TRF1 - 1012668-47.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1012668-47.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA SHAILA PINHEIRO DE MORAIS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA SHAILA PINHEIRO DE MORAIS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL objetivando ordem para que a autoridade impetrada decida o processo administrativo em que requer alteração de local de pagamento de benefício.
A impetrante relata que protocolou pedido de alteração de local de pagamento de benefício no dia 14/02/2025 e que há excessiva demora da autoridade impetrada na análise e conclusão do processo administrativo, em flagrante violação ao art. 49 da Lei nº 9.784/99 e art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Despacho determinou a notificação da autoridade para prestar informações.
Houve decurso de prazo, sem que fossem prestadas as informações.
O INSS requereu ingresso no feito.
O MPF opinou por não intervir. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
O processo administrativo foi protocolo em fevereiro de 2025 e encontrava-se pendente de análise.
Os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 estabelecem o prazo de 30 dias para que a Administração emita decisão nos requerimentos que lhe são formulados.
Entendo que no caso há demora injustificada do INSS na análise do requerimento administrativo visando a concessão de benefício, eis que já decorreu mais de um mês desde o saneamento da pendência pela parte autora.
Pelo exposto, CONCEDO A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que decida o requerimento administrativo protocolado sob nº 222580433, no prazo de 5 dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
02/04/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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