 - 1022915-31.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022915-31.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5131628-48.2023.8.09.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEVERSON BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL JORGE DE SOUZA RIBEIRO - GO53580 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022915-31.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEVERSON BATISTA DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas de São Luís de Montes Belos/GO, que julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de CLEVERSON BATISTA DE OLIVEIRA, fixando data de cessação do benefício (DCB) em 04/08/2025.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de arbitrar DCB em prazo excessivo, argumentando que a fixação de prazo demasiadamente elastecido impede a reavaliação das condições de saúde do segurado pela administração, podendo ensejar o pagamento indevido do benefício caso o autor recobre sua capacidade laborativa antes do prazo fixado.
Defende que a previsão legal determina a revisão administrativa dos benefícios por incapacidade, já que a condição de saúde é mutável e o estado incapacitante precisa ser reavaliado dentro de período razoável.
Argumenta que, conforme a Lei nº 13.457/17, o auxílio por incapacidade temporária poderá perdurar por mais tempo, havendo pedido de prorrogação pelo segurado antes da cessação do benefício e constatação de permanência da incapacidade pelo INSS.
Pede a reforma da sentença para fixar a DCB em prazo razoável, limitada a dois anos, ainda que em desconformidade com o laudo pericial, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte para que apresente autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e outras taxas judiciárias, e o desconto, do montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022915-31.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEVERSON BATISTA DE OLIVEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia central do presente recurso de apelação cinge-se à análise da adequação do lapso temporal estabelecido pelo juízo de primeiro grau para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido ao autor, ora apelado.
O Instituto Nacional do Seguro Social questiona o prazo fixado na sentença, que determinou a manutenção do benefício até 04/08/2025, alegando ser excessivamente extenso.
O juízo de origem proferiu sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor desde a data do indeferimento administrativo (10/06/2019) até 04/08/2025, baseando-se no laudo pericial que atestou incapacidade total e temporária do segurado, com necessidade de afastamento por 2 anos.
Entendeu o magistrado que a fixação da data de cessação do benefício (DCB) para 04/08/2025 estava em conformidade com o art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, considerando que a perícia judicial foi realizada em 04/08/2023.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de arbitrar DCB em prazo excessivo, argumentando que todos os benefícios por incapacidade possuem caráter temporário e que a legislação garante ao segurado a possibilidade de requerer prorrogação caso permaneça incapaz.
Afirma que a fixação de DCB excessivamente longa impede que a Administração exerça adequadamente a revisão a que está obrigada por lei, defendendo que o prazo máximo para fixação da DCB deveria ser de dois anos.
Não assiste razão ao recorrente.
Consigno, de início, a ausência de prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
O cerne da questão reside na interpretação do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, que estabelece: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício." A exigência legal visa justamente proporcionar segurança jurídica tanto à Administração quanto ao segurado, estabelecendo parâmetros temporais para o recebimento do benefício.
No caso em análise, a sentença fundamentou-se no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por profissional médico de confiança do juízo, que estimou em dois anos o período necessário para tratamento e recuperação do segurado.
O perito judicial constatou que o autor é portador de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar, além de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho, com necessidade de afastamento por dois anos.
A fixação da DCB pelo magistrado, dois anos contados da data da perícia judicial, observou estritamente a conclusão do especialista médico, que avaliou as condições de saúde do segurado e estimou o período adequado para possível recuperação, considerando as peculiaridades das patologias diagnosticadas e seu prognóstico.
Não se trata, portanto, de fixação arbitrária ou desproporcional, mas de determinação pautada em critério técnico especializado.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Tema 246, firmou a seguinte tese sobre a matéria em análise: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Portanto, considerando que a sentença recorrida fixou a DCB em estrita observância à conclusão pericial, que estimou em dois anos o período necessário para recuperação do segurado, não há razão para a reforma da decisão recorrida no ponto.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC 113/2021.
Por fim, a incidência da Súmula 111 do STJ já foi observada pela sentença recorrida.
O INSS não foi condenado ao pagamento de custas e não comprovou a autarquia a existência de valores a compensar, sem prejuízo de sua verificação no cumprimento do julgado.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022915-31.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEVERSON BATISTA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio por incapacidade temporária ao autor, com data de cessação do benefício (DCB) fixada para 04/08/2025, dois anos após a realização da perícia judicial. 2.
O INSS argumenta que a fixação de prazo demasiadamente elastecido impede a reavaliação das condições de saúde do segurado pela administração, podendo ensejar pagamento indevido caso o autor recobre sua capacidade laborativa antes do prazo fixado.
Requer a reforma da sentença para limitar a DCB a dois anos, ainda que em desconformidade com o laudo pericial, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação pelo segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o prazo estabelecido pelo juízo de primeiro grau para a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (04/08/2025) é adequado ou se configura prazo excessivo que impediria a reavaliação das condições de saúde do segurado pela administração previdenciária, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença recorrida fixou a DCB em estrita observância à conclusão pericial, que estimou em dois anos o período necessário para recuperação do segurado, considerando as patologias diagnosticadas (espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC). 5.
A determinação judicial baseou-se em critério técnico especializado, fundamentando-se no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, por profissional médico de confiança do juízo, não configurando fixação arbitrária ou desproporcional. 6.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Tema 246, firmou tese no sentido de que, quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do benefício mediante pedido administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Alteração, de ofício, dos índices de juros e correção monetária.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "A fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) em estrita observância à conclusão pericial, que estima prazo necessário para recuperação do segurado com base em avaliação técnica especializada, não configura determinação excessiva ou desarrazoada, estando em conformidade com o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e com a tese firmada pela TNU no Tema 246." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 8º; CPC, arts. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019; TNU, Tema 246; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEVERSON BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: RAQUEL JORGE DE SOUZA RIBEIRO - GO53580 O processo nº 1022915-31.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/11/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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