TRF1 - 1028789-85.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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05/06/2025 07:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/06/2025 23:48
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:02
Juntada de recurso extraordinário
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02/06/2025 16:01
Juntada de recurso especial
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26/05/2025 12:26
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028789-85.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028789-85.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ATTO AGRICOLA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028789-85.2023.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Impetrante de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi denegada a ordem, com indeferimento do pedido de exclusão do valor da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) da base de cálculo das próprias contribuições.
Sustenta a Impetrante que o valor das contribuições não pode compor a base de cálculo dos tributos, por não representar a hipótese de incidência prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, devendo ser aplicado o entendimento contido no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/SC.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028789-85.2023.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, dispõem que a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da COFINS pelas pessoas jurídicas corresponde ao valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, com exclusão apenas das verbas expressamente relacionadas no art. 1º, parágrafo terceiro.
O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, dispõe sobre o conceito de receita bruta nos seguintes termos: Art. 12.
A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. § 2º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. § 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5oNa receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o. (Grifou-se) Assim, em vista do disposto no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, os tributos incidentes sobre a receita bruta devem compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
Havendo base legal, a exigência somente pode ser afastada com a afirmação da inconstitucionalidade da lei, o que não é o caso.
Não se pode aplicar, aqui, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da exclusão da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS expresso no RE nº 574.706/PR (Tema 69).
Cuida-se, sem dúvida, de precedente extraído do exame da constitucionalidade de lei diversa, tendo em vista situação diversa.
Em caso semelhante, assim já julgou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
A recorrente pretende fazer prevalecer a tese fixada no RE 574.706.
O acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria determinar se o art. 1º da Lei 10.637/2002 e o art. 1º da Lei 10.833/2003, ao definirem o conceito de faturamento, incluindo neste todas as receitas da empresa, estariam de acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, tarefa que compete, em princípio, ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A matéria referente à inconstitucionalidade da cobrança efetuada nos moldes do art. 2º da Lei 12.973/2014, bem como a aplicação analógica do Tema 69/STF são de cunho eminentemente constitucional, de forma que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisá-las sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do STJ foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido da incidência, salvo previsão expressa em legislação específica, do PIS e da Cofins sobre sua própria base de cálculo. (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016). 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que "descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária", e que "não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão", razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.825.675/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Não fosse isso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em ocasiões anteriores, que não há proibição de formação de base de cálculo do tributo com parcela de outro tributo (RE nº 212.209/RS).
Especificamente sobre a matéria, este Tribunal assim tem julgado, como se vê pelo seguinte precedente, entre outros: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da impossibilidade de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições. 3. À inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de cálculo por dentro (AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
Ayres Britto; e RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), razão pela qual, até o julgamento do RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019, que trata especificamente da matéria ora em exame, deve ser prestigiada a orientação genérica oriunda do próprio STF. 4. "Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede.
O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o "caráter pessoal dos impostos" com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório ("Sempre que possível"), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do "cálculo por dentro", não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação" (ApCiv 5004161-28.2019.4.03.6128, TRF-3ª Região, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 09/09/2020). 5.
Apelação não provida. (AMS 1054736-94.2021.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/05/2022) De qualquer forma, a questão encontra-se submetida a exame pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.233.096 (Tema 1067), no qual foi reconhecida repercussão geral (Rel.
Ministro Dias Toffoli, 21/10/2019).
Antes da decisão da Corte sobre a inconstitucionalidade da lei que permite a exigência, não há que se negar aplicação ao dispositivo legal que permite a cobrança das contribuições considerando a base de cálculo formada com a inclusão dos valores da contribuição para o PIS e da COFINS.
Conforme já decidiu este Tribunal, não é o caso, também, de suspensão do processo em virtude da afetação da matéria, pelos Tribunais Superiores, ao rito de repercussão geral ou dos recursos repetitivos, sem determinação expressa nesse sentido em relação às causas semelhantes (AC 1017672-48.2019.4.01.9999, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 31/03/2022), razão pela qual é perfeitamente possível o prosseguimento do processo.
Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028789-85.2023.4.01.3600 APELANTE: ATTO AGRICOLA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 69 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Impetrante de sentença na qual foi denegada a segurança, sob fundamento de que o valor da contribuição para o PIS e da COFINS deve compor a base de cálculo das próprias contribuições. 2.
A Impetrante sustenta que deve ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 574.706/PR (Tema 69), relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se deve ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 69 para garantir o direito à exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, no qual se inclui o valor dos tributos, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. 5.
Não se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS expresso no RE nº 574.706/PR (Tema 69), uma vez que se cuida de precedente extraído do exame da constitucionalidade de lei diversa. 6.
A questão está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE nº 1.233.096 (Tema 1067), não havendo determinação de suspensão dos processos em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, no qual se inclui o valor das próprias contribuições; 2.
O precedente do Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69) não se aplica ao caso, por se referir ao exame da constitucionalidade de lei diversa.” Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Plenário; STF, RE nº 212.209/RS; STF, AgR no RE nº 524.031; STF, RE nº 1.233.096/RS; STJ, REsp nº 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016; STJ, REsp nº 1.825.675/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019; TRF1, AMS 1054736-94.2021.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (conv.), PJe 13.05.2022.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Impetrante, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
22/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:40
Conhecido o recurso de ATTO AGRICOLA LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:50
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:00:00 Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma.
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07/03/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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07/03/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
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06/03/2025 10:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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01/03/2025 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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01/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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