TRF1 - 1074490-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074490-53.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO - BA35629 e JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA - BA31430 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em face da sentença de id. 2162357897, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão de irregularidade da representação.
Alega que a sentença se fundamentou em premissas equivocadas no sentido de que o requerente não teria cumprido comando judicial.
Contrarrazões ao id. 2179490283. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam a elucidar aspectos do julgado que possam dificultar sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
No caso dos autos, de fato, observo que o Município Autor apresentou cópia do processo administrativo n.º 0516072021, cujo objeto era contratação de assessoria e consultoria jurídica para propositura e acompanhamento de procedimentos administrativos e judiciais visando o incremento de receitas a título de royalties (id. 2150055026 a 2150055895).
No entanto, este juízo também determinou que o Município Autor demonstrasse a notória especialização e a natureza singular do objeto contratado, bem como justificasse o valor dado à causa, apresentando elementos que permitissem estimar, ainda que genericamente, o proveito econômico pretendido com a demanda, considerada a expressão econômica do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ocorre que tais quesitos não foram atendidos a contento pelo Município, considerando que não há comprovação de notória especialização e a natureza singular do objeto contratado, além de não ter sido apresentada justificativa para a indicação de valor da causa no montante de R$ 7.161.964,80.
Logo, prestados os esclarecimentos citados, verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento, tendo em vista que a sentença extintiva restou devidamente fundamentada.
Nesse contexto, a pretensão do autor deve ser buscada por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
19/09/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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