TRF1 - 0037409-51.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037409-51.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037409-51.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARLOS CESAR BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - MA7453-A, DAISSON SILVA PORTANOVA - RS25037-A e DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS - MA6634-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037409-51.2010.4.01.3700 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CARLOS CESAR BARROS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que, após acolhimento de embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CARLOS CESAR BARROS, para declarar a especialidade dos períodos 22/02/1983 – 23/12/1985, 16/10/1986 – 30/06/1988, 17/08/1988 – 14/07/1997 e 25/08/1997 – 02/04/2008, e para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, em 21/05/2008 (ID 340071146 – Pág. 126/135 e ID 340071153) Nas razões recursais (ID 340071150), o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada por reconhecer, indevidamente, como especiais os períodos 22/02/1983 – 23/12/1985 e 16/10/1986 – 30/06/1988, assentando que não houve enquadramento por categoria profissional, e que os formulários apresentados não quantificam o ruído nem indicam a técnica de medição utilizada, com o LTCAT sendo extemporâneo.
Com relação aos períodos 29/04/1995 – 14/07/1997 e 25/08/1997 – 02/04/2008, afirma que os PPPs não continham a devida especificação e quantificação dos agentes nocivos poeiras, fumos metálicos e radiação não ionizante, tampouco a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais.
Argumenta, ainda, que a documentação apresentada não comprova a exposição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não sendo possível presumir a insalubridade em virtude de meras menções genéricas nos documentos, principalmente diante da inexistência de laudo técnico contemporâneo.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 340071158). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037409-51.2010.4.01.3700 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CARLOS CESAR BARROS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
O período 22/02/1983 – 23/12/1985, de trabalho na Carajás Ltda. como ajudante geral de caldeiraria, evidencia que o autor esteve exposto a ruído, consoante formulário disponível nos autos, que não quantificou a presença do elemento agressivo ao obreiro (ID 340071144 – Pág. 70/71).
A ampla extensão do efeito devolutivo da apelação, constante do art. 1.013, §§ 1º e 2º do CPC, devolve ao Tribunal o exame de todas as matérias que foram ou poderiam ter sido suscitadas no curso da instrução, de sorte que, “ao julgar a apelação, deverá o tribunal considerar, de ofício, os fundamentos repelidos ou desconsiderados pela sentença apelada, ainda que a parte não o requeira expressamente” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Motivação da Decisão Judicial.
Poderes do Tribunal no Julgamento da Apelação.
Revista dos Tribunais, a. 100, v. 907, maio de 2011, p. 246).
O trabalho em caldeiraria, considerando-se particularmente sua inserção no contexto da indústria metalúrgica, reclama o enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, diploma normativo que reconhece a nocividade intrínseca a esse ambiente laboral, abstraída a impropriedade no formulário apresentado, notadamente pela ausência de quantificação precisa dos níveis de ruído.
Do mesmo modo, observa-se que o intervalo 16/10/1986 – 30/06/1988 transcorreu na mesma empresa, da área metalúrgica, agora na função de soldador, circunstância que atrai o mesmo enquadramento do item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964.
Neste caso, dispensa-se prova concreta por força da presunção legal, conforme preceitua o art. 374, IV do CPC, princípio processual que reconhece como inexigível a demonstração do que já se reputa como verdade juridicamente estabelecida.
A prova pericial e sua complementação, ao avaliarem o labor do segurado nas empresas Enco Zolcsak e Cobraço, revelam a exposição habitual e permanente ao agente ruído, cujos níveis atingiam a preocupante intensidade de 104dB(A) (ID 340071146 – Pág. 82/95 e 115/116).
A contundência desta evidência técnica não pode ser ignorada, pois demonstra o comprometimento da saúde auditiva do trabalhador em seu cotidiano profissional.
