TRF1 - 1025328-98.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 10:07
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:29
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1025328-98.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA DE LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - BA21852 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício assistencial, decorrente de sua alegada deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a hipossuficiência econômica quanto a deficiência, assim entendida os “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Entretanto, no caso dos autos, o segundo requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial foi categórica em afirmar que a parte autora não é portadora de deficiência/não há impedimento de longo prazo.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, não há elementos nos autos que autorizem a divergir do Expert no caso em exame, mesmo porque o laudo pericial traz respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, sendo certo, ademais, que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
16/05/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA DE LIMA SANTOS - CPF: *68.***.*09-87 (AUTOR)
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16/05/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:32
Juntada de contestação
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05/02/2025 22:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:19
Juntada de laudo de perícia médica
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25/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:02
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSEFA DE LIMA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/06/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 16:28
Declarada incompetência
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11/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:19
Juntada de documentos diversos
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02/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/05/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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