TRF1 - 1002529-87.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002529-87.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002529-87.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDSON AMARAL DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON AMARAL DE SOUZA JUNIOR - DF28696-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002529-87.2017.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação mandamental ajuizada em desfavor do Gerente Executivo da agência executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Goiânia/GO, objetivando seja concedida aposentadoria por idade em favor do impetrante.
Alega o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da demanda.
Notificada, a autoridade apresentou informações, tendo o INSS solicitado seu ingresso no feito.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança para determinar à autoridade Impetrada a implantação do benefício pleiteado Em suas razões de recurso, o INSS arguiu que o impetrante não apresenta qualidade de segurado do RGPS e que seria segurado de regime próprio de previdência social, do estado de Minas Gerais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002529-87.2017.4.01.3500 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se apelação interposta pelo INSS em sede de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de averbação de tempo de serviço prestado junto ao Estado de Minas Gerais, sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de obtenção de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O requerimento administrativo fora protocolado em 24/04/2017.
A concessão de benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época do requerimento administrativo, conforme o princípio do "tempus regit actum".
Assim, aplica-se a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou substancialmente as regras de aposentadoria.
Conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo (24/04/2017), a aposentadoria por idade no RGPS exigia o cumprimento dos seguintes requisitos: idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres e tempo mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão "no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.
A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018." (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020).
Nessa mesma linha de orientação, assentou esta Corte que "devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS." (AC 1001237-33.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024).
Conforme entendimento jurisprudencial, a certidão de tempo de serviço emitida por órgão público estatal e/ou municipal possui presunção de veracidade, gozando de fé pública.
Nesse sentido: AC 0016873-27.2016.4.01.3500, JUIZ FEDERAL JOSE GODINHO FILHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023; AMS 0015619-75.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 22/05/2017; AC 0002133-65.2006.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/05/2016.
Na hipótese, o impetrante, ora apelado, apresentou a CTC emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais, a qual fora emitida com o claro fito de aproveitamento pela autarquia ré, conforme consta da própria certidão (ID 2043276).
A contagem recíproca de tempo de contribuição é um direito assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.796/1999.
A emissão da CTC pelo Estado de Minas Gerais permite que o tempo de serviço prestado em regime próprio seja computado para fins de aposentadoria no RGPS, desde que atendidos os requisitos legais.
Atendidos os requisitos etário (nascimento em 22/04/1942) e de tempo de contribuição (180 contribuições vertidas), faz o impetrante jus ao benefício previdenciário inicialmente postulado.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/2009.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002529-87.2017.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON AMARAL DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: EDSON AMARAL DE SOUZA JUNIOR - DF28696-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) EMITIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se apelação interposta pelo INSS em sede de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de averbação de tempo de serviço prestado junto ao Estado de Minas Gerais, sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de obtenção de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O requerimento administrativo fora protocolado em 24/04/2017. 2.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança para determinar à autoridade Impetrada a concessão do benefício pleiteado. 3.
A concessão de benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época do requerimento administrativo, conforme o princípio do "tempus regit actum".
Assim, aplica-se a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou substancialmente as regras de aposentadoria. 4.
Conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo (24/04/2017), a aposentadoria por idade no RGPS exigia o cumprimento dos seguintes requisitos: idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres e tempo mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão "no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.
A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018." (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020). 6.
Conforme entendimento jurisprudencial, a certidão de tempo de serviço emitida por órgão público estatal e/ou municipal possui presunção de veracidade, gozando de fé pública.
Nesse sentido: AC 0016873-27.2016.4.01.3500, JUIZ FEDERAL JOSE GODINHO FILHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023; AMS 0015619-75.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 22/05/2017; AC 0002133-65.2006.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/05/2016. 7.
Na hipótese, o impetrante, ora apelado, apresentou a CTC emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais, a qual fora emitida com o claro fito de aproveitamento pela autarquia ré, conforme consta da própria certidão (ID 2043276).
A contagem recíproca de tempo de contribuição é um direito assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.796/1999.
A emissão da CTC pelo Estado de Minas Gerais permite que o tempo de serviço prestado em regime próprio seja computado para fins de aposentadoria no RGPS, desde que atendidos os requisitos legais. 8.
Atendidos os requisitos etário (nascimento em 22/04/1942) e de tempo de contribuição (180 contribuições vertidas), faz o impetrante jus ao benefício previdenciário inicialmente postulado. 9.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/2009. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
15/06/2018 14:21
Conclusos para decisão
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17/05/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 18:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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10/05/2018 18:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/05/2018 13:21
Recebidos os autos
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03/05/2018 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2018 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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