TRF1 - 0004382-96.2014.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004382-96.2014.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004382-96.2014.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KLECIUS MODESTO DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004382-96.2014.4.01.4101 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0004382-96.2014.4.01.4101 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Klecius Modesto de Araújo, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que indeferiu a petição inicial dos embargos de terceiro por ele ajuizados contra a Caixa Econômica Federal, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, I e VI, c/c 329, todos do CPC/1973, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor.
Em suas razões recursais, alega o apelante que a sentença merece reforma, porquanto fundamentada exclusivamente na ausência de registro da propriedade, desconsiderando-se que a ação de embargos de terceiro pode ser manejada também por quem detém a posse do bem, ainda que sem título registrado.
Sustenta que detém a posse do imóvel desde o ano de 2004, adquirida mediante contrato de compra e venda com terceiros, os quais, à época, apresentaram escritura pública de venda e certidão negativa de ônus reais.
Defende sua boa-fé, afirmando que não tinha conhecimento da penhora sobre o bem, registrada em 1998, e que, à época da aquisição, nada indicava qualquer impedimento à transação.
Acrescenta que não se pode exigir do embargante a comprovação de domínio, bastando a posse para o manejo da ação.
Alega, ainda, cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada audiência de justificação da posse.
Reforça que o imóvel constitui bem de família, nos termos do art. 6º da Constituição Federal e da Lei n. 8.009/90, o que tornaria a penhora ilegal.
Requer o recebimento do recurso em ambos os efeitos e, no mérito, o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento dos embargos.
Em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal aduz que a sentença deve ser mantida, pois a ilegitimidade do embargante decorre da ausência de qualquer vínculo registral com o imóvel.
Argumenta que o contrato de compra e venda apresentado pelo recorrente não possui registro no cartório competente, razão pela qual não confere oponibilidade do direito de posse ou propriedade contra terceiros.
Sustenta que a fraude à execução já foi reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2000.01.00.135272-8, oriundo da 3ª Vara Federal de Porto Velho/RO, o que torna ineficaz a alienação invocada pelo apelante.
Destaca que a penhora foi regularmente efetivada em 1998 e que todas as alienações posteriores são nulas de pleno direito.
Acrescenta que a alegação de boa-fé do apelante não prospera, pois bastaria simples diligência para verificar a existência da penhora.
Por fim, sustenta que o bem não pode ser considerado impenhorável, pois já estava vinculado à execução antes da suposta aquisição.
Invoca, inclusive, o art. 557 do CPC/1973 para pleitear o não seguimento do recurso, por ser manifestamente improcedente. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004382-96.2014.4.01.4101 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0004382-96.2014.4.01.4101 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa acolhida pelo juízo de origem. É pacífico o entendimento de que a ação de embargos de terceiro pode ser manejada não apenas pelo titular do domínio, mas também pelo possuidor que sofre turbação ou esbulho decorrente de ato judicial, conforme preconiza o art. 1.046 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à hipótese dos autos.
A norma processual estabelece que: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, poderá requerer-lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos." Assim, sendo o embargante detentor da posse, ainda que fundada em contrato de promessa de compra e venda sem registro, há legitimidade para o ajuizamento da demanda, não sendo necessário o domínio formal para tanto.
No entanto, ultrapassada a questão preliminar, a pretensão deduzida na apelação não merece acolhida quanto ao mérito.
Constata-se, dos documentos acostados aos autos e dos elementos processuais referidos, que sobre o imóvel objeto da controvérsia incidiu penhora regularmente registrada no ano de 1998, nos autos da execução n. 2008.41.01.004725-2, movida pela Caixa Econômica Federal.
Tal circunstância atrai a incidência direta do art. 593, II, do CPC/1973, segundo o qual há fraude à execução quando o devedor aliena bens já penhorados, especialmente se essa alienação tem o potencial de frustrar a satisfação da dívida executada.
A situação foi definitivamente analisada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2000.01.00.135272-8, oriundo dos autos da execução mencionada, no qual se reconheceu expressamente a ocorrência de fraude à execução e se declarou a nulidade de toda a cadeia dominial posterior ao registro da penhora.
Tal decisão transitou em julgado, revestindo-se, assim, da autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 467 do CPC/1973, e impedindo nova discussão sobre a validade das alienações subsequentes ao gravame.
Diante disso, mesmo que o apelante tenha adquirido o bem com base em contrato particular de compra e venda e mesmo que se afirme em situação de posse desde 2004, tal aquisição se deu quando já incidia sobre o imóvel restrição judicial devidamente registrada, o que inviabiliza o reconhecimento de boa-fé objetiva.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores entende que, havendo penhora registrada, presume-se a ciência do adquirente, sendo ineficaz a alienação perante o credor exequente. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PENHORA REGISTRADA OITO ANOS ANTES DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
MÁ-FÉ PRESUMIDA.
ARGUIÇÕES QUANTO À NULIDADE DA INICIAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DO SUPOSTO EXCESSO INCABÍVEIS NESTA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de embargos de terceiros, julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, mantendo a penhora e eventual alienação de imóvel por eles adquirido. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que os apelantes adquiriram o imóvel após o decurso de quase 8 anos do registro da penhora do bem em cartório de registro de imóveis, sendo ineficazes perante a execução todas as posteriores alienações ou onerações do bem, devendo a propriedade continuar servindo como garantia da dívida. 3.
Alegação de inépcia da inicial do processo de execução incabível nesta ação, uma vez que os presentes autos dizem respeito unicamente à desconstituição de penhora judicial de imóvel.