Constata-se, ademais, que a perícia documenta com rigor que as atividades de soldagem desenvolvidas pelo obreiro nas referidas empresas o expunham ao contato direto com fumos metálicos, abrangendo substâncias como hidróxido de sódio, ferro, chumbo, manganês e cobre, além da poeira de sílica, esta reconhecidamente carcinogênica.
A ciência médica já comprovou, e a jurisprudência consagrou, o caráter deletério destas substâncias sobre o organismo humano, impondo ao julgador especial atenção quanto ao tratamento jurídico a ser dispensado aos trabalhadores submetidos a estes agentes deletérios à saúde humana.
Irrelevantes quaisquer considerações sobre o emprego de equipamentos de proteção pelo trabalhador, posto que estes dispositivos, ainda quando fornecidos e utilizados conforme as prescrições regulamentares, revelam-se incapazes de eliminar por completo os efeitos deletérios da pressão sonora sobre o organismo humano.
A nocividade do ruído transcende a mera agressão ao aparelho auditivo, propagando-se silenciosamente por todo o corpo em ondas invisíveis de agressão fisiológica, como reconheceu o Pretório Excelso, ao estabelecer que mesmo o protetor auricular mais eficaz não consegue neutralizar por completo a insalubridade do ambiente de trabalho ruidoso, quando ultrapassados os limites legalmente toleráveis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2.
A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3.
A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5.
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Diante da presença de poeira de sílica no ambiente, a especialidade do tempo de trabalho reputa-se comprovada.
A exposição duradoura a elemento nocivo de semelhante gravidade prejudica o trabalhador a longo prazo, sendo a teleologia da norma previdenciária justamente a de premiar o segurado que laborou em detrimento de seu bem-estar com o direito à contagem majorada de período contributivo.
Irrelevante, para esta finalidade, que haja quantificação da poeira ou o cotejo com limites de tolerância estabelecidos em normas infralegais, em razão do perigo da exposição à sílica inalada, como reconhecido em sede jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POLIDOR DE MÁRMORE.
AGENTE NOCIVO.
POEIRA DE SÍLICA.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de ação que tem como objetivo a concessão de aposentadoria especial ao autor, a qual foi julgada procedente pela sentença, que condenou o INSS "a averbar o todo o período laborado pelo autor como tempo especial, para fins de conceder-lhe aposentadoria especial com DIB na DER, devendo a renda mensal inicial corresponder a 100% do salário-de-benefício, consistindo este na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (art. 32, II, do Decreto n. 3.048/99), pagando-lhe as parcelas atrasadas desde o início da vigência do benefício e abatidos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19.12.2014, observado o lustro prescricional". 2.
A controvérsia diz respeito à especialidade do trabalho de polidor de mármore e da exposição ao agente insalubre poeira de sílica, para efeito de contagem diferenciada de tempo para aposentadoria, em função da prova constante dos autos. 3.
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
No caso em análise, não há que se falar em prescrição porque o benefício foi requerido em 04/08/2014 (Id. 16560574, pág. 40), não tendo transcorrido o lustro prescricional até a propositura da demanda. 4.
A sentença identificou que a parte autora exercia suas atividades em ambiente insalubre, com a incidência do agente químico poeira de sílica.
A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independentemente do nível de sujeição sofrida pelo segurado.
Arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listada "Poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita", número CAS 014808-60-7, a qual também está descrita no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, de forma que deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR nº 15 do MTB, sendo suficiente a análise qualitativa, e ainda que exista EPI certificado como eficaz. 5.
Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido.
Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 e 78/2002.
Ressalta-se que apenas nas hipóteses em que devidamente comprovado, por laudo técnico, que os equipamentos de proteção utilizados eliminam, ou ao menos reduzem a exposição a níveis inferiores aos mínimos estabelecidos, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade.
Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP.
A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto. 6.
O Juiz sentenciante reconheceu a especialidade dos períodos de 01/05/1978 a 18/04/1980; de 06/03/97 a 18/09/2001; de 01/04/2003 a 02/08/2010; de 01/02/2011 a 16/05/2015, em face do contato do autor com os agentes insalubres especificados acima.
Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CTPS demonstrando que o autor laborou como polidor/polidor de bancada/polidor de mármore durante todo o período reconhecido como especial (Id. 16560574, fls. 17/23); PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP, que discrimina os fatores de risco a que estava exposto o autor e especifica o trabalho realizado em contato com tais agentes (Id. 16560574, fls. 24/39); Informações sobre atividades exercidas em condições especiais emitidas pelo INSS (Id. 16560574, fls. 39); CNIS (Id. 16560575, fls. 6/15). 7.
O PPP atesta a incidência dos fatores de risco poeira mineral (sílica livre) e ruído nos períodos de 01/03/1985 a 05/03/1991; de 01/04/1991 a 14/08/1996; de 06/03/97 a 18/09/2001; de 01/04/2003 a 02/08/2010; de 01/02/2011 a 16/05/2014.
O documento de Informações sobre atividades exercidas em condições especiais demonstra o trabalho em contato com os agentes nocivos ruído, sílica, massa plástica e solvente pelo período de 01/08/1980 a 30/04/1984. 8.
Por todo o exposto, restou devidamente comprovado o labor em contato com o agente químico poeira de sílica, nos períodos de 01/08/1980 a 30/04/1984; de 01/03/1985 a 05/03/1991; de 01/04/1991 a 14/08/1996; de 06/03/1997 a 18/09/2001; de 01/04/2003 a 02/08/2010; de 01/02/2011 a 16/05/2014, os quais totalizam 30 anos, 3 meses e 20 dias de trabalho especial.
No caso, a especialidade independe do nível de sujeição sofrida pelo segurado, uma vez que o agente nocivo é cancerígeno.
A ausência de laudo pericial em relação ao agente ruído impede a caracterização do labor especial com relação a este agente.
Dessa forma, não merece reforma a sentença que reconheceu a especialidade dos referidos períodos, visto que condizente com informações trazidas nos documentos juntados aos autos. 9.
Sobre a correção monetária, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 10.
A sentença foi proferida em 02 de maio de 2019, data em que já se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 2015, sendo, portanto, este o diploma a reger o ônus da sucumbência neste caso.
O art. 85, §3º, do CPC delimita os percentuais a serem utilizados na fixação dos honorários advocatícios, nos casos em que a Fazenda Pública for parte, não havendo mais a possibilidade de que o valor seja arbitrado de forma equitativa, conforme previa o CPC/73.
A sentença determinou que o percentual de honorários "será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do Novo Código de Processo Civil", o qual define que "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".
Desta feita, a sentença está em consonância com a legislação processual civil, não merecendo reparo. 11.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 1009316-19.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/10/2024 PAG.) A comprovação da exposição a agentes cancerígenos previstos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constante da Portaria Interministerial nº 9/2014, dispensa qualquer análise quantitativa do elemento nocivo no perfil profissiográfico previdenciário ou documentação correlata.
O artigo 68, § 4º do Decreto nº 3.048/1999 consagra esta compreensão ao estabelecer que, para agentes comprovadamente carcinogênicos, basta a demonstração da exposição à substância durante as atividades laborais para garantir o cômputo diferenciado do tempo de contribuição, independentemente de sua intensidade, dada a gravidade do risco à saúde do trabalhador.
A modificação promovida pelo Decreto nº 8.123/2013, que estabeleceu que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador", não constituiu propriamente inovação no ordenamento jurídico.
O legislador infralegal apenas reconheceu formalmente que a natureza cancerígena das substâncias é-lhes intrínseca, sendo preexistente ao advento da norma.
Configura-se, assim, como alteração de caráter meramente declaratório, que explicita uma situação estabelecida pela ciência e consolida entendimento administrativo mais adequado à realidade dos riscos ocupacionais, afastando qualquer alegação de violação ao princípio do tempus regit actum.
