TRF1 - 1104881-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104881-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELSON FERREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA JARDIM LUZ - DF47287 e BRUNO DOS SANTOS ASSIS - DF54430 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Elson Ferreira dos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
O autor, atualmente com 62 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto e exerceu a profissão de carpinteiro, atividade que exige esforço físico elevado.
Foi realizada perícia médica judicial, com especialista em ortopedia, a qual concluiu pela existência de transtorno degenerativo na coluna lombo-sacra com conflito radicular (CID 10: M54.1), resultando em incapacidade total, multiprofissional e permanente para o exercício de atividades laborativas que demandem esforço físico.
A DII foi fixada em 12.11.2024, ID 2174775693.
Embora o perito tenha assinalado, em campo específico do formulário, que a incapacidade seria temporária, tal indicação se revela como mero erro material, uma vez que, na conclusão do laudo, o expert afirma expressamente que a incapacidade é permanente, total e multiprofissional, não havendo expectativa de recuperação, motivo pelo qual indefiro o pedido do INSS acerca de intimação do perito para esclarecimentos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo contradição aparente entre campos do laudo, deve prevalecer a conclusão fundamentada do perito, especialmente quando coerente com os demais elementos dos autos.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais: Qualidade de segurado: comprovada.
O autor é segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária.
Incapacidade total e permanente: atestada por laudo pericial judicial, ID 2174775693.
Inviabilidade de reabilitação para atividade compatível com sua formação e experiência profissional: reconhecida pelo perito judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Converter o benefício por incapacidade temporária atualmente percebido pelo autor em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB (Data de Início do Benefício) mantida na data do início da incapacidade fixada na perícia: 12.11.2024; Determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo legal; Considerando que a RMI é um salário mínimo, não há retroativos a contar da DIB, pois o autor recebe benefício desde a aludida data.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
O INSS deve reembolsar os honorários periciais.
Nada obstante a procedência do pedido, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, assinado e datado digitalmente no rodapé. -
17/12/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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