TRF1 - 1012304-57.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012304-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELEO REDES BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SA - SP434182, RAPHAEL GOMES DA SILVA - RJ124600, RENATO EDELSTEIN - SP375792 e BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança no qual se veicula pedido objetivando a confirmação do pedido liminar, que era, por sua vez: 86 Por todo o exposto, as Impetrantes requerem seja deferida ordem liminar, inaudita altera pars, a fim de determinar que lhe seja garantida a revisão de seu Parecer de Acesso, com o conhecimento da margem liberada, com a exigência do aporte de uma nova Garantia de Parecer de Acesso somente mediante a confirmação de suficiência da margem liberada para conexão, escoamento integral da energia gerada pelas Centrais Geradoras e dentro do prazo originalmente solicitado pelas Impetrantes. 87 Como resultado do acolhimento do pedido mencionado anteriormente, e para o caso de a liminar ser deferida após o dia 17.02.2025, de modo a preservar a utilidade e eficácia dos pedidos, requer-se que seus efeitos retroajam, permitindo a Revisão do Parecer de Acesso a qualquer tempo.
O pedido liminar foi indeferido na decisão à ID nº 2171993606.
Notificada, o ONS apresentou informações impugnando o mérito, à ID nº 2174647072.
A ANEEL, à ID nº 2179262484.
O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar.
Em exame ao pedido liminar, este Juízo firmou: Em primeiro lugar, pela natureza da matéria, de ordem técnica, e porque não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, atos e procedimentos administrativos, que - no usual - ostentam presunção de legalidade e constitucionalidade, exigindo-se exame mais profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia, ilegalidade ou abuso que possam qualificar o possível risco de dano.
Em segundo lugar, porque a garantia que a Parte Impetrante diz que a Autoridade Coatora lhe exige não é apenas para conhecer a margem, mas para efetivamente reservar seu uso posterior.
Caso os atores do mercado pudessem reservar a margem sem prestação de garantia, é fácil imaginar os entraves criados ao trâmite administrativo em caso de desistências sem motivo suficiente.
Em terceiro, último e mais importante lugar, porque o risco de execução de garantia é mais hipotético do que a Parte Impetrante dá a entender na inicial.
Do que se pode depreender da documentação dos autos, especialmente nos itens C.1 e seguintes do ANEXO C - GARANTIA FINANCEIRA PARA SOLICITAÇÃO DE ACESSO DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO (GPA), à ID nº 2171921892 - Pág. 23, o “acionamento da GPA” (execução da garantia) é apenas uma das hipóteses possíveis após sua apresentação, tendo a Parte Impetrante a opção de não celebrar o CUST mesmo em caso de inviabilidade e recuar em cinco dias após a disponibilização administrativa; para não tratar de caso em que, por inviabilidade, igualmente a garantia não é executada. É o que visualizo examinando, inter alia, do citado documento: C.2.6 Para casos de Parecer de acesso emitido com restrição em regime normal de operação, o acessante pode optar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a disponibilização do PA, pela não celebração do Contrato de Uso do Sistema (CUST ou CUSD) e manutenção da GPA até o final de sua vigência, de modo a permanecer na fila de acesso e ter prioridade em eventual liberação de margem de escoamento. … C.2.13 Nos casos de Parecer de Acesso associado a empreendimento com conexão em DIT, caso não seja comprovado via sistema computacional que o CUSD foi assinado até o fim do prazo de validade do Parecer de Acesso e do prazo de solicitação de revisão ou revalidação, o ONS procede o acionamento da GPA apresentada.
Vários condicionantes, portanto (remeto as partes aos demais itens da mesma seção do Anexo), antes que a GPA seja acionada.
Assim, e mesmo sem oitiva da parte contrária, ao que parece a Impetrante quer um tipo de reserva de margem sem prestar a garantia que, na via administrativa, assegura a Autoridade Coatora — e, por extensão, o sistema que a Autoridade Coatora fiscaliza e regula — de que o pedido não será temerário. É a cautela que a Parte Impetrante reporta ser “kafkiana”, para usar a expressão da inicial, que reputo inteiramente razoável, pois a Autoridade Coatora não tem meios de se certificar de que a Parte Impetrante não está entre (novamente utilizando termo da inicial) “agentes aventureiros”.
Senão pela exigência de garantia, prevista em regulamento, a qual é aqui discutida.
Após o contraditório, revelou-se essa, de fato, ser a situação.
A Autoridade Coatora (diretor do ONS), em informações, sustentou que a revisão do Parecer de Acesso e sem aporte da GPA “compromete o planejamento energético, a sustentabilidade econômica do setor e a própria segurança jurídica das relações entre os agentes envolvidos, além de possibilitar que agentes aventureiros requeiram o acesso junto ao ONS”.
E, em seguida, também trouxe ato da Parte Impetrante que simplesmente impede a análise de mérito: Conforme se depreende da própria narrativa da IMPETRANTE na inicial, bem como dos documentos que a instruem, especialmente o item C.2.6 do Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Rede (mencionado tanto na inicial quanto na j. decisão que indeferiu a liminar), a IMPETRANTE, ao receber o Parecer de Acesso original com inviabilidade de acesso, optou expressamente por não celebrar o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e por manter a GPA original até o final de sua vigência.
Essa opção, repita-se, foi da próprio IMPETRANTE, conforme confessado no item 23 da inicial: 23.
Em 08.07.2024, as Impetrantes manifestaram ao ONS a opção por se manterem na Fila de Acesso e aguardar a disponibilização de margem, nos termos solicitados em março/2024 (seccionamento do circuito C da LT 500 kV Parnaíba III - Tianguá II, para conexão em 28.02.2027 e para 433,062 MW montante), mantendo a GPA válida.
Em 20/02/2025, a IMPETRANTE informou o ONS que opta pela manutenção da GPA até o fim de sua vigência, a fim de permanecer na fila de acesso (Documento n. 05): … Assim, evidente que a IMPETRANTE escolheu permanecer na fila, aguardando nova disponibilização de margem, mantendo a GPA original.
Essa escolha, por si só, já afasta a pretensão deduzida neste mandamus, qual seja, a de ter acesso a informações detalhadas sobre a margem antes de apresentar nova GPA.
O objeto principal deste Mandado de Segurança é, justamente, evitar a exigência de nova GPA para a revisão do Parecer de Acesso.
Contudo, ao optar pela manutenção da GPA original, a IMPETRANTE, na prática, abriu mão da revisão imediata do Parecer de Acesso com base em uma nova margem que surgisse.
Logo, ela se sujeitou a aguardar, na fila, com a garantia original, até que uma nova oportunidade, em condições que lhe fossem satisfatórias, surgisse.
A apresentação de nova GPA, que é o cerne da controvérsia aqui, só seria exigível se, e somente se, a IMPETRANTE decidisse solicitar a revisão com base em nova margem. É dizer: na via administrativa, a Parte Impetrante fez a opção que queria evitar, neste Mandado de Segurança, sem aportar a garantia; após a impetração, por meio da qual a parte queria compelir a Autoridade Coatora a franquear margem sem a garantia que impede a reserva de forma temerária, a parte, para todos os fins, abdicou dessa opção.
Cabe indicar o comportamento contraditório e, portanto, negar a ordem.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual superveniente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Por extensão, denego a segurança.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
14/02/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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