Rejeição da preliminar. 4.
A averbação de penhora em cartório de registro de imóveis torna pública a constrição do bem, circunstância que seria facilmente aferível pelos requerentes antes de celebrarem a aquisição dos direitos sobre o imóvel.
Logo, ao não serem diligentes nesse sentido, agiram, no mínimo, com imprudência. 5.
A alienação de bem após o registro da penhora não apenas é ineficaz em relação à execução, mas também presume má-fé do adquirente, salvo prova em contrário.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 6.
A presunção de boa-fé prevista na Súmula 84 do STJ não prevalece quando a penhora estava regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o que confere publicidade erga omnes ao ato. 7.
No que diz às alegações de excesso de execução e as questões daí decorrentes, da mesma forma quanto ao que foi decidido em relação à preliminar, não é cabível a análise nestes autos, sendo indevidas em sede de ação de embargos de terceiros ajuizada com a finalidade de desconstituir registro de penhora. 8.
Apelação não provida. (AC 0001008-73.2007.4.01.3501, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.)” De igual modo, não prospera a invocação da proteção conferida ao bem de família.
Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 dispõe, no art. 1º, que o bem de família é impenhorável, desde que legalmente constituído e de titularidade do devedor ou da entidade familiar.
No presente caso, tendo em vista a nulidade da cadeia dominial posterior à penhora, inexiste titularidade válida do apelante sobre o imóvel, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade alegada.
Também não procede a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da inicial se fundou em premissa jurídica objetiva — na visão do juízo de origem, a ausência de legitimidade ativa.
Ainda que essa premissa seja afastada, como ora se faz, eventual audiência de justificação da posse seria irrelevante frente à ineficácia absoluta da aquisição, reconhecida judicialmente, que retira qualquer amparo jurídico à posse do apelante, ainda que de boa-fé subjetiva.
Assim, embora afastada a extinção prematura por ilegitimidade, deve a sentença ser mantida no mérito, ante a clara configuração da fraude à execução, a invalidade da cadeia dominial e a ausência de amparo legal à posse exercida.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a extinção do processo, mas por fundamento de improcedência do pedido. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004382-96.2014.4.01.4101 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: KLECIUS MODESTO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM CONTRATO SEM REGISTRO.
POSSE EXERCIDA POSTERIORMENTE À PENHORA JUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE BOA-FÉ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por particular contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos de terceiro ajuizados em face da Caixa Econômica Federal, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 267, I e VI, c/c 329, do CPC/1973.
O embargante alegou ser possuidor do imóvel desde 2004, com base em contrato particular de compra e venda, e defendeu que sua posse seria legítima e suficiente para justificar o ajuizamento da demanda, não sendo exigível prova de domínio formal.
Requereu a anulação da sentença para que fosse dado prosseguimento ao feito. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o possuidor do bem, ainda que sem título registrado, possui legitimidade para manejar embargos de terceiro; e (ii) saber se a aquisição do imóvel posterior ao registro da penhora caracteriza fraude à execução, impedindo a proteção possessória e a alegação de impenhorabilidade do bem como bem de família. 3.
Afastou-se a extinção por ilegitimidade ativa, pois o art. 1.046 do CPC/1973 autoriza o manejo dos embargos de terceiro por aquele que, mesmo sem ser proprietário, sofra turbação ou esbulho na posse do bem decorrente de ato judicial. 4.
No mérito, restou comprovado que o imóvel objeto dos embargos foi penhorado judicialmente em 1998, com registro no cartório competente, e que a alienação invocada pelo embargante ocorreu apenas em 2004, com base em contrato particular não registrado. 5.
Reconhecida, em decisão judicial transitada em julgado, a fraude à execução nos autos da execução originária, sendo declarada a nulidade da cadeia dominial subsequente à penhora.
Assim, a aquisição pelo apelante é ineficaz perante o credor exequente, por força do art. 593, II, do CPC/1973, afastando-se a presunção de boa-fé. 6.
A alegação de impenhorabilidade do imóvel como bem de família foi afastada, por inexistência de titularidade válida do embargante.
A proteção legal da Lei n. 8.009/1990 pressupõe propriedade ou posse legítima do bem. 7.
Também se rejeitou a tese de cerceamento de defesa, tendo em vista que a controvérsia jurídica — a ineficácia absoluta da aquisição — não dependia da produção de prova oral, sendo irrelevante eventual audiência de justificação da posse. 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida, com alteração do fundamento para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
08/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:36
Decorrido prazo de KLECIUS MODESTO DE ARAUJO em 14/02/2022 23:59.
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18/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:59
Juntada de substabelecimento
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22/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
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18/03/2020 03:21
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 03:21
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 03:21
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 03:21
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 03:21
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 03:21
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 08:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 54C
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05/06/2019 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2018 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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30/05/2018 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/05/2016 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:14
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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24/03/2015 16:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/03/2015 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/03/2015 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/03/2015 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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23/03/2015 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
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23/03/2015 12:21
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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11/12/2014 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2014 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/12/2014 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/12/2014 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR DOCUMENTOS
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05/12/2014 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - JUNTAR CÓPIA DE DECISÃO EXRADA NOS AUTOS
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01/12/2014 18:31
PROCESSO REQUISITADO - - JUNTAR CÓPIA DE DECISÃO EXRADA NOS AUTOS DO AI N. 55375-30.2014.4.01.0000
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12/11/2014 08:55
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/11/2014 08:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/11/2014 08:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/11/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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