Além da dispensa de análise quantitativa, impende ressaltar que o próprio INSS, através do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, estabeleceu diretrizes que uniformizaram os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos elementos químicos potencialmente causadores de câncer.
Na orientação administrativa, a autarquia previdenciária reconhece expressamente que nem mesmo o uso de equipamentos de proteção, sejam individuais ou coletivos, pode afastar o reconhecimento da especialidade do labor: 1.
Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Destarte, não é admissível ao INSS defender em juízo posicionamento diverso daquele por ele mesmo estabelecido na esfera administrativa, sob pena de incorrer em comportamento atentatório ao princípio da boa-fé processual, por desbordante da máxima ne venire contra factum proprium.
A prova pericial, produzida por profissional tecnicamente habilitada e submetida ao contraditório, representa elemento de convicção de elevada credibilidade que somente pode ser afastado mediante fundamentação específica e robusta, amparada em elementos probatórios de maior consistência que permitam conclusão técnica diversa daquela alcançada pelo expert: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PERÍCIA TÉCNICA DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
RISCO INSITO AO AMBIENTE HOSPITALAR.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação do réu em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial tempo de serviço laborado nos períodos de período de 04/09/1995 a 23/05/2002 e conceder o benefício de aposentadoria programada ao autor, pagando-lhes as parcelas pretéritas desde a DER em 26/10/2021. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4.
A controvérsia recursal trazida pela ré se limita nas seguintes alegações: a) simples constatação de exercício de atividade na área da saúde ou em ambiente hospitalar não presume a exposição ao agente nocivo; b) a parte autora não desempenhava atividade em unidades de isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas; c) o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade elidindo a especialidade da atividade; d) não houve exposição habitual e permanente a agentes biológicos e/ou a pacientes portadores de doenças infecto-contagiantes e/ou a materiais contaminados. 5.
O laudo pericial de id. 427741002 fez as seguintes considerações, em síntese, que merecem transcrição: "(...) As avaliações foram realizadas com base na decisão em ID: 1769902579 dos autos, onde a autora atuou na função de Auxiliar de enfermagem (Técnica de Enfermagem) na empresa SOCIEDADE MÉDICA MODELO durante o período de 04/09/1995 a 23/05/2002.
A avaliação pericial foi realizada no Hospital Geral de Cuiabá com colaborador cuja função é similar a da autora.
O levantamento dos dados periciais foram realizados de acordo com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO que estabelece critérios para a avaliação da exposição ocupacional que é vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, a qual trata das atividades e operações insalubres, estes foram: ruído, iluminação, calor, agentes químicos, radiações ionizantes, radiações não-ionizantes, vibração, frio, umidade, poeiras minerais e agentes biológicos; foi observada a legislação vigente sobre periculosidade, NR-16.
Também foi empregado método de avaliação qualitativa... 3 - Atividades exercidas pelo reclamante: Presta assistência ao paciente, auxiliando na sua movimentação, alimentação e higiene, administra medicação prescrita, sendo ela endovenosas ou não, efetua procedimentos como a retirada de sangue, organiza ambiente de trabalho, trabalha com biosegurança e segurança. (Figuras 1, 2, 3, 4 e 5)... 4.1 - Levantamento de Insalubridade: 4.1.1 - Risco Físicos: 4.1.1.1 - Pressão acústica (Ruído): O levantamento baseou-se na Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO NH0 01 a qual trata dos limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente.
Atividades ou operações que exponham o trabalhador a níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo anexo, caracterizam a insalubridade.
Dose projetada (Jornada de 8 h): 92,44 dB.
Baseando técnicamente no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, que relata as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, a função de avaliada se enquadra como ESPECIAL por expor o profissional ao fator de risco BIOLÓGICO de maneira insalubre a pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" (grifou-se) 6.
No julgamento do Tema 205, a TNU fixou a seguinte tese: " a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)". 7.
