TRF1 - 1025601-39.2022.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002838-43.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAARAY SOUSA MORAIS GRANJEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAARAY SOUSA MORAIS GRANJEIRA - MA21271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação movida contra o INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade urbano.
Réplica apresentada.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do salário-maternidade está prevista no art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), que estabelece: “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
São requisitos para a concessão do salário-maternidade: a iminência do parto ou a adoção e a comprovação da qualidade de segurada.
A carência, no caso de segurada empregada, é dispensada, conforme o art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91.
Para as contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, apesar da lei prever carência de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), em recente julgado, o STF entendeu que é inconstitucional tal exigência: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. [...] 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. [...]. 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (STF - ADI: 2111 DF, Relator: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024).
Nos presentes autos, a certidão de nascimento apresentada comprova que a criança nasceu em 11/05/2022 (ID 2085050650, p. 1).
O motivo do indeferimento administrativo foi o entendimento de que a requerente não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data do afastamento, o que, segundo o INSS, impediria o reconhecimento do direito ao salário-maternidade.
Contudo, no que se refere ao vínculo com o Município de Imperatriz, observa-se que o relatório CNIS (ID 2085050659, págs. 12 e 13) aponta pendência apenas na competência 08/2020.
Os demais períodos correspondentes a esse vínculo, de 11/02/2019 a 31/07/2020, estão regulares e reconhecidos pelo INSS, o que afasta a alegação de descontinuidade ou ausência de vínculo nesse intervalo.
Ademais, conforme se extrai do extrato do dossiê previdenciário (ID 2125091067), a autora manteve diversos vínculos empregatícios entre os anos de 2009 e 2020 e comprova mais de 120 contribuições, sem a perda da qualidade, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça para até 24 meses, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Cabe pontuar que, conforme consulta ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), o Município de São Miguel do Tocantins nunca adotou Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Portanto, todo o vínculo da autora com o referido Município - de 15/06/2009 a 06/2013 - deve ser considerado como tempo comum no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão de erro no registro da natureza do vínculo, prática frequentemente identificada neste Juízo.
Portanto, considerando o evento gerador e a manutenção da qualidade de segurada, entendo ser o caso de concessão do benefício à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício conforme dados da tabela baixo e pague as parcelas vencidas, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1 Tipo (nome do benefício e, sendo previdenciário, indicar se é rural ou urbano) Salário-maternidade urbano 2 CPF do titular *41.***.*92-94 3 CPF do representante (se houver) 4 NB (somente em caso de restabelecimento ou revisão) 5 Espécie (somente em caso de concessão) Urbano 6 DIB 11/05/2022 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da assinatura da sentença”. 9 DCB (se houver) 120 dias após a DIB 10 RMI (indicar valor ou “a apurar”) A apurar 11 Observações (valor do retroativo, se já calculado; outras informações relevantes necessárias sobre a implantação e retroativos) Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (inclusive a CEAB), para, no prazo de 30 dias: a) implantar o benefício para fins de registro no CNIS da autora; b) apresentar planilha de cálculos e indicar expressamente valor que entende devido a título de retroativos (art. 9º do ato conjunto 2/2023 – COJEF, COGER e PRF da 1ª Região).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 30 dias.
Não apresentados os cálculos pelo réu, faculto à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha dos valores que entende devidos.
Caso em que deve o INSS ser intimado em seguida pelo mesmo prazo.
Não havendo impugnação quanto aos valores retroativos, expeça-se RPV.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
14/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:24
Juntada de contestação
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25/07/2022 13:37
Juntada de contestação
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23/07/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:49
Juntada de contestação
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08/06/2022 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:27
Juntada de manifestação
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06/05/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:34
Conclusos para despacho
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29/04/2022 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/04/2022 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2022 08:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/04/2022 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/04/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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