TRF1 - 0009946-21.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009946-21.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009946-21.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - GO18064-A, LUIZ EDGAR CALDAS DE CARVALHO - GO26332, VINICIUS FERREIRA DE PAIVA - GO24441-A e ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0009946-21.2011.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (PFN) de acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado e para prequestionamento, nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a Embargante sustenta que não foi examinada a alegação de que a Embargada não cumpriu com as condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011 e na Lei nº 11.941/09 para a realização do parcelamento tributário, o que impede sua concessão.
Acrescenta que, “como a obrigação de prestar as informações necessárias à consolidação não foi efetuada dentro do prazo legal, não há que se falar em direito líquido e certo da parte impetrante em prestá-las depois de expirado o prazo que lhe foi concedido legalmente.” Pede assim, seja suprido o vício apontado, com efeitos modificativos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0009946-21.2011.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
No caso, o acórdão recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO.
LEI 11.941/2009.
CONSOLIDAÇÃO.
REGRAS.
INOBSERVÂNCIA.
PENDÊNCIA/LIMITAÇÃO DE ORDEM TÉCNICA NO SISTEMA INFORMATIZADO SOB O CONTROLE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
FATO INCONTROVERSO.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGALMENTE EXIGIDAS. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I).
FALTA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. “Devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, a fim de se evitarem práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário" (AgInt no REsp 1.650.052/RS, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, unânime, DJe 11/05/2017). 2.
Na espécie, a apelante não infirma a boa-fé da contribuinte, e nem comprova a ocorrência de prejuízo ao erário decorrente do equívoco de que se originou a controvérsia.
A realidade dos autos também demonstra que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, a impetrante, ora apelada, “na busca do parcelamento, tentou adequar a formalização do pedido via internet, conforme determinação do §2º do artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 2/2011.
Todavia, encontra óbices operacionais no sistema informático da Receita, o qual não registra seus débitos previdenciários, consoante se vê dos extratos de consulta acostados ao feito”. 3.
Indiscutível que o obstáculo para consolidação do parcelamento objeto da controvérsia foi motivado por pendência/limitação de ordem técnica no sistema informatizado sob o controle da autoridade apontada como coatora, não se mostrando razoável, portanto, o ato impugnado, que indeferiu o parcelamento sob a justificativa de inobservância aos critérios estabelecidos em legislação específica. 4.
A impetrante/apelada obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I) do cumprimento das exigências estabelecidas para fazer jus à inclusão de seus débitos em programa de parcelamento instituído nos termos da Lei 11.941/2009, não merecendo reparo a sentença. 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
Não assiste razão à Embargante.
No voto condutor do acórdão constou expressamente que a existência de problemas operacionais no sistema da Receita Federal impediu a adequação do parcelamento aos termos exigidos na PGFN/RFB nº 2/2011, reconhecendo-se ser “indiscutível que o obstáculo para consolidação do parcelamento objeto da controvérsia foi motivado por pendência/limitação de ordem técnica no sistema informatizado sob o controle da autoridade apontada como coatora, não se mostrando razoável, portanto, o ato impugnado, que indeferiu o parcelamento sob a justificativa de inobservância aos critérios estabelecidos em legislação específica.” Constou, ainda, que foi apresentada prova inequívoca do cumprimento das exigências estabelecidas para a inclusão dos débitos em programa de parcelamento instituído nos termos da Lei 11.941/2009.
Não há, assim, omissão a ser sanada.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 10/03/2021; EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 09/06/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0009946-21.2011.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - GO18064-A, LUIZ EDGAR CALDAS DE CARVALHO - GO26332, MARCO AURELIO ITALO STEFANO PADOVANI DE BRITO - GO31512-A, ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956-A, VINICIUS FERREIRA DE PAIVA - GO24441-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO.
LEI 11.941/2009.
CONSOLIDAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE ORDEM TÉCNICA NO SISTEMA INFORMATIZADO DA RECEITA FEDERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União de acórdão desta Turma no qual foi reconhecido o direito à inclusão de débitos em parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941/2009, apesar de não ter sido realizada a consolidação dos débitos em razão de problemas técnicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter sido analisados argumentos relacionados ao descumprimento de requisitos legais e regulamentares para concessão do parcelamento tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 5.
Afasta-se a alegação de omissão quando evidenciado que no voto condutor do acórdão foi examinada a matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão do parcelamento tributário, conforme exigidos na Portaria PGFN/RFB nº 2/2011. 6.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 7. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento.
Precedentes. 8.
Se a parte discorda dos fundamentos do acórdão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.941/2009; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.650.052/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 11/05/2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 8/6/2016; STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20/02/2020, DJe 26/02/2020; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie; TRF1, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), j. 10/03/2021; TRF1, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira, j. 09/06/2020.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
06/07/2021 01:16
Decorrido prazo de EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/07/2021 23:59.
-
11/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:07
Juntada de renúncia de mandato
-
11/03/2021 14:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/02/2021 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/02/2021 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/02/2021 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
17/12/2020 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
04/11/2020 17:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4895911 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
27/10/2020 16:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - 288/2020 FN
-
13/10/2020 14:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 288/2020 - FAZENDA NACIONAL
-
13/10/2020 11:12
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/10/2020 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 14/09/2020 - DISPONIBILIZADA EM 09/10/2020 PAG 317/325
-
02/10/2020 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 02/10/2020 ( DISPONIBILIZADO NO DIA 01/10/2020 ) CTUR8
-
30/09/2020 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/10/2020 -
-
25/09/2020 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
25/09/2020 10:17
PROCESSO REMETIDO
-
14/09/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento a Apelação, e a remessa ofícial, nos termos do voto do Relator.
-
20/08/2020 11:32
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/08/2020 - DISPONIBILIZADA EM 19/08/2020 (PÁG 3230/3236)
-
18/08/2020 13:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/09/2020
-
01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
01/03/2012 17:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/03/2012 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
01/03/2012 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
22/02/2012 17:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2781962 PARECER (DO MPF)
-
16/01/2012 19:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR - MI N. 1/2012
-
10/01/2012 15:10
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
16/12/2011 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/12/2011 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
15/12/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026325-85.2007.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Somar Comercio Internacional S.A.
Advogado: Onizia de Miranda Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2009 14:34
Processo nº 1010372-44.2024.4.01.3311
Maria da Hora de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Dias Silva Oliveira Santos de N...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 15:36
Processo nº 1013269-44.2025.4.01.3300
Ademilton Santana Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Amelia Jezler Lima Moreira dos San...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 10:14
Processo nº 1008907-97.2019.4.01.3400
Uniao Federal
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 15:35
Processo nº 0009946-21.2011.4.01.3500
Embrace Empresa Brasil Central de Engenh...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Alexandre de Morais Kafuri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2011 15:44