TRF1 - 1053241-46.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/07/2025 08:27
Juntada de Informação
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22/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de VITOR BRUNO MARCONDES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:16
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053241-46.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053241-46.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VITOR BRUNO MARCONDES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1053241-46.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por Vitor Bruno Marcondes da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da SJDF que, nos autos do mandado de segurança n° 1053241-46.2024.4.01.3400, impetrado contra o Presidente do FNDE e outros, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.
Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, “não está matriculada no tão sonhado curso em razão da impossibilidade de arcar com os vultosos custos de matrícula, que impõe pagamento de mensalidade de alto valor.
Porém, destaca que o edital do FIES prevê que a pré-seleção independe da aprovação em processo seletivo próprio da instituição para que se pleiteia uma vaga, razão pela qual, concedido o financiamento, teria direito ao acesso direto na IES que indicar no momento da contratação”.
Intimados, os apelados União e FNDE apresentaram contrarrazões, nas quais pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Intimada, a apelada Caixa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal pugnou pelo provimento do recurso.
Em seguida, determinou-se a suspensão do feito, considerando que a matéria posta é objeto de julgamento no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, nos termos do art. 982, I, do CPC. É o Relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1053241-46.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia diz respeito ao preenchimento dos requisitos para admissibilidade positiva da petição inicial do apelante.
Como cediço, nos termos do art. 319, VI, do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com as provas com que o autor pretende demonstrar a existência de seu direito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
Também, o art. 205 da Constituição da República estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES como política pública destinada a financiar a graduação de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos.
Pelo programa, o poder público custeia o pagamento de serviços educacionais privados, ficando o pagamento da dívida postergado para quando da conclusão do curso superior.
A lei que cria e regulamenta o FIES, como forma de atender ao princípio da impessoalidade, previu expressamente que a concessão do financiamento estudantil é precedida de um processo de seleção, com observância da necessidade de ofertar aos candidatos iguais oportunidades de acesso ao crédito estudantil.
No caso em concreto, a parte autora não comprovou que está regularmente matriculada em instituição de ensino superior, pré-requisito essencial para se beneficiar do programa de financiamento estudantil.
Ao contrário do que sustentado pelo MPF em seu parecer, a Lei 10.260/2001 é expressa ao dispor: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 4º - São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B." (Grifamos) De mais a mais, ainda que não se exija a aprovação prévia em processo seletivo da instituição de ensino para a concessão do financiamento, torna-se evidente que o interessado deve atender aos requisitos legais e administrativos, dentre os quais está a matrícula.
Repise-se que não necessariamente a matrícula em instituição privada é precedida de aprovação em processo seletivo.
Assim, não cabe interpretação desassociada do texto legal, devendo tal normativo ser aplicado em sua literalidade.
Sobre o tema, o posicionamento deste Tribunal é no sentido de que a ausência de comprovação da matrícula constitui óbice à concessão do FIES e, no caso concreto, à admissibilidade da petição inicial, como se vê dos seguintes precedentes: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INDEFERIMENTO POR FALTA DE COMPROVANTE DE MATRÍCULA.
LEI N.º 10.260/2001.
PORTARIA MEC N.º 209/2018.
PORTARIA MEC N.º 535/2020.
PORTARIA NORMATIVA MEC N.º 38/2021.
REQUISITO ESSENCIAL.
DESEMPENHO MÍNIMO NO ENEM.
LEGALIDADE DOS REQUISITOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por BEATRIZ LACERDA RAMOS, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. 2.
A exigência do comprovante de matrícula e a necessidade de desempenho mínimo no ENEM são requisitos legais que visam garantir a correta aplicação dos recursos do FIES e a manutenção da qualidade do ensino superior financiado, conforme validado pelo STF na ADPF n.º 341/DF e pelo STJ no MS n.º 20.074/DF. 3.
No caso em tela, a parte autora deixou de atender aos requisitos legais estabelecidos, considerando que não apresentou o comprovante de matrícula, bem como não obteve a nota mínima necessária no ENEM, conforme estipulado pela regulamentação vigente.
Não tendo sido atendidos aos requisitos legais estabelecidos, conforme estipulado pela regulamentação vigente, indevida a concessão do financiamento estudantil. 4.
No caso, o magistrado deixou de fixar honorários na sentença.
Dessa forma, os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício de gratuidade da justiça concedido à autora. 5.
Apelação desprovida. (AC 1061656-52.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) // ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
MATRÍCULA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu, sem exame do mérito, o mandado de segurança impetrado para a suspensão dos efeitos de regramento previsto nas Portarias do MEC nº. 209/2018 e 38/2021 e a conseguinte concessão do financiamento estudantil ao autor. 2. "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória." (STJ, AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3.
Caso em que o impetrante não estava matriculado em nenhuma instituição de ensino superior, de modo que não poderia ser afetado pelos efeitos concretos das portarias discutidas, alusivas aos requisitos para a concessão do financiamento estudantil. 4.
Evidenciada a inexistência de efeitos concretos dos atos impugnados, a impetração passa a ter a feição de impugnação de lei em tese, o que não é processualmente viável, nos termos da súmula nº. 266/STF. 5.
Apelação desprovida. (AMS 1073621-27.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/09). É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053241-46.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053241-46.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VITOR BRUNO MARCONDES DA SILVA APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado contra o Presidente do FNDE, sob fundamento de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação da matrícula do impetrante em instituição de ensino superior, requisito essencial para concessão do financiamento pelo FIES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de matrícula em instituição de ensino superior inviabiliza a concessão do financiamento estudantil pelo FIES e, consequentemente, impede a admissibilidade da petição inicial no mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o FIES destina-se exclusivamente a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância não gratuitos, sendo a comprovação da matrícula requisito essencial para a obtenção do financiamento.
Nos termos do art. 319, VI, do CPC, a petição inicial deve ser instruída com documentos que demonstrem a existência do direito alegado, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o art. 330, IV, do CPC.
O indeferimento do pedido decorre da necessidade de observância dos critérios legais para concessão do financiamento, garantindo a correta destinação dos recursos públicos e respeitando os princípios da legalidade e da impessoalidade.
O entendimento consolidado no TRF1 e no STJ reforça que a ausência de comprovação da matrícula constitui óbice à concessão do FIES e à admissibilidade da petição inicial em mandado de segurança, sendo inviável a flexibilização desse requisito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A matrícula em instituição de ensino superior é requisito essencial para a concessão do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
A ausência de comprovação da matrícula impede a admissibilidade da petição inicial em mandado de segurança, conforme disposto nos arts. 319, VI, e 330, IV, do CPC.
A exigência da matrícula visa assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e atende aos princípios da legalidade e da impessoalidade na administração pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CPC, arts. 319, VI, e 330, IV; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1061656-52.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 19.02.2025; TRF1, AMS 1073621-27.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, j. 18.11.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
21/05/2025 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:27
Conhecido o recurso de VITOR BRUNO MARCONDES DA SILVA - CPF: *56.***.*15-03 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 13:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:01
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de VITOR BRUNO MARCONDES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:47
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
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21/10/2024 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:30
Juntada de parecer
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19/09/2024 20:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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19/09/2024 09:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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