TRF1 - 1050816-35.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1050816-35.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO ELIAS SOARES CASSEB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA - PA19600 e FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA - PA29895 DECISÃO Em resposta à acusação disposta no Id 2125595731, os acusados veicularam as seguintes teses pretendendo a extinção prematura do processo: [1] ausência de justa causa para a ação penal; [2] atipicidade da conduta, ausência de provas da imputação e negativa de autoria; [3] restituição dos bens apreendidos.
Decido. [1] Ausência de justa causa A justa causa para o oferecimento da ação penal diz respeito à existência de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva.
Na hipótese, os réus consubstanciaram-se suas teses na alegação de que não foram o autor da conduta fraudulenta descrita na denúncia, circunstância que, em verdade, circunscreve-se ao mérito da pretensão acusatória, pelo que insuscetível de acolhimento como matéria preliminar.
Rejeito, desse modo, a questão. [2] Atipicidade da conduta, ausência de provas da imputação e negativa de autoria Em relação às teses consistentes na atipicidade da conduta imputada, seja pela suposta imprecisão do contexto fático narrado na inicial acusatória, seja em virtude da ausência de provas dos fatos narrados ou da adoção de conduta dolosa por parte dos acusados, cumpre registrar que não há como nesta incipiente fase processual asseverar categoricamente seu cabimento ou descabimento, mostrando-se imprescindível a regular instrução do feito para a averiguação da eventual pertinência das alegações, entendimento amparado tanto na possibilidade de mutação do enquadramento típico inicialmente realizado (arts. 383 e 384, do CPP) quanto, notadamente, na necessidade de apresentação de elementos de convicção capazes de corroborar o alegado.
Por ausentes as hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária dos acusados, impositivo se torna a deflagração da instrução processual. [3] Restituição de bens apreendidos O pedido de restituição de coisas apreendidas formulado no ID 2125595731, pela defesa dos acusados MARCUS VINICIUS GOMES MENDES E ANTONIO ELIAS SOARES CASSEB, deve ser processado em autos apartados, observando-se a classe processual própria (Restituição de Coisas Apreendidas), conforme a literalidade do art. 120, §1º/CPP.
Destaco, nesse sentido, que é dever do juízo velar pelo bom andamento dos processos e procedimentos de sua responsabilidade, consoante o art. 251/CPP, devendo reprimir medidas tendentes a causar tumulto processual.
Designo audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas indicadas pelo MPF e interrogatório dos réus, a ser realizada na data de 24/10/2025, às 09h30min.
A audiência designada será realizada de forma HÍBRIDA, com a possibilidade de participação presencial na vara ou de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams acessando o link: https://teams.microsoft.com/meet/2998216225844?p=wnrhxXVaubkEncjoUL (copiar e colar no navegador).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital.
ADVERTÊNCIAS A fim de garantir a regularidade do ato e a imparcialidade das partes e testemunhas, fica VEDADA a participação das partes e seus procuradores em residências de terceiros, escritórios de advocacia ou qualquer local que não seja compatível com o princípio da autonomia e lisura do procedimento judicial.
Destaca-se que, em casos que envolvam a oitiva de testemunhas, o comparecimento remoto deverá ser realizado de ambiente que preserve a neutralidade do inquirido, não sendo admitido que as testemunhas participem da audiência a partir da residência de qualquer uma das partes ou de seus representantes legais, sob pena de invalidação do depoimento e das provas eventualmente colhidas.
O descumprimento das diretrizes acima poderá ensejar invalidação do depoimento colhido, bem como adoção de medidas necessárias para garantir a lisura do processo, nos termos da legislação aplicável.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas, devendo constar, no ato de intimação, as informações destacadas acima.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal – SJPA -
22/09/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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