TRF1 - 1054157-22.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054157-22.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054157-22.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE DE SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968-A e CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054157-22.2020.4.01.3400 APELANTE: MARLENE DE SOUZA LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação contra sentença que acolheu a preliminar da coisa julgada suscitada pela União Federal – ante a impetração pelo servidor de Mandado de Segurança individual e julgou extinto o cumprimento da sentença.
Nas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita.
Afirma, ainda, que o pedido e a causa de pedir da ação coletiva em que formado o título executivo são distintos dos do Mandado de Segurança.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054157-22.2020.4.01.3400 APELANTE: MARLENE DE SOUZA LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, requer o apelante a reforma da sentença proferida que indeferiu a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita.
Dispõe a Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É entendimento consolidado no STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/02/2021.
No presente caso, não houve quaisquer impugnações ou provas acostadas que fizessem presumir inverídica a afirmativa do recorrente, de forma a afastar a presunção relativa ao direito a assistência judicial gratuita.
Nessa toada, reformo a sentença recorrida para deferir o pedido de gratuidade de justiça.
Passo à análise do mérito.
A questão debatida nos autos cinge-se à ocorrência ou não de coisa julgada, a impedir a execução individual de ação coletiva, em razão de anterior impetração de mandado de segurança em que pleiteado o recebimento da mesma parcela.
Registro que decidi anteriormente, em decisão monocrática, no bojo de Agravo de Instrumento que os processos possuíam pedidos distintos, não havendo que se falar em litispendência.
No entanto, em uma análise mais aprofundada sobre o tema para o julgamento das apelações, revejo meu entendimento conforme a seguir.
No caso, o Juízo de origem extinguiu o feito, que visava ao cumprimento definitivo da sentença amparada no título judicial constituído na ação coletiva proposta pelo SINDTTEN (Processo nº 2001.34.00.002765-2), relativo ao pagamento das diferenças da RAV no período de janeiro/96 a junho/99, pelo reconhecimento da coisa julgada, ante a anterior impetração pelo servidor de Mandado de Segurança, que foi, ao final, denegado.
Como relatado, o apelante afirma que o pedido e a causa de pedir da ação coletiva em que formado o título executivo são distintos dos do Mandado de Segurança impetrado pelo titular do crédito.
Por meio de consulta ao sistema deste TRF, verifico que no anterior mandado de segurança o pedido formulado foi o de pagamento da Retribuição Adicional Variável – RAV nos termos da MP nº 831/95.
Constata-se, por sua vez, que a causa de pedir do referido Mandado de Segurança é a ilegalidade da Resolução CRAV nº 001/95, diante do disposto na Medida Provisória 831/95, que fixou o teto da Retribuição Adicional Variável – RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da categoria.
A seu turno, o título executivo emanado da ação coletiva, afastando a aplicação das Resoluções CRAV nº 01/95 e 02/93, declarou o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória n° 831/95 (convertida na Lei n° 9.624/98), qual seja oito vezes o maior vencimento básico da categoria, e condenou a União a pagar as diferenças vencidas, referentes ao período de 01/1996 a 06/1999.
Do cotejo dos dois feitos, é possível verificar a identidade de causa de pedir – prevalência do teto fixado na MP nº 831/95 para a carreira dos Técnicos do Tesouro Nacional sobre aquele previsto na Resolução CRAV nº 001/95.
Entendo que os pedidos formulados em ambos os feitos também são idênticos. É que o pedido formulado no Mandado de Segurança -- pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional de forma indiscriminada -- é mais amplo do que aquele formulado na ação coletiva, qual seja, de pagamento da RAV até o limite de oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, observados os critérios de avaliação individual e plural.
Ou seja, o pedido de pagamento da gratificação até o limite de oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional de acordo com os critérios de avaliação, formulado na ação coletiva, está contido no pedido de pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional indiscriminadamente, constante do writ, que é mais amplo.
Daí a identidade dos pedidos.
Assim, considerando que o Mandado de Segurança anteriormente impetrado, tem pedido mais amplo do que o formulado na ação coletiva, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, diante da identidade de pedido, de causa de pedir e de partes, na medida em que o Mandado de Segurança foi impetrado pelo servidor titular do direito que ora se persegue.
Em hipótese análoga assim também decidiu o TRF da 4ª Região, conforme se infere dos precedentes abaixo transcritos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR.
RAV.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Está evidente que a exequente pretende executar a sentença coletiva após sua pretensão já ter sido acatada na ação individual. 2.
Em ambas as ações - individual e coletiva -, o principal fundamento que compõe a causa de pedir é a redução do pagamento da RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, a partir de junho de 1995, em razão da aplicação da Resolução CRAV nº 001/95.
Os pedidos, nas duas lides, correspondem à manutenção do pagamento da RAV observando o limite de oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, como previa o art. 8º da MP nº 831/95.
O pedido da ação coletiva está contido no pedido da ação individual, pois enquanto naquela se requereu a RAV até o máximo, nessa ela foi requerida pelo máximo. 3.
Reconhecida a coisa julgada, não pode a apelante promover a execução do título judicial formado na ação coletiva. 4.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5032182-24.2018.4.04.7000, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 04/12/2024 - Grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RAV.
AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2).
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ANTERIOR.
COISA JULGADA.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO À AÇÃO COLETIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verificada a formação de coisa julgada entre as partes, em ação mandamental individual, sobre a mesma matéria tratada no título coletivo, tendo sido denegada a segurança no processo individual, não há interesse processual da parte exequente em executar o título judicial que embasa o cumprimento de sentença originário. 2.
Versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, é inegável a existência de coisa julgada nos Mandados de Segurança previamente impetrados, restando vedada a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN. 3.
Assim, deve prosseguir o cumprimento de sentença apenas em relação ao período postulado na ação coletiva que não está abrangido pelo período objeto do mandado de segurança individual. (TRF4, AC 5011342-87.2018.4.04.7001, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 16/10/2024 - Grifei) Registre-se, no entanto, que a identidade dos pedidos realizados nas ações mandamental e coletiva somente se dá em relação às parcelas da RAV abrangidas pelo objeto do Mandado de Segurança. É que como, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF, o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, as parcelas da gratificação anteriores à data da impetração não integram o pedido do mandamus e, portanto, relativamente a estas não se pode ter como operada a coisa julgada, nem há que se falar em incidência da norma do art. 104 da Lei nº 8.078/90.
Na ação coletiva, o período pleiteado é de 01/1996 a 06/1999, enquanto no Mandado de Segurança individual, o pedido refere-se ao período posterior à impetração.
Assim, operou-se a coisa julgada quanto à matéria, no período em comum entre as demandas, isto é, a partir da data da impetração do Mandado de Segurança.
Consequentemente, quanto ao período anterior à impetração do mandado de segurança e também objeto do título executivo da ação coletiva, entre 01/1996 e a data da impetração do MS deverá a parte autora ter seu apelo provido para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Quanto ao tema, já se manifestou o TRF da 4ª Região no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RAV.
TTN.
AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. 1.
A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas. 2.
Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC. 3.
Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas. 4.
Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. 5.
Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6.
Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento. (TRF4, AC 5023907-52.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/02/2024 - Grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RAV.
TTN.
LEGITIMIDADE.
COISA JULGADA DESFAVORÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DEFERIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, §8º DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. 2.
Versando a demanda individual e a coletiva sobre a mesma matéria, e rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não pode o exequente aproveitar o título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual). 3.
Admitido o prosseguimento parcial da execução, fundada no título judicial coletivo, quanto às diferenças apuradas entre 01/996 (termo inicial das diferenças postuladas na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do Mandado de Segurança. (TRF4, AG 5036189-34.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 20/06/2024 - Grifei) Quanto aos honorários advocatícios, verifico que, na origem, a parte exeqüente foi condenada ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido.
Porém, diante do parcial provimento da apelação, impõe-se o ajuste da condenação ao pagamento da verba honorária para que esta seja reequilibrada entre as partes litigantes, haja vista o novo cenário processual.
Assim, considerando que ambas as partes foram reciprocamente sucumbentes, é de se realizar a distribuição proporcional da verba honorária, nos termos da norma do art. 86 do CPC.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Sendo julgado o recurso sob a égide do novo código de processo civil, a fixação da sucumbência deve seguir as regras vigentes na data do julgamento. 2.
Reciprocamente sucumbentes, cada parte deve arcar com honorários proporcionais à sua perda. 3.
Embargos de declaração acolhidos para fixar a verba sucumbencial em favor do patrono da autora em 2% do valor remanescente da execução, considerando que foi toda impugnada com base na prescrição. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 9.464/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019 - Grifei) Haja vista a previsão de que os honorários sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, fixo-os em 10% sobre o valor a ser objeto do cumprimento de sentença, a serem pagos pela União, e em 10% sobre o valor referente ao período pleiteado atingido pela coisa julgada, a serem assumidos pela parte apelante.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a sentença, deferir o benefício da gratuidade de justiça, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao período entre 01/1996 e a data da impetração do mandado de segurança, e para, nos termos do art. 86 do CPC, FIXAR proporcionalmente os honorários advocatícios, nos termos acima expostos. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054157-22.2020.4.01.3400 APELANTE: MARLENE DE SOUZA LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS PROPORCIONALMENTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base na ocorrência de coisa julgada, ante a impetração, pelo servidor, de mandado de segurança individual anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva. 2.
O apelante sustenta a inexistência de identidade entre os pedidos e causas de pedir das duas demandas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside na verificação da ocorrência de coisa julgada, impedindo a execução individual da sentença coletiva, e na possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao período não abrangido pelo mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É possível aferir-se a identidade de causa de pedir e pedido entre as demandas.
O pedido no mandado de segurança é mais amplo que o formulado na ação coletiva, estando este contido naquele. 5.
O mandado de segurança transitou em julgado anteriormente à ação coletiva, configurando coisa julgada material quanto ao período a partir da impetração do writ. 6.
Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior a sua impetração.
Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir quanto ao período compreendido entre 01/1996 e a data da impetração do mandado de segurança, não alcançado pela coisa julgada e a respeito do qual não há que se falar incidência da norma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. 7.
Honorários advocatícios redistribuídos proporcionalmente entre as partes, considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para deferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao período de 01/1996 à data da impetração do mandado de segurança e redistribuir os honorários advocatícios proporcionalmente.
Tese de julgamento: “1.
O reconhecimento da coisa julgada impede a execução individual de sentença coletiva quando há identidade de causa de pedir e pedido com a demanda individual anteriormente transitada em julgado. 2.
O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à sua impetração, permitindo o prosseguimento da execução para tal período. 3.
Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 86; STF, Súmulas 269 e 271.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5032182-24.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5011342-87.2018.4.04.7001; TRF4, AC 5023907-52.2019.4.04.7000; TRF4, AG 5036189-34.2023.4.04.0000.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
01/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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01/03/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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