TRF1 - 1020867-74.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020867-74.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020867-74.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALIZIA AVALHAES MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020867-74.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido, determinando a majoração da complementação de pensão por morte de ex-ferroviário para corresponder a 100% (cem por cento) dos valores a que teria direito seu instituidor, caso estivesse na ativa, nos termos do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, com as alterações da Lei n. 11.483/2007, no mesmo nível do instituidor e com respectivo adicional de tempo de serviços (anuênios).
Sustentou o INSS que possui posição de mero agente pagador, de modo que não pode ser condenado a pagar prestações vencidas, mas, apenas, de operacionalizar os meios necessários ao implemento da verba mensal; que deve ser aplicada a prescrição do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; e que o pedido deve ser julgado improcedente.
Alternativamente, que deve ser excluída sua condenação à implantação, cálculo e pagamento das diferenças e em honorários advocatícios.
Argumentou a União a improcedência do pedido, eis que a Lei n. 8.186/1991 não concedeu aos pensionistas o direito de perceber, mediante o pagamento de complementação, valor idêntico ao pago aos empregados ativos da ex-RFFSA, tendo em vista que a legislação previdenciária, ao qual estava subordinado tal pagamento por força do art. 5º daquele diploma legal, previa que o valor da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que recebia o instituidor mais 10% por dependente até o número de 5; que o parâmetro da remuneração da ativa observe o art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, com redação alterada pela Lei n. 11.483/2007; e que os cargos em confiança, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e outras parcelas temporárias, bem ainda eventuais verbas referentes ao Plansfer, não compõem os cálculos da complementação de aposentadoria.
Alternativamente, que a base de cálculo dos honorários advocatícios não inclua as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula n. 111/STJ.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020867-74.2024.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por proêmio, cumpre asseverar que o entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que a União e o INSS são partes legitimadas para atuar no polo passivo de ação em que se discute a complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, cada um nos limites de suas responsabilidades, sendo também parte legítima a RFFSA no período que antecedeu sua extinção pela Medida Provisória n. 353/2007, passando a ser representada pelo ente federal a partir de então.
Confira-se, a propósito: “ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
FERROVIÁRIO E PENSIONISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 5º DA LEI 8.186/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações que tratam da complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, sendo que, com a extinção da RFFSA (MP 353, de 22.01.2007, posteriormente convertida na Lei 11.483, de 31.05.2007), a União passou a suceder-lhe em direitos e obrigações. 2. (…)” (AC 0010526-92.2009.4.01.3800/MG, relator desembargador federal Kássio Nunes Marques, 1ª Turma, e-DJF1 de 26/08/2013, p.64) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO A VIUVA DE EX-FERROVIÁRIO - DECRETO-LEI Nº 956/69 E LEI Nº 8.186/91 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS, DA UNIÃO FEDERAL E DA RFF/SA - ART. 47 DO CPC.
I - A complementação de pensão devida a dependentes de ex-ferroviário é paga na forma do Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91, pelo INSS, com recursos financeiros da União e de acordo com comandos expedidos pela Rede Ferroviária Federal S/A.
II - A jurisprudência da 1ª Seção do TRF/1ª Região é pacífica no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário, tal como previsto no art. 47 do CPC, entre o INSS, a União e a Rede Ferroviária Federal S/A, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, na forma do Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91.
III - Não tendo sido o INSS citado para integrar a lide, como litisconsorte passivo necessário, anula-se o processo, a partir da abertura de vista, ao autor, sobre as defesas, para que se proceda à citação da autarquia, naquela qualidade.
IV - Remessa oficial provida.” (REO 0033800-98.1993.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Acor.
JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJ p.42 de 16/04/2001) Logo, não cabe falar em ausência de responsabilidade do INSS pela sucumbência, isso porque é, em conjunto com a União, parte passiva legítima, visto ter responsabilidade pelo pagamento das diferenças, ainda que às custas de repasse dos valores pelo ente federal, devendo arcar, com fulcro no princípio da causalidade, com o ônus respectivo em virtude de restarem ambos vencidos na lide.
Quanto à prescrição, a hipótese é de prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do disposto na Súmula n. 85/STJ, razão porque não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou mesmo em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, eis que disso não se trata, mas, sim, pleiteia-se o pagamento dele no percentual correto determinado na Lei n. 8.186/91, o que torna inaplicável à espécie o quanto definido no REsp 1.303.988/PE.
No mérito, discute-se a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91.
Resumidamente, a complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição – 13 de outubro de 1969.
Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969.
Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.168/91.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada, nos termos da Tese de Recurso Repetitivo n. 473, no sentido de que a Lei n. 8.168/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício.
Nesse sentido as seguintes ementas, exemplo da farta jurisprudência do STJ a respeito: “ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.
I - A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal.
II - Nesse contexto, as parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém, o reajustamento da parcela referente à complementação do valor da aposentadoria, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91.
III - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676.
IV - Do que se conclui que não há se falar em violação aos artigos da Lei nº 8.186/91, tendo em vista que sob tal fundamento, o acórdão recorrido conclui que, in verbis (fls. 183): Posteriormente, foi publicada a Lei 8.186, em 21.05.91, a qual, expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31.10.69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista, nos seguintes termos: [...] Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de JustiçaAgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014.
V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do fato de que o "Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos autárquicos federais ou em regime especial", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1662925/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) “ADMINISTRATIVO.
PENSÃO DEIXADA POR EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO.
SERVIDORES ATIVOS.
EQUIVALÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RESP 1.211.676/RN.RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A matéria sob controvérsia foi apreciada por esta Corte Superior, quando julgou o REsp 1.211.676/RN, submetido à sistemática de recursos representativos, ocasião em que ficou decidido que "o art.5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". 2.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Agravo regimental improvido.” (AgRg na PET no Ag 1410084/MG, relator ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 04/04/2013, DJe de 15/04/2013). “ADMINISTRATIVO.
EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
ART. 5º DA LEI Nº 8.186, DE 1991.
Os pensionistas de ex-ferroviários têm direito à complementação da renda mensal para equiparar o respectivo montante àquele percebido pelos ativos e inativos.
Agravo não provido.” (AgRg no Ag 1418108/MG, relator ministro Ari Pargendler, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe de 08/04/2013) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91.
DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2.
Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3.
A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4.
Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5.
A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6.
Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP.
Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7.
A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8.
Recurso especial conhecido e não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp 1211676/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Por outro lado, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade.
Vide, nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
Nesse sentido: REsp 1.833.590/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1869117/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIO.
FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de demanda objetivando a incorporação de remuneração relativa ao exercício de cargo de confiança e a complementação de aposentadoria com observação da tabela salarial da CBTU.
Consta dos autos que a recorrente ingressou na RFFSA em 1º.1.1983, como Agente de Administração, tendo-se aposentado no quadro de pessoal da CBTU em 1º.10.2010. 2.
Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
A indicada afronta ao art. 41 da Lei 8.112/1990 e ao art. 444 da CLT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4.
O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 5.
A Corte regional solucionou a lide em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela lei se refere ao adicional por tempo de serviço, portanto o decisum não deve ser reformado. 6.
Como muito bem demonstrado pelo acórdão recorrido, não se pode considerar a remuneração de um ferroviário individualmente considerado, mas a do cargo correspondente ao do pessoal em atividade.
Ou seja, não é a remuneração do paradigma indicado pela parte autora que servirá de base, mas a do pessoal em atividade, abstratamente considerado. 7.
Os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1o, da Lei n° 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
REsp 1.524.582/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018, e (AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1684307/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EX-FERROVIÁRIO.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.478/2002.
PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU.
NÃO CABIMENTO. 1.
Consta dos autos que o agravante ingressou na RFFSA, em 12/3/1976, como Auxiliar de Estação FM-17, tendo sido aposentado no quadro de pessoal da CBTU, em 1/5/2006, na função de Agente de Estação.
Ajuizou ação ordinária contra o INSS, e a União Federal, sustentando que, embora tenham sido implantados dois planos de cargos e salários na CBTU, a sua aposentadoria não acompanhou o salário dos servidores em atividade. 2.
A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1533301/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019) ADMINISTRATIVO.
EX-FERROVIÁRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA.
MATÉRIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.211.676/RN).
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 905/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ação na qual ex-funcionário da RFFSA, atualmente aposentados pela CBTU - sua sucessora, pretende o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp representativo de controvérsia n. 1.211.676/RN, Tema n. 473, firmou o entendimento de que "o art. 5º da Lei n. 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
III - Conforme estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01, com redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.(…) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1685536/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) Assim, na hipótese, tem direito a parte autora à majoração da renda mensal do benefício para equiparar a pensão a 100% do valor que o respectivo instituidor receberia se estivesse vivo – aí incluídas apenas as parcelas permanentes recebidas, em decorrência da função ocupada na RFFSA, e o adicional por tempo de serviço, excluindo-se qualquer outra vantagem individual percebida pelo instituidor, não destoando a sentença deste entendimento –, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência para a pensão percebida, isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir o acima mencionado percentual integral.
Com efeito, em que pese o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 597.389, ter fixado tese de repercussão geral quanto à impossibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte, concedidos em momento anterior à Lei n. 9.032/95, com base nos seus ditames, em virtude da ausência de fonte de custeio, tal entendimento não possui aplicação na presente causa, pois o direito ao pagamento de complementação da pensão na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91 – que, em seu art. 5º, expressamente determina não só a observância da legislação previdenciária na concessão da complementação da pensão, mas, também, das disposições do parágrafo único do seu art. 2°, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-se às pensões –, não decorrendo a incidência de 100% (cem por cento) sobre a remuneração do instituidor do benefício daquele primeiro diploma legal mencionado.
