TRF1 - 1015193-43.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:20
Juntada de Informação
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16/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA RITA RIBEIRO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015193-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5295482-05.2022.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA RITA RIBEIRO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A e MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015193-43.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Citado, o INSS apresentou resposta.
O juízo a quo, após a devida instrução, prolatou sentença e julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, ao não reconhecer a comprovação do período mínimo de carência exigido pela legislação em vigor, afastando da contagem o período em que o autor alegou ter trabalhado como rurícola.
Nas razões de recurso a parte autora alegou, em síntese, que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural, o que teria sido corroborado pelas provas testemunhais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015193-43.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.
Trata-se de apelação da parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida..
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
Com efeito, no caso presente, a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos (55 anos completos em 16/10/1957 – certidão de casamento ID 338937616 - fl. 13).
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Nesse sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.
Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2012 (nascimento em 16/10/1957).
Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurado especial, que sequer especifica o lapso temporal correspondente, haja vista que trouxe aos autos unicamente sua certidão de casamento, realizado em 08/10/1975, data extemporânea ao período de carência que se pretende comprovar.
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Insta acrescentar, na hipótese, a fragilidade da prova testemunhal.
Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.
Conclui-se, portanto, pela improcedência do pedido, eis que o apelante não comprovou o período mínimo de carência de 180 meses exigido por lei para a concessão do benefício pleiteado.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015193-43.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA RITA RIBEIRO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240, RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
HÍBRIDA.
PERÍODO TRABALHADO COMO RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O juízo a quo, após a devida instrução, prolatou sentença e julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, ao não reconhecer a comprovação do período mínimo de carência exigido pela legislação em vigor, afastando da contagem o período em que o autor alegou ter trabalhado como rurícola. 2.
O art. 48, §3º, da lei nº 8.213/91 traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 3.
Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2012 (nascimento em 16/10/1957).
Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurado especial, que sequer especifica o lapso temporal correspondente, haja vista que trouxe aos autos unicamente sua certidão de casamento, realizado em 08/10/1975, data extemporânea ao período de carência que se pretende comprovar. 4.
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”. 5.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 6.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
16/05/2025 20:12
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:52
Conhecido o recurso de MARIA RITA RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *25.***.*08-87 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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29/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:28
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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25/08/2023 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2023 17:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/08/2023 17:16
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/08/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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