O laudo pericial constatou que a autora, durante o período investigado, que a parte autora exercia a função de auxiliar de enfermagem, prestando assistência aos pacientes, auxiliando na sua movimentação, alimentação e higiene, administrando medicação prescrita, sendo ela endovenosas ou não, efetuando procedimentos como a retirada de sangue, organização de ambiente de trabalho. 8.
De acordo com tal profissiografia, o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos é evidentemente superior ao geral ( de quem não trabalha em ambientes hospitalares) e indissociável da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo da exposição durante a jornada de trabalho. 9.
Quanto ao uso de EPI, não é suficiente para afastar a nocividade da atividade desempenhada, pois não neutralizada por completo o risco. (TRF-1 - AC: 00168690220124013800, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/10/2019) 10.
O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo. 11.
Só sem mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos médicos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes em litígio e a cognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate. 12.
Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. 13.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reforma. 14.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1011240-96.2022.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) A desconsideração imotivada da prova técnica é violadora do dever de fundamentação das decisões judiciais e da máxima da persuasão racional, não se podendo descartar acriticamente a conclusão de prova técnica, sem que se lhe aponte falha no método ou inaptidão profissional do auxiliar do juízo, para acolher impressão meramente subjetiva dos fatos controvertidos.
No caso em análise, verifica-se que o INSS não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a conclusão pericial quanto à permanência na exposição a agentes químicos, como fumos metálicos, bem como ao ruído, durante os lapsos temporais controvertidos, razão pela qual deve-se preservar a sentença.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037409-51.2010.4.01.3700 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CARLOS CESAR BARROS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
INDÚSTRIA METALÚRGICA.
RUÍDO.
POEIRA DE SÍLICA.
FUMOS METÁLICOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar a especialidade dos períodos 22/02/1983 – 23/12/1985, 16/10/1986 – 30/06/1988, 17/08/1988 – 14/07/1997 e 25/08/1997 – 02/04/2008, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal consiste em definir se os períodos laborados pelo segurado na indústria metalúrgica devem ser reconhecidos como tempo especial, considerando: (i) a exposição a ruído não quantificado nos períodos iniciais; (ii) o contato com poeira de sílica e fumos metálicos sem quantificação precisa; e (iii) a validade do laudo técnico apresentado para comprovar a especialidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trabalho em caldeiraria e como soldador na indústria metalúrgica enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, permitindo o reconhecimento por enquadramento da categoria profissional, dispensando-se a prova concreta de especialidade por força da presunção legal. 4.
A prova pericial comprovou exposição habitual e permanente a ruído em intensidade de 104dB(A), acima dos limites legais, durante os períodos laborados nas empresas Enco Zolcsak e Cobraço. 5.
A exposição à poeira de sílica, reconhecidamente carcinogênica, configura situação de insalubridade que enseja o reconhecimento de tempo especial, independentemente de quantificação. 6.
A utilização de equipamentos de proteção individual não afasta a especialidade do tempo de serviço, pois são incapazes de neutralizar completamente os efeitos nocivos dos agentes agressivos sobre o organismo humano, especialmente o ruído e substâncias cancerígenas. 7.
A desconsideração imotivada da prova técnica viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, especialmente quando o INSS não apresenta elementos probatórios capazes de elidir a conclusão da perícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O trabalho em indústria metalúrgica, nas funções de caldeireiro e soldador, enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 para reconhecimento por categoria profissional até 28/04/1995." "2.
A exposição a poeira de sílica, reconhecidamente carcinogênica, caracteriza a especialidade do tempo de trabalho independentemente de quantificação." "3.
A utilização de EPI não afasta a especialidade do tempo de serviço, especialmente para agentes nocivos ruído e substâncias cancerígenas." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF1, AC 1009316-19.2018.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 09/10/2024; TRF1, AC 1011240-96.2022.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 10/02/2025.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CARLOS CESAR BARROS Advogados do(a) APELADO: DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS - MA6634-A, DAISSON SILVA PORTANOVA - RS25037-A, DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - MA7453-A O processo nº 0037409-51.2010.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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