Nos termos da Tese de Recurso Repetitivo n. 1.105/STJ, a entrada em vigor do CPC/2015 não retirou a eficácia e aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ, em sua versão modificada em 2006, de modo que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença – ou, se a procedência do pedido decorrer do provimento do recurso, até a prolação do acórdão –, não incidindo sobre aquelas com vencimento posterior (cf.
STJ, REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023).
No caso concreto, a sentença de procedência do pedido condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, cabendo determinar a aplicação da Súmula n. 111/STJ para que tal base de cálculo não leve em consideração as prestações vencidas após a sentença.
Os juros de mora e a correção monetária foram fixados na sentença nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando, portanto, em consonância com o RE 870.947/SE e com a previsão de que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021 e publicada no dia subsequente, deve ser utilizada, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao apelo da União para que os honorários advocatícios incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111/STJ.
Honorários recursais apenas em desfavor do INSS – única parte cujo recurso foi integralmente desprovido –, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenado na sentença e que vier a ser calculado na fase executiva, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020867-74.2024.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL APELADO: ALIZIA AVALHAES MOREIRA Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A, JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FERROVIÁRIO.
RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 85/STJ.
DECRETO-LEI N. 956/69.
ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N. 8.186/91.
PARIDADE COM OS ATIVOS.
EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 111/STJ APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 1.105/STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1.
O entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que a União e o INSS são partes legitimadas para atuar no polo passivo de ação em que se discute a complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, cada um nos limites de suas responsabilidades, sendo também parte legítima a RFFSA no período que antecedeu sua extinção pela Medida Provisória n. 353/2007, passando a ser representada pelo ente federal a partir de então. 2.
Não cabe falar em ausência de responsabilidade do INSS pela sucumbência, isso porque é, em conjunto com a União, parte passiva legítima, visto ter responsabilidade pelo pagamento das diferenças, ainda que às custas de repasse dos valores pelo ente federal, devendo arcar, com fulcro no princípio da causalidade, com o ônus respectivo em virtude de restarem ambos vencidos na lide. 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do disposto na Súmula n. 85/STJ, razão porque não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou mesmo em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, eis que disso não se trata, mas, sim, pleiteia-se o pagamento dele no percentual correto determinado na Lei n. 8.186/91, o que torna inaplicável à espécie o quanto definido no REsp 1.303.988/PE. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada, nos termos da Tese de Recurso Repetitivo n. 473, no sentido de que a Lei n. 8.168/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. 5.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. 6.
Hipótese em que tem direito a parte autora à majoração da renda mensal do benefício para equiparar a pensão a 100% do valor que o respectivo instituidor receberia se estivesse vivo – aí incluídas apenas as parcelas permanentes recebidas, em decorrência da função ocupada na RFFSA, e o adicional por tempo de serviço, excluindo-se qualquer outra vantagem individual percebida pelo instituidor, não destoando a sentença deste entendimento –, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência para a pensão percebida, isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir o acima mencionado percentual integral. 7.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 597.389, ter fixado tese de repercussão geral quanto à impossibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte, concedidos em momento anterior à Lei n. 9.032/95, com base nos seus ditames, em virtude da ausência de fonte de custeio, tal entendimento não possui aplicação na presente causa, pois o direito ao pagamento de complementação da pensão na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91 – que, em seu art. 5º, expressamente determina não só a observância da legislação previdenciária na concessão da complementação da pensão, mas, também, das disposições do parágrafo único do seu art. 2°, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-se às pensões –, não decorrendo a incidência de 100% (cem por cento) sobre a remuneração do instituidor do benefício daquele primeiro diploma legal mencionado. 8.
Nos termos da Tese de Recurso Repetitivo n. 1.105/STJ, a entrada em vigor do CPC/2015 não retirou a eficácia e aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ, em sua versão modificada em 2006, de modo que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença – ou, se a procedência do pedido decorrer do provimento do recurso, até a prolação do acórdão –, não incidindo sobre aquelas com vencimento posterior (cf.
STJ, REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023).
No caso concreto, a sentença de procedência do pedido condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, cabendo determinar a aplicação da Súmula n. 111/STJ para que tal base de cálculo não leve em consideração as prestações vencidas após a sentença. 9.
Os juros de mora e a correção monetária foram fixados na sentença nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando, portanto, em consonância com o RE 870.947/SE e com a previsão de que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021 e publicada no dia subsequente, deve ser utilizada, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 10.
Honorários recursais apenas em desfavor do INSS – única parte cujo recurso foi integralmente desprovido –, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenado na sentença e que vier a ser calculado na fase executiva, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 11.
Apelação do INSS desprovida.
Apelo da União parcialmente provido, nos termos do item 8, in fine.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
21/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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