TRF1 - 1080238-03.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080238-03.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR CHAVES VANDERLEI POLO PASSIVO:PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vitor Chaves Vanderlei contra ato atribuído ao Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF), ao Reitor da Faculdade Uninassau São Luís e ao Reitor da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), objetivando a transferência de financiamento estudantil, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no Enem.
O processo foi suspenso, considerando o incidente de resolução de demandas repetitivas determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região e que se discutam a questão jurídica objeto do IRDR nº 72 - autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000.
Após, com o julgamento do IRDR nº 72 - TRF1, foi dada vista dos autos às partes, para requererem o que entenderem de direito.
O MPF dispensou sua manifestação sobre o mérito (Id. 2176624874), enquanto o Reitor da UNDB e a CEF pediram a improcedência do pedido (Id. 2178362059 e 2178611343). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação judicial cujo objeto guarda pertinência com a matéria discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, qual já havia sido determinada a suspensão de todos processos afetados.
Da análise dos autos principais do IRDR nº 72, verifica-se a interposição de diversos recursos especiais e extraordinários contra o acórdão que fixou a tese jurídica.
Assim, nos termos do artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos afetados apenas se encerra se não forem interpostos recurso especial ou recurso extraordinário.
Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente." Diante disso, considerando que foram interpostos tanto recurso especial quanto recurso extraordinário contra o acórdão que fixou a tese no IRDR n. 72, cujo conteúdo se relaciona com a matéria discutida no presente feita, a pendência de julgamento desses recursos excepcionais impede, neste momento, a aplicação definitiva da tese firmada.
De semelhante modo, o E.
STJ possui julgado determinando que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021 Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento dos recursos extraordinários e especiais interpostos no âmbito do IRDR n. 72.
Intime-se as partes para ciência desta decisão e, após, suspenda-se o processamento do feito.
Anoto que caberá também às partes proceder ao adequando impulso processual, após trânsito em julgado do referido IRDR, tudo com fundamento na participação e no princípio da cooperação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 6º, do CPC.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
16/08/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009573-68.2017.4.01.3600
Laurenil Batista de Azevedo
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Ismael Goncalves Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2017 00:00
Processo nº 1009081-17.2025.4.01.3200
Nathalia Magna Medeiros Adolfs
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Benedito Evaldo de Lima Moreno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2025 14:02
Processo nº 1003445-43.2025.4.01.9999
Joao Paulo de Jesus Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:22
Processo nº 1020958-94.2024.4.01.3100
Jose Carlos Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iracema Ferreira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 09:32
Processo nº 1031170-21.2022.4.01.3400
Maria Augusta Moreira Costa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Francisco de Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2022 16:28