TRF1 - 1042818-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 10:56
Juntada de réplica
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de VALERIA WENDLING em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:10
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:38
Decorrido prazo de VALERIA WENDLING em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:45
Juntada de contestação
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30/06/2025 10:05
Juntada de contestação
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19/06/2025 10:39
Juntada de contestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1042818-90.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VALERIA WENDLING e outros RÉU : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO O pedido de tutela de urgência revela intrínseca relação com o mérito, demandando exame conjunto para assegurar a cognição exauriente e a devida instrução probatória.
Ademais, a petição inicial carece de elementos probatórios robustos que, de plano, justifiquem a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados.
A ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável recomenda a postergação da análise da tutela para o momento da sentença, após a regular instrução processual.
Assim, cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF -
11/06/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:55
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0007-77 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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11/06/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:49
Juntada de emenda à inicial
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20/05/2025 23:27
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
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20/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF 1042818-90.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Juntar aos autos o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil firmado com a Instituição Bancária, pois documento essencial à propositura e análise da demanda.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
ASSINADO DIGITALMENTE -
16/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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06/05/2025 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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