TRF1 - 1031855-66.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 13:23
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:17
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUZA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:03
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 09:11
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 23:21
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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20/05/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1031855-66.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAM DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal, apenas no que concerne estritamente ao benefício vindicado na Inicial: auxílio-doença previdenciário NB 648.455.373-8, que vigeu de 10/03/2024 a 19/04/2024 – donde se conclui que a pretensão sub judice volve-se ao restabelecimento desse benefício.
Quanto ao mérito, embora o Perito tenha concluído que a parte autora está temporariamente incapacitada para o labor, por ser portadora de “Lombociatalgia M54.4”, fixou a DII em 10/09/2024, não havendo elementos para divergir do Expert quanto a esse ponto, vez que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Portanto, tratando-se de incapacidade que eclodiu em 10/09/2024, não houve injuridicidade na cessação do auxílio-doença previdenciário NB 648.455.373-8, em 19/04/2024, pois a parte autora não estava incapacitada naquela oportunidade.
Em verdade, a DII fixada pelo Perito, aliada a sua resposta ao quesito 8, sugerindo um possível nexo etiológico da incapacidade com a atividade profissional desempenhada pela parte autora, indicam que talvez a parte autora faça jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 649.904.375-7, que vigeu de 31/05/2024 a 05/11/2024, não detendo a Justiça Federal, todavia, competência constitucional para adentrar nessa questão (CF, art. 109, I).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTEO PEDIDO.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
16/05/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM DE SOUZA SILVA - CPF: *18.***.*41-87 (AUTOR)
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16/05/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:02
Juntada de contestação
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13/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:42
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUZA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 08:08
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUZA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:39
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUZA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 11:28
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:46
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2024 08:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 08:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 08:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 08:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 08:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 08:49
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/05/2